- Obrigações impostas pela Constituição de 1988: Plano de Orçamento Pluri Anual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e Lei de Orçamento Anual (LOA).
* Constituição Federal de 1988, Artigo 165, parágrafo 9º: Cabe à LEI COMPLEMENTAR dispor sobre Exercício Financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização de PPA, LDO e LOA, estabelecer normas de gestão, e dispor sobre critérios para execução equitativa.
Direito Financeiro: disciplina a Atividade Financeira do Estado em quatro frentes, sendo (1) Receita: obtenção de recursos; (2) Despesas: dispêndio de recursos; (3) Créditos: criação de recursos; e (4) Orçamento Público: gestão dos recursos públicos.
Natureza: Fiscal e Extra-Fiscal. Fiscal se refere à Arrecadação de Receita e ao Discernimento de Despesas Associadas, enquanto a Extra-Fiscal se refere a Renúncias de Receita com Intenção de Intervenção no Domínio Econômico com o propósito de fomento de atividades econômicas (casos de Impostos de Exportação e Importação, IPI, e IOF - Imposto sobre Operação Financeira).
Características: Lei em Sentido Formal, Lei Temporária (vigência delimitada), Lei Especial (conteúdo e processos específicos e delimitados), e Lei Ordinária (Aprovação por Maioria Simples).
* A Lei no Brasil tem Sentido Formal (Ato Normativo emanado por órgão com competência legislativa) e Sentido Material (Normas dotadas de Abstração e Generalidade, como Código Penal, Código Civil, etc, todos tendo sentido formal, mas tendo como característica regularem situações gerais).
- Por força do Orçamento Impositivo, observadas as ressalvas da lei, o Poder Executivo é obrigado a executar a programação das Emendas Individuais Encartadas na peça orçamentária da União.
- A Leis Orçamentárias, pela jurisprudência, podem ser objetos de controle da constitucionalidade em abstrato por parte do Superior Tribunal Federal (STF).
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
- Linhas norteadoras, visando aumentar a consistência e a estabilidade do Processo Orçamentário.
(1) UNIDADE, ANUALIDADE e UNIVERSALIDADE: todas as receitas e despesas tem que constar dentro da Lei Orçamentária Anual. Tudo, de Todos os Poderes e Órgãos, tem que ser contemplado!
* IMPEDE assim que o Poder Executivo realize qualquer operação de receitas e despesas SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
* ELIMINAÇÃO da Existência de Orçamentos Paralelos, havendo controle racional e direto das operações financeiras.
(2) TOTALIDADE: há coexistência de Múltiplos Orçamentos (Fiscal, de Investimentos, e de Seguridade Social) que DEVEM SOFRER CONSOLIDAÇÃO para atender ao Princípio da Unidade. A LOA é Multidocumental.
* O Princípio da ANUALIDADE TRIBUTÁRIA foi revogado pela Súmula 66 do STF. Não se admitia alterações tributárias após os prazos constitucionais do orçamento anual, o que foi revogado.
* Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários podem ser incorporados ao exercício financeiro subsequente, já os Créditos Adicionais Suplementares NUNCA podem ser incorporados ao exercício financeiro subsequente.
(3) ORÇAMENTO BRUTO: VEDA que receitas e despesas sejam incluídas no Orçamento em seus Montantes Líquidos. São vedadas as inclusões de quaisquer deduções no orçamento.
(4) ESPECIFICAÇÃO / DISCRIMINAÇÃO / ESPECIALIZAÇÃO: os lançamentos tem que ser DISCRIMINADOS, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos, para assim facilitar o acompanhamento e o controle dos gastos públicos.
* Exceção: Programas Especiais de Trabalho e Reservas de Contingência não precisam apresentar as discriminações.
(5) EXCLUSIVIDADE: a Lei Orçamentária Não Pode Conter Matéria Estranha à previsão de receitas e à fixação de despesas (PUREZA ORÇAMENTÁRIA).
* Exceção: Abertura de Créditos Suplementares, e Contratação de Operações de Crédito.
(6) NÃO AFETAÇÃO / NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITAS: é vedada a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, para que estejam livres para serem aplicados conforme o Programa de Governo do Poder Executivo, dando-lhe maleabilidade.
* Exceções: Destinação de recursos para a saúde, para repartições constitucionais para fundos de participação regionais, estaduais e municipais, de destinação para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, para atividades de administração tributária, como garantias a créditos de receitas orçamentárias, para que estados e municípios façam pagamentos de débitos junto à União, para vinculações a Fundos de Combate e Erradicação de Pobreza, de apoio à Inclusão e à Promoção Social, e ao Fomento da Cultura.
(7) PROIBIÇÃO DE ESTORNO: veda a transferência, transposição ou remanejamento sem autorização do Poder Legislativo.
* Remanejamento é destinar recursos de um órgão para outro, tendo caráter institucional; Transposição é realocar recursos entre programas de um mesmo órgão, tendo caráter programático; e Transferência é uma realocação dentro de categorias econômicas no mesmo órgão ou no mesmo programa, tendo caráter de de natureza econômica da despesa.
* Exceção: Artigo 167 da Constituição de 1988, parágrafo 5, que permite que transferências, transposições e remanejamentos sejam feitos nas Áreas de Ciências, Tecnologia e Inovação, podendo ser feitas sem autorização do Poder Legislativo, por mero Ato do Poder Executivo.
(8) QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: o empenho de despesas não pode exceder os créditos concedidos.
(9) LEGALIDADE: É Necessária Aprovação Legislativa em Todo o Processo Orçamentário.
(10) PUBLICIDADE: é obrigatória a publicação em órgão da Imprensa Oficial (Diário Oficial), só havendo EFICÁCIA depois que haja tal publicação.
(11) CLAREZA: apresentação em linguagem clara e compreensível, sem uso de linguagem rebuscada ou ambígua.
(12) TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA: divulgação no máximo de acessos possíveis, e realização de audiências públicas para que haja AMPLA DIVULGAÇÃO em prol de participação popular.
(13) EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO: despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas (princípio não previsto na Constituição de 1988, mas sim na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF)
* Regra de Ouro (Artigo 167, inciso III, da CF/1988): é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas (podendo exceder a este montante) se autorizadas, mediante Créditos Suplementares ou Especiais, pelo Poder Legislativo em maioria absoluta (isto é: mais da metade do quórum total, enquanto uma maioria simples se refere a mais da metade do quórum presente).
* EQUILÍBRIO MATERIAL (Receitas - Despesas) É DIFERENTE DE EQUILÍBRIO FORMAL (que além de Receitas e Despesas, inclui também o Endividamento)
(14) PROGRAMAÇÃO: os objetivos têm que ser estruturados de forma programada e planejada a partir de Orçamentos-Programas.
(15) UNIFORMIDADE / CONSISTÊNCIA: deve-se manter uma mínima padronização ou uniformidade na apresentação dos dados (a sistematização informática sistêmicas de dados deixou tal princípio obsoleto, dado que a informatização já segue uma padronização).
(16) REALISMO / EXATIDÃO: as estimativas têm que ser tão exatas quanto possível
(17) REGIONALIZAÇÃO: olhar para as diferentes regiões com vista a que haja redução de desigualdades sócio-econômicas.
(18) ORÇAMENTO IMPOSITIVO: a LOA tem caráter vinculante (impositivo) e não autorizativo, mas há flexibilidade, podendo haver cancelamento de execução se necessário.
(19) ECONOMICIDADE / EFICIÊNCIA: utilização racional dos recursos, evitando desperdícios e buscando máxima eficiência na aplicação de recursos (menor custo e maior benefício possíveis de serem alcançados).
(20) SINCERIDADE ORÇAMENTÁRIA: orçamento tem que ser REALISTA.
(21) SUSTENTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA: refere-se à continuidade do equilíbrio orçamentário no tempo, de modo estável e sustentável.
(22) EQUIDADE INTERGERACIONAL: não impor às futuras gerações o ônus financeiro da dívida pública contraída, havendo uma justa e proporcional distribuição entre diferentes gerações dos resultados obtidos.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- Poder Executivo PREVÊ e Poder Legislativo AUTORIZA.
- Obrigações impostas pela Constituição de 1988: Plano de Orçamento Pluri Anual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e Lei de Orçamento Anual (LOA). O orçamento propriamente dito á a LOA, com as ações de médio prazo estando no PPA, estando a integração entre ambos descrita na LDO >> são Competência PRIVATIVA dos chefes de Poder Executivo a níveis Federal, Estadual e Municipal, com os respectivos Poderes Legislativos Federal, Estadual e Municipal dando o AVAL.
- PPA é o Plano Estratégico, LDO é o Plano Tático, e LOA é o Plano Operacional, com vigências, respectivamente de 4 anos, aproximadamente 1,5 ano e 1 ano.
- Todos três devem ser apresentados por LEI ORDINÁRIA SIMPLES, com a aprovação das mesmas sendo por maioria simples, nenhuma delas exigindo Lei Complementar.
- É VEDADA a utilização de Medida Provisória em tema de Direito Orçamentário, havendo exceção apenas para o caso de Créditos Adicionais Extraordinários, cujas condições são especificamente determinadas.
PLANO PLURI ANUAL (PPA)
- Estabelece, de forma regionalizada, as Diretrizes, Objetivos e Metas para Despesas de Capital da Administração Pública Federal.
- O PPA tem vigência de 4 Anos, iniciando-se no 2º ano de mandato e se encerrando ao fim do 1º ano do mandato subsequente.
- O PPA retrata uma VISÃO MACRO, podendo ser revisado dentro de seu período de vigência através da apresentação de outra Lei ou Decreto no caso da União.
DIRETRIZES: normas gerais, amplas e estratégicas que orientam os programas abrangidos no PPA
OBJETIVOS: resultados a serem alcançados, a serem perseguidos com maior ênfase
METAS: natureza quantitativa ou qualitativa dos resultados a serem alcançados
* Programas Finalísticos são aqueles que buscam a Concretização de Objetivos, enquanto os Programas de Gestão se referem à manutenção da estrutura dos poderes.
* Planos de Longo Prazo são aqueles que têm duração superior ao PPA, como é o caso, por exemplo, do Plano Nacional de Educação, que tem vigência de 10 anos.
Prazos:
- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício de LOA (exercício financeiro de 01/janeiro a 31/dezembro) poderá ser iniciado sem que seja incluído no PPA
- Legislatura tem dois períodos de Sessões Legislativas, uma de 02/fevereiro a 17/julho, e outra de 01/agosto a 22/dezembro, com os intervalos entre estas sessões sendo chamados de Recessos Parlamentares.
- O PROJETO DE PLANO PLURI ANUAL tem que ser encaminhado até 4 meses antes do final do 1º exercício financeiro de Mandato Executivo (ou seja, até 31/agosto) e tem que ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa (ou seja, até 22/dezembro).
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
- Estabelece as Diretrizes e Metas de Política Fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável de Dívida Pública.
- Dispõe sobre toda e qualquer alteração de leis tributárias que tenham sido aprovadas pelo Poder Legislativo.
* O Poder Judiciário tem autonomia administrativa e financeira, porém, dentro dos limites financeiros estipulados na LDO conjuntamente com os demais Poderes.
* Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública estão submetidos aos PRAZOS e aos LIMITES DE GASTOS associados à LDO.
* Artigo 169 (Constituição de 1988): despesas com pessoal (ativos, inativos e pensionistas) não podem exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar, necessitando de prévia dotação orçamentária suficiente, e autorização específica na LDO em caso de aumento de despesas (ressalvadas Empresas Estatais e Empresas de Economia Mista).
* Quando há 2 LDOs vigentes simultaneamente, uma está orientando a elaboração da LOA do ano seguinte, e a outra está orientando a execução da LOA do ano vigente.
Prazos:
- O PROJETO DE LDO tem que ser encaminhado até 8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro (ou seja, até 15/abril) e tem que ser devolvido para sanção até o encerramento da 1ª Sessão Legislativa (ou seja, até 17/julho). Sem a aprovação da LDO, não há início do Recesso Legislativo (Constituição Federal de 1988, artigo 35, parágrafo 2º).
- A vigência da LDO, para orientar a elaboração da LOA do ano subsequente, é válida desde a data de publicação da mesma até o fim do exercício da LOA referente ao ano subsequente (ou seja, até 31/dezembro), orientando a execução da LOA neste ano.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
- define a PREVISÃO da arrecadação de receita e a FIXAÇÃO da realização de despesas por um período de 1 ano. As despesas executadas pelos Órgãos Públicos não podem se desviar do que está autorizado na LOA.
- Abrange: Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimentos das empresas das quais a União detenha, direta ou indiretamente, maioria do capital com direito a voto, e Orçamento da Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social).
Observação 1: LDO + LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) têm o Orçamento de Investimentos sendo formado apenas pelas ESTATAIS NÃO DEPENDENTES, estando as ESTATAIS DEPENDENTES dentro do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Seguridade Social.
Observação 2: O Orçamento de Seguridade Social envolve todas as despesas típicas de seguridade, mesmo as de Órgãos e Entidades NÃO VINCULADAS à Seguridade Social.
* Pela Constituição de 1988: Orçamento Fiscal e Orçamento de Investimentos, compatibilizados ao PPA, têm entre as suas funções a REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS, tendo, portanto, uma FUNÇÃO DISTRIBUTIVA.
* É Obrigatório que a LOA seja acompanhada por um DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DOS EFEITOS (no PPA e na LDO não há tal exigência).
* A LOA poderá conter autorização para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares
* A LOA poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, detalhando investimento plurianuais em andamento.
Prazos:
- O PROJETO DE LOA tem que ser encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (ou seja, até 31/agosto) e tem que ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa (ou seja, até 22/dezembro). São os mesmos prazos do PPA, com a diferença de que a LOA é anual e o PPA é quadrianual.
- A vigência da LOA é o exercício financeiro, ou seja, de 01/janeiro a 31/dezembro.
CRÉDITOS ADICIONAIS
- Créditos Iniciais ou Ordinários: aqueles já aprovados na LOA nos Orçamentos Fiscal, de Investimentos, e de Seguridade Social.
- Créditos Adicionais: autorizações de despesas não computadas ou com dotação insuficiente na LOA.
* Emendas Parlamentares fazem alterações na LOA durante a sua elaboração; alterações durante a execução da LOA, ao longo do exercício financeiro anual, só podem ser feitas via Créditos Adicionais.
* Aprovação nas 2 casas do Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS:
(1) CRÉDITOS SUPLEMENTARES: destinados a reforçar a Dotação Orçamentária Já Existente - SEMPRE AUTORIZADO POR LEI
- Abertos por Decreto do Poder Executivo, Depende de Disponibilidade de Recursos, e de Prévia Exposição de Justificativas
- Créditos Suplementares JAMAIS PASSAM DE UM ANO PARA OUTRO.
(2) CRÉDITOS ESPECIAIS: destinados a despesas para as quais Não Há Dotação Orçamentária Específica - SEMPRE AUTORIZADO POR LEI ESPECÍFICA
- Abertos por Decreto do Poder Executivo, Depende de Disponibilidade de Recursos, e de Prévia Exposição de Justificativas
- Se não for integralmente utilizado, É TRANSFERÍVEL DE UM ANO PARA OUTRO (exceção ao Princípio da Anuidade)
- Reforço de Crédito Especial não pode ser feito através de Crédito Suplementar, sendo necessária a abertura de um Novo Crédito Especial caso o primeiro seja insuficiente para atender aos objetivos.
(3) CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS: destinados a Despesas Urgentes e Imprevistas, só sendo ADMITIDOS EM CASOS de Guerra, Comoção Interna ou Calamidade Pública (Constituição de 1988, artigo 167, parágrafo 3) - NÃO DEPENDEM DE LEI
- Não Dependem da Existência de Recursos Disponíveis!
- Abertos por Decreto do Poder Executivo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo
- Se não for integralmente utilizado, É TRANSFERÍVEL DE UM ANO PARA OUTRO (exceção ao Princípio da Anuidade)
- Reforço de Crédito Extraordinário não pode ser feito através de Crédito Suplementar, sendo necessária a abertura de um Novo Crédito Extraordinário caso o primeiro seja insuficiente para atender aos objetivos.
* Compete ao Superior Tribunal Federal (STF) verificar a imprevisibilidade ou não do Crédito Extraordinário solicitado.
Observação: Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários só podem ser reabertos no exercício orçamentário seguinte, se tiverem sido abertos durante os 4 últimos meses do exercício financeiro.
6 FONTES DE ABERTURA: existência de disponibilidade de recursos para realização de Créditos Adicionais Suplementares
- Determinadas pela LEI 4.320/1964:
(i) SUPERÁVIT FINANCEIRO observado no exercício anterior;
(ii) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, superior à previsão orçamentária
(iii) ANULAÇÃO PARCIAL ou TOTAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ou de Outros Créditos Adicionais
(iv) OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS: empréstimos
* Os Créditos Especiais e Extraordinários que tenham sido reabertos entram como abatimento no cálculo de Superávit Financeiro do exercício anterior, já Créditos Extraordinários abertos (novos) entram como abatimento no Cálculo de Excesso de Arrecadação do exercício vigente.
- Determinada pela Constituição de 1988:
(v) Recursos decorrentes de vetos, emendas, ou rejeições podem ser utilizados como Fonte de Créditos Suplementares ou Especiais
- Determinada pelo Decreto Lei 200/1967:
(vi) Orçamento pode conter RESERVAS DE CONTINGÊNCIA
* Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias NÃO PODEM ser utilizadas como fonte de créditos adicionais.
NÃO SÃO FONTES DE RECURSOS: CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR, DESPESAS CONTINGENCIAIS, e ECONOMIAS DE DESPESAS.
CICLOS ORÇAMENTÁRIOS
Responsabilidades:
ELABORAÇÃO: Poder Executivo
DISCUSSÃO, ESTUDO E APROVAÇÃO: Poder Legislativo
EXECUÇÃO: Poder Executivo (é o LOA, que tem duração de 1 ano)
AVALIAÇÃO E CONTROLE: Poder Legislativo
CICLO AMPLIADO:
Elaboração do PPA (Poder Executivo) >> Discussão e Aprovação do PPA (Poder Legislativo) >> Elaboração da LDO (Poder Executivo) >> Discussão e Aprovação do LDO (Poder Legislativo) >> Elaboração do Projeto de LOA (Poder Executivo) >> Discussão e Aprovação da LOA (Poder Legislativo) >> Execução da LOA no exercício financeiro de 1 ano (Poder Executivo) >> Avaliação e Controle da LOA (Poder Legislativo + Tribunal de Contas) >> 4 Ciclos >> Novo PPA
Comissão Mista Permanente de Orçamento (CMO): formada por Senadores e Deputados. Responsável pela Emissão de Pareceres sobre os projetos e as contas apresentados, fazendo o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. Trata-se de Órgão Técnico, especializado em Orçamento e Fiscalização.
Emendas Parlamentares: são ferramentas de uso durante as Discussões de Pré-Aprovação no Poder Legislativo, a respeito do material elaborado pelo Poder Executivo. Elas tem que ser apresentados ao CMO, que é quem deve emitir o parecer a ser votado no plenário das 2 Casas (Senado e Câmara).
- tem que ser compatíveis com PPA e LDO, e tem que indicar os recursos necessários para as respectivas execuções;
- uma Emenda Parlamentar, para gerar novas despesas, tem obrigatoriamente anular uma outra despesa que conste no projeto. Entretanto, é VEDADA a anulação de Despesas Referentes a PESSOAL E ENCARGOS, SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA, e TRANSFERÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. E não pode ser relacionada a Operações de Crédito.
- Também podem ser usadas para corrigir Erros e Omissões, ou com 1dispositivo de Projeto de Lei.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), artigo 12, parágrafo 1º: reestimativas de receita por parte do Poder Legislativo só podem ser admitidas se for comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Aprovação e Sanção:
- Aprovação por Maioria Simples em cada uma das 2 Casas (Lei Ordinária)
- Sem aprovação dentro do prazo previsto, a Sessão Legislativa não será interrompida (início do Recesso Legislativo) enquanto não houver a aprovação da LDO (previsão não aplicável para os casos de PPA e LOA)
- Em caso de rejeição, a Constituição Federal prevê que o valor das despesas correspondentes poder ser utilizados como Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais
- Veto do Presidente da República só pode ocorrer, no todo ou em parte, se considerar inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, devendo tal veto ser apreciado pelo Poder Legislativo dentro de 30 dias a partir de seu recebimento, com tal veto só podendo ser rejeitado se houver Maioria Absoluta tanto de Deputados quanto de Senadores em realização de Sessão Conjunta. Se o veto for derrubado, é obrigatório que tal decisão seja promulgada pelo Presidente da República. Em caso de que a lei não seja promulgada em 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará.
Observação: o Presidente da República só pode propor modificações em partes da LOA que ainda não tenham sido aprovadas pela CMO.
Execução: o Poder Executivo tem que publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
* Despesas Discricionárias: são aquelas que não são obrigatórias e que o Governo pode decidir quando irá realizar. O Orçamento Público no Brasil é Composto por 2 Tipos de Despesas, as Obrigatórias e as Discricionárias.
Avaliação: Mensuração de Eficácia, Eficiência e Efetividade, de forma a Contribuir para a Qualidade de Elaboração das Novas Propostas Orçamentárias Futuras (Foco Prospectivo).
- EFICÁCIA: grau com que os objetivos foram alcançados
- EFICIÊNCIA: resultado frente ao volume de recursos disponíveis
- EFETIVIDADE: efeitos de transformação da realidade
Controle: tanto Interno (Sistemas Próprios de cada Poder) quanto Externo (pelo Congresso Nacional) visando zelar pela LEGALIDADE, FIDELIDADE FUNCIONAL e CUMPRIMENTO DOS PROGRAMAS PREVISTOS.
5 FISCALIZAÇÕES: (1) CONTÁBIL (conformidade às regras contábeis); (2) FINANCEIRA (se o fluxo de recursos administrados pelo gestor seguiu corretamente os cronogramas de desembolsos); (3) ORÇAMENTÁRIA (se a arrecadação e a aplicação dos recursos se deu conforme o planejado); (4) OPERACIONAL (mensuração de eficácia, eficiência e efetividade no cumprimento das metas); e (5) PATRIMONIAL (conservação e alienação dos bens públicos, e zelo pelo Patrimônio Líquido).
Controle Interno: controla a Legalidade e o Mérito, dando ciência ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade, sob risco de pena de responsabilidade solidária em caso de que tal ciência não tenha deliberadamente sido dada.
Controle Externo: ação do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo.
* Na Esfera Federal é feito pelo Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União (TCU); na Esfera Estadual pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE); no Distrito Federal pela Câmara Legislativa do DF e pelo TCDF; e na Esfera Municipal pelas Câmaras de Vereadores e por: Tribunal de Contas do Município (no caso das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo), Tribunal de Contas dos Municípios (existentes nos estados da Bahia, do Pará e de Goiás), e pelo TCE em todos os demais locais.
Competências Específicas dos Tribunais de Contas: Apreciar as Contas Prestadas pelo Presidente da República (o TCU aprecia e o Congresso Nacional é quem julga tais contas); Julgar as Contas dos Administradores e Demais Responsáveis; Realizar Inspeções e Auditorias Contábeis, Financeiras, Orçamentárias, Operacionais e Patrimoniais; Fiscalizar as Contas das empresas de cujo capital social a União faça parte; Assinar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da lei em casos de verificação de ilegalidade.
Controle da Execução Orçamentária: (1) Legalidade dos Atos de Arrecadação de Receitas ou de Realização de Despesas; (2) Fidelidade Funcional da Execução; e (3) Cumprimento do programa de trabalho expresso.
* É VEDADA pela Constituição Federal de 1988 que recursos de Transferências da União para Estados e Municípios com Finalidade Definida sejam aplicados em DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS, e COM ENCARGOS REFERENTES A SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA.
* Transferências com Finalidade Definida são aquelas Vinculadas a Programação Estabelecida por Emendas Parlamentares.
* Transferências Especiais são Repasses Diretos, independentes da celebração de convênio ou de instrumentos (as chamadas "Demandas Pix"). Elas têm a Obrigatoriedade de que pelo menos 70% sejam aplicadas em Despesas de Capital que Não Amortização e Encargos de Dívida (portanto, têm que ser Investimentos). O Controle da Aplicação destes Recursos é de responsabilidade dos respectivos Tribunais de Contas. Já a Fiscalização das condicionantes que legitimam tais despesas, é de responsabilidade do TCU (o tribunal de contas da União), que é quem deve zelar pelo cumprimento das regras para tal recebimento).
RECEITAS PÚBLICAS
- Receita em SENTIDO AMPLO (lato sensu) refere-se a ingressos de recursos independentemente de haver contrapartida no passivo (são Receitas Orçamentárias e Extra-Orçamentárias), enquanto a Receita em SENTIDO ESTRITO (stricto sensu) são aquelas sem compromisso de devolução posterior (apenas Receitas Orçamentárias).
* Receitas Extra-Orçamentárias não integram o Orçamento Público, constituindo Passivos Exigíveis do Ente Público. Exemplos: Depósitos de Caução, Fianças, Inscrições em Restos a Pagar, Operações de Crédito através de ARO (Antecipação de Receitas Orçamentárias), e Emissão de Moeda.
OBS: Operações de Crédito de Longo Prazo são Receitas Orçamentárias de Capital, e obrigatoriamente tem que constar na LOA.
Classificação de Receitas Orçamentárias:
- Receitas Originárias: correspondem à Exploração Econômica do Patrimônio Público (aluguel, tarifas de ocupação, cessão de uso, royalties, etc)
- Receitas Derivadas: correspondem a aquelas obtidas pelo Poder Coercitivo do Estado de Forma Compulsória (tributos, multas, contribuições)
- Por Natureza de Receita: (1) por Categoria Econômica (impacto na economia), por Origem (fator gerador), por Espécie (detalhamento do fato gerador), por Tipo (tipo de arrecadação) e por Desdobramento para identificação de peculiaridade da receita.
- Por Categoria Econômica: (1) Receitas Correntes (tributos, contribuições e exploração de atividades) aumentam o Patrimônio Líquido; e (2) Receitas de Capital (superávit orçamentário, operações de crédito e alienações) não afetam o Patrimônio Líquido
* Superávit do Orçamento Corrente não constitui item de receita orçamentária
* Receitas Intraorçamentárias são receitas correntes e de capital integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de uma Mesma Esfera de Governo, para evitar dupla contagem.
- Por Origem:
-- Receitas Correntes: (1) Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias (Tributos); (2) Contribuições Sociais e Econômicas; (3) Receitas Patrimoniais (Aluguéis e Tarifas de Ocupação); (4) Receitas Agropecuárias, Industriais e de Serviços; (5) Transferências Correntes (provenientes de outros entes públicos); e (6) Outras
-- Receitas de Capital: (1) Operações de Crédito (Títulos Públicos, Empréstimos, Financiamentos, e Empréstimos Compulsórios); (2) Alienação de Bens Móveis ou Imóveis (é venda, não é aluguel!); (3) Amortização de Empréstimos Concedidos; (4) Transferência de Capital (provenientes de outros entes públicos); e (5) Outras
* Amortização de Empréstimos: o Ente Público é Credor, logo é uma Receita de Capital, é DIFERENTE de Amortização de Dívidas, quando o Ente Público é Devedor, neste caso sendo, portanto, uma Despesa de Capital.
* Recebimento de Principal da Dívida é Origem de Amortização de Empréstimos em Receita de Capital, já Recebimento de Juros sobre Empréstimos é uma Receita de Serviços, sendo Receita Corrente.
- Por Espécie: Detalha a Origem. Exemplo: se a Origem é "Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias" há o desdobramento em três possíveis Espécies, ou "Impostos", ou "Taxas" e ou "Contribuições de Melhorias".
- Por Tipo: "Tipo 0" = natureza de receita não valorizável, "Tipo 1" = arrecadação de principal de receita, "Tipo 2" = multas e juros de mora da respectiva receita, "Tipo 3" = dívida ativa", "Tipo 4" = multas e juros de mora da dívida ativa, "Tipo 5" = multa de uma respectiva receita, e "Tipo 6" = juros de uma respectiva receita.
- Desdobramentos para Identificação de Particularidades são detalhamentos das "Espécies", e podem ou não ser utilizados, havendo casos em que o detalhamento não é necessário.
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