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sexta-feira, 4 de outubro de 2024

DIVERSIDADE E INCLUSÃO


COMBATE À POBREZA: está na Constituição Federal já no Artigo 3º, que define o objetivo do Estado de ERRADICAR A POBREZA como uma Ação de Direitos Humanos no Brasil.

Sendo os DEVERES PRIMÁRIOS DO ESTADO (Fundamentos da República do Brasil): (1) SOBERANIA; (2) CIDADANIA; (3) DIGNIDADE À PESSOA HUMANA; (4) Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa: e (5) Pluralismo Político.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é considerado um SOBREPRINCÍPIO, ou seja, um princípio acima de todos os demais! (Artigo 4º da Constituição Federal)

PLURALISMO: Respeito às Ideias e à DIVERSIDADE

DIVERSIDADE: Diferença de Características Humanas e Culturais que podem causar Desigualdades.

IDENTIDADE: Pertencimento, Reconhecimento e Essência. Identidade se refere à Diversidade Humana, uma vez que somos diversos, mas fazemos parte do mesmo Sistema Social.

INCLUSÃO: prática de Recebimento, Inserção e Acesso, independentemente da diversidade.

DESIGUALDADE: é o Acesso Desigual a Recursos. Não se Resume ao Cunho Econômico. Refere-se à Diferenciação/Disparidade de Tratamento, Oportunidade e Resultado entre indivíduos ou grupos. Discriminação = Diferença de Tratamento. A Pobreza é um dos Resultados das Disparidades.
* Consequências (Resultados): Limitação de Acesso a Moradia, Educação, Cultura, Mercado de Trabalho. Exemplo: Exclusão Digital, que é a diferença de acesso a meios e recursos de origem tecnológica ligados a ferramentas informacionais.


CONSTITUIÇÃO - Artigo 3º: Objetivos Fundamentais
- Construir uma Sociedade Livre, Justa e Solidária
- Erradicação da Pobreza e da Marginalização de Cidadãos
- Reduzir as DESIGUALDADES SOCIAIS & REGIONAIS
- Promover o Bem-Estar de Todos

Artigo 4º: PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS entre os Princípios da República e REPÚDIO AO RACISMO


AS NORMAS DE DIREIROS HUMANOS TÊM SUPERIORIDADE À LEI:
* Diante de eventual Inexistência de uma Lei nacional relacionada a Direitos Humanos, havendo uma Lacuna Legislativa, aplicam-se as Normas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos.
- Foi a situação Maria da Penha, que teve que recorrer à aplicação da Convenção Inter-Americana, apelando à Comissão Inter-Americana, diante da inexistência de uma lei no Brasil contra violência doméstica familiar. A partir de então criou-se a "Lei Maria da Penha".



CONTEXTO INTERNACIONAL:

- Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ONU, 1966)

- Convenção Inter-Americana contra a Intolerância (Organização dos Estados Americanos - OEA)

AGENDA 2030 DA ONU

1) POBREZA EXTREMA: pessoas vivendo com menos de US$ 1,90 por dia
2) ACABAR COM A FOME e promover a Agricultura Sustentável, provendo Segurança Alimentar aos Mais Pobres e Vulneráveis, de forma a Acabar com a Desnutrição.
3) Vida Saudável e Bem-Estar a TODAS AS IDADES, trabalhando pelo Combate a Epidemias e ao Consumo de Drogas
4) EDUCAÇÃO INCLUSIVA e EQUITATIVA, dando-se acesso a todos, independentemente de eventuais Limitações Físicas
5) IGUALDADE DE GÊNERO: Empoderamento às Mulheres, Combate a Discriminações na Vida Política e à Violência de Gênero (Agressões e Feminicídeos)
6) Acesso à Água Potável e a Saneamento e Higiene adequados. Garantia à Saúde Integral.
7) Energia Limpa e Acessível, com Matrizes Energéticas Renováveis e a preços acessíveis (Eficiência Energética)
8) Trabalho Decente e Crescimento Econômico, com remuneração igual para trabalhos de igual valor, e erradicação de qualquer forma de trabalho forçado
9) Infraestruturas resilientes e fomento à inovação
10) Redução das Desigualdades de Renda
11) Cidades e comunidades Sustentáveis, com a Promoção de Segurança Habitacional e Combate a Marginalizações, promovendo urbanização em áreas de baixa renda, e promovendo a garantia de mobilidade a pessoas com deficiência
12) Assegurar padrões de consumo e produção responsáveis, com Uso Eficiente de Recursos e Redução de Desperdícios
13) Combate às Mudanças Climáticas como forma de se evitar catástrofes naturais
14) Conservação dos oceanos, mares e recursos marinhos, preservando ecossistemas com a eliminação de poluição e explorações predatórias
15) Conservação dos ecossistemas terrestres e fluviais, revertendo a degradação do meio-ambiente com proteção às matas nativas e ações de reflorestamento
16) Promover SOCIEDADES PACÍFICAS, JUSTAS e EFICAZES
17) Parcerias Globais em prol do Desenvolvimento Sustentável, mobilizando recursos, com apoio mútuo e compartilhamento de saberes



POLÍTICA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

- Consagração dos Direitos Humanos como uma Política de Governo  >>  Olhar de atenção especial sobre as POPULAÇÕES VULNERÁVEIS

- Política baseada na Declaração de Viena, de 1993. Foram três ações: PNDH 1 (1996), PNDH 2 (2002), e PNDH 3 (2010). Novas redações à medida que as metas foram sendo batidas.

Objetivos do PNDH 3:
- UNIVERSALIZAÇÃO dos Direitos Humanos através do Combate às Desigualdades
- SUPERAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DE RENDA nas mãos de poucos
- Proteção a Grupos Vulnerabilizados via a ERRADICAÇÃO DE POBREZA e o COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

Eixo Orientador 2 do PNDH 3: BUSCA DA EQUIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE RENDA. Conceito de que Crescimento significa Oferecer Melhores Condições de Vida aos Seus (conceito além da visão de crescimento como PIB). DESENVOLVIMENTO COM INCLUSÃO SOCIAL.


VULNERÁVEIS (é o Gênero): Grupos Expostos a uma Maior Violação de Direitos Fundamentais. Aqueles que NÃO TEM DOMINÂNCIA em relação ao Corpo Social, sendo MAIS SUCETÍVEIS a violações de direitos. O Grupo NÃO TEM UM TRAÇO DE IDENTIFICAÇÃO. Exemplos: Pessoas Idosas, Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência, Mulheres, Pessoas em Situação de Rua, e Minorias.

MINORIAS (é a Espécie): Grupos com Diferenciação de Direitos Fundamentais, havendo VÍNCULO SUBJETIVO DE SOLIDARIEDADE, com TRAÇOS DE IDENTIFICAÇÃO (fatores que as ligam em identidade). Exemplos: Minorias Étnicas e de Raça (Negros, Indígenas e Quilombolas), Minorias Sexuais (LGBTQIA+)

RAÇA vs ETNIA: Raça é Critério Biológico, é Característica Fenotípica, relacionada ao Fenótipo; enquanto Etnia é Critério Cultural ou de Alinhamento a uma Tradição, podendo ou não englobar as semelhanças raciais (Identidade Cultural) 

EXCLUSÃO SOCIAL: Impedimento ao Gozo de Direitos a um grupo de indivíduos em uma sociedade.

* Os INCLUÍDOS são os "Fidalgos", cuja origem da palavra é "Filhos de Algo" 

JURISPRUDÊNCIA: no STF nunca houve a categorização das Mulheres ou como Minorias ou como Vulneráveis, embora haja casos já tratados em julgado.

DISCRIMINAÇÃO: DESQUALIFICAÇÃO relacionada a outros grupos de identidades que sejam fundamentadas por PRECONCEITOS, que são ESTEREÓTIPOS baseados em OPINIÕES PRÉ-CONCEBIDAS, sendo Fator de Exclusão e de Desigualdades.

TIPOS DE DISCRIMINAÇÃO: (1) IDADISMO ou ETARISMO (contra crianças, adolescentes e idosos); (2) HOMOFOBIA (contra pessoas LGBTQIA+); (3) CAPACITISMO (contra pessoas com deficiência física); (4) RACISMO ou Etnocentrismo (contra negros, indígenas e quilombolas); (5) APOROFOBIA (contra pessoas em situação de rua); (6) SEXISMO, Machismo, ou De Gênero (contra mulheres); e (7) XENOFOBIA (contra outras nacionalidades, ou regionalismos)

* Desigualdades são Acumulativas, pois a combinação de diferentes características que geram discriminação se acumulam, ampliando situações de desvantagem (CICLO CUMULATIVO DE DESVANTAGENS: Interseccionalidade, pois são fatores que se afetam e se reforçam mutuamente).



EIR - ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL (Lei 12.288/2020)

DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICO-RACIAL: associada a Raça, Cor de Pele, Descendência ou Origem Nacional ou Étnica. Discriminação é distinção, exclusão ou preferência que cause restrição a um Grupo Social a Acesso a Direitos Humanos e ao Exercício de Liberdades em Condição de Igualdade dentro de uma sociedade.

DESIGUALDADE RACIAL: situação injustificada de DIFERENCIAÇÃO DE ACESSO a bens, serviços ou oportunidades. 

* Enquanto Desigualdade está associada a um Quadro Sócio-Econômico, Discriminação se refere a todo um grupo, Independentemente de sua Situação Econômica.

RACISMO: refere-se a qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que sustentam a existência de vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos de indivíduos com relação a características intelectuais, culturais e de personalidade.

* Luta contra o uso do termo Afrodescendente para a conscientização de que a associação ao Racismo é Fenotípica e não Genotípica, sendo as características físicas a causa de discriminação.

** NÃO EXISTE RACISMO REVERSO, uma vez que não há o que reparar historicamente perante aqueles que têm condição econômica favorável herdada, não estando expostos a Injustiças Sociais.

RACISMO ESTRUTURAL (ou Sistêmico): racismo presente na Estrutura Social, sendo aquele que está Implícito na forma de ser, agir e viver da coletividade na sociedade, como a forma produtora de propagação de desigualdades.

RACISMO INSTITUCIONAL: é aquele racismo estrutural que se manifesta dentro das instituições, sejam órgãos públicos ou corporações privadas, em favor da propagação de condições de desigualdades.

RACISMO RECREATIVO: é aquele que se manifesta no humor em tom de brincadeiras e piadas, destacando estereótipos raciais fenotípicos.

RACISMO RELIGIOSO: intolerância e discriminação contra práticas religiosas associadas a culturas específicas.

RACISMO AMBIENTAL: relacionado a vulnerabilidades de comunidades de minorias étnicas associadas a situações de degradação ambiental como um fator de injustiça social, estando tais comunidades mais expostas a prejuízos diante de desastres ambientais.

RACISMO HOMOTRANSFÓBICO: relacionado à opção sexual ou à identidade de gênero
- Sexo: Critério Biológico
- Gênero (Identidade de Gênero): sentimento de correspondência pessoal em relação ao sexo atribuído
- Sexualidade (Orientação Sexual): atração afetiva, emocional ou sexual

* Enquanto não há lei própria, Homofobia e Transfobia são tratados pelo Direito Brasileiro como Atos de Racismo.


ESTATUTO DA PESSOA IDOSA: prioridades a pessoas acima de 60 anos e prioridades especiais a pessoas acima de 80 anos.

LEI 14.489/2022 (Lei Padre Júlio Lancellotti): VEDA o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público para impedir a presença de pessoas em situação de rua (Livre Acesso e Fruição do Espaço Público).



POLÍTICAS PÚBLICAS: cumprimento das atribuições institucionais de iniciativa do Estado.

- PAPEL DO ESTADO é o de Criar as Condições Necessárias para o Crescimento Econômico Sustentável e a Justiça Social. Um Crescimento "Triple Bottom Line", sendo Economicamente Viável, Socialmente Justo e Ecologicamente Equilibrado.

- Entre as 3 Funções do Estado estão as funções ALOCATIVA, como provedor de recursos e regulador, e a DISTRIBUTIVA, visando promover Justiça Social. Responsabilidade Primária do Estado pela criação de condições sócio-econômicas.

- o BNDES com papéis de Catalisador das Condições de Governança, e com papel de zelar por uma Distribuição Equitativa de Benefícios em prol do Direito ao Desenvolvimento.


DESENVOLVIMENTO SOCIAL = Crescimento Econômico Equilibrado e com Equidade Social

JUSTIÇA SOCIAL: Distribuição Equitativa de Recursos, Oportunidades e Direitos, Sem Discriminação e Preconceitos.


TEORIA DO ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL (Welfare State), de Thomas Humphrey Marshall
- Estado tem a responsabilidade de prover o bem-estar mínimo a todos
- Foco em prover Educação, Saúde, Segurança Social e Assistência
- ESTADO COMO GARANTIDOR DO BEM-ESTAR

TEORIA DAS CAPACIDADES, de Amartya Sen
- Pobreza = Privação das Capacidades Básicas
- Estado tem que Garantir as Condições Mínimas para que Todos Desenvolvam as suas Capacidades

TEORIA DA JUSTIÇA, de John Rawls
- 2 Princípios: Liberdades Básicas e Respeito às Diferenças, com o Estado devendo prover um maior benefício aos economicamente menos favorecidos. Assim, o papel do Estado está relacionado a Alocação de Recursos para atender ao Princípio da Diferença.


* LEI DE COTAS RACIAIS (Lei 12.990/2014) Não É Política Pública, É Ação Afirmativa, pois Não É Restrita ao Estado, podendo ser aplicada também por Setores Privados. Na Lei, a Ascendência Não Importa, importa a autoidentificação fenotípica, a qual precisa ser validada pela banca de avaliação, que tem independência para chegar a seus próprios resultados, independentemente do que já tenha sido decidido por outras bancas anteriormente. A Lei de Cotas NÃO SE APEGA A CARACTERÍSTICAS GENOTÍPICAS, SÓ A CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS!



AÇÕES AFIRMATIVAS: Ações de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Correção de Desigualdades adotadas tanto pelo Estado quanto pela Iniciativa Privada.


ÍNDICE DE DIVERSIDADE B3 (IDIVERSA B3): Ação Afirmativa ligada à Bolsa de Valores de São Paulo.

- Conceito de Desenvolvimento Econômico de que a Diversidade Proporciona Mais Eficiência, com as empresas que têm mais diversidade sendo Mais Criativas e com mais capacidade de enfrentar momentos de crise com Maior Dinamismo.

- Marcador que Aponta ao Mercado onde estão as Melhores Práticas de Inclusão, sendo um Estímulo à Inclusão da Diversidade na Estrutura de Governança Corporativa (de Boas Práticas) das grandes empresas brasileiras, refletindo o Desempenho das Ações de Empresas que Atendem aos Critérios de Diversidade e Inclusão - marcadores de Raça, Gênero e Etnia - com Base no SCORE DE DIVERSIDADE B3, excluindo ativos que passem a ser listados em situação especial durante a vigência da carteira.

Critérios: (1) Ter presença em pregão de 95%; (2) Estar entre ativos elegíveis que representem 99% do somatório dos indicadores; (3) Não ser Penny Stock (que tenham valor de ação muito baixo, na casa dos centavos); (4) Apresentar Score de diversidade com Média Maior ou Igual a Média Menos Desvio-Padrão do Setor Econômico B3; (5) Ter pelo menos 1 representante no Conselho de Administração de sub-representados; e (6) Ter pelo menos 1 representante na Diretoria Estatutária de sub-representados. QUEM DEIXA DE ATENDER A QUALQUER UM DOS 6 CRITÉRIOS ACIMA, É EXCLUÍDO DO ÍNDICE!


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