Direito Administrativo referente à Lei 14.133/2021
- Licitação: visa atender a uma Necessidade da Administração Pública através de uma Execução por Terceiros via um Contrato com Regras Específicas. É um Procedimento Administrativo, um conjunto de atos que visa atender a uma necessidade específica através da obtenção de um resultado final.
- Processo: Convocação via Edital para Chamamento de Interessados > Todos que têm interesse, têm Direito a Apresentar uma Proposta > Análise de Forma Objetiva sob o PRINCÍPIO DA ISONOMIA > Seleção das Propostas para Escolha da Mais Vantajosa (proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso) > Convocação para Assinatura de Contrato
Artigo 37 da Constituição Federal: "obras, serviços e alienações serão contratados mediante Processos de Licitação Pública que ASSEGURE IGUALDADE DE CONDIÇÕES a todos os concorrentes" >> SEM DIRECIONAMENTOS >> Ressalva a Casos Específicos (Exceções) que serão feitos por Contratação Direta (conforme também especificado) >> Cláusulas com Obrigações de Pagamento e Exigências de Qualificações Técnicas e Econômicas INDISPENSÁVEIS.
Artigo 22 da Constituição Federal: compete à União legislar para a Administração Pública Direta e as Empresas Estatais
- LEI 14.133/2021 define as Licitações da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundacionais
- LEI 13.303/2016 define as Licitações em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (ambos os casos, Empresas Estatais) e em suas Subsidiárias
- Competência da União é PRIVATIVA sobre as Normas Gerais de Licitações e Contratações, pois Estados, Distrito Federal e Municípios podem DISPOR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS, sem a necessidade de delegação da União.
- Normas Gerais: Modalidades, Critérios de Julgamento e Regras de Contratação Direta
- Normas Específicas: Detalhes das Normas Gerais (não há necessidade de Lei Complementar, pois já há a definição da Competência)
LEI 14.133:
- Abrangência: Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (Fundações de Direito Público e Privado). Exercício da Função Administrativa de Todos os Entes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, além dos Fundos Especiais de Natureza Autárquica, e Entidades Controladas (eventualmente se existam).
- Não se Aplica a: Empresas Estatais. Exceto: Exposições Penais (os crimes da Lei de Licitações do Artigo 178 da Lei 14.133 se aplicam a toda a Administração Pública), Regras de Pregão, e Critérios de Desempate.
- Casos Especiais: (1) Repartições no Exterior têm Regulamento Próprio. (2) Recursos Provenientes de Cooperação Estrangeira podem ter Regras Específicas, desde que não desrespeitados os Princípios Constitucionais. (3) Operações do Banco Central com Reservas Internacionais são definidas por Atos Normativos próprios do Banco Central.
- Objetos Licitados: alienação e concessão de uso de bens, compras, locações, concessão e permissão de uso de bens públicos, prestação de serviços, obras, tecnologia da informação e comunicação.
- A Lei Não se Aplica a Operações de Crédito, Gestão da Dívida Pública e Concessão de Garantias, nem em casos de Normas de Contratações Sujeitas a Licitações Próprias.
- Casos de Aplicação Subsidiária:
> Lei das Concessões (Lei 8.987/1995): é a Lei Primária para a Lei das Licitações
> Parcerias Público Privadas (PPPs): Lei 12.232/2010
> Serviços de Publicidade têm uma Lei Específica para Agências de Propaganda: Lei 12.232/2010
- Vigência: foi Imediata. Houve apenas Transição, com Revogação após 2 anos da Lei 8.666/1993, da Lei 10.520/2002, e do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), todos revogados em abril de 2023.
- Princípios: Pressupostos Básicos de Execução de Licitações Públicas. São 22 Princípios no Artigo 5º da Lei 14.133, sendo eles: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA (estes 5 sendo os Princípios Elementares da Constituição Federal), e mais INTERESSE PÚBLICO, PROBIDADE ADMINISTRATIVA, IGUALDADE, PLANEJAMENTO, EFICÁCIA, TRANSPARÊNCIA, SEGRAGAÇÃO DE FUNÇÕES, MOTIVAÇÃO, VINCULAÇÃO AO EDITAL, JULGAMENTO OBJETIVO, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE, COMPETITIVIDADE, PROPORCIONALIDADE, CELERIDADE, ECONOMICIDADE e do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
- Novidades Mais Importantes Trazidas pela Lei:
> Licitações têm que ter, sobretudo, JULGAMENTO OBJETIVO, VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DEFINIDAS NO EDITAL, e DECISÕES DEVEM SER TODAS MOTIVADAS AOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREIRO.
> Sempre há que se buscar: SEGRAGAÇÃO DE FUNÇÕES (funções não podem ficar todas concentradas no poder de decisão de uma única pessoa), ECONOMICIDADE (minimização dos custos sem comprometer os padrões de qualidade), MORALIDADE (atuação ética e honesta), atuação com PUBLICIDADE (divulgação em atos públicos), com RAZOABILIDADE (proporcionalidade dos atos) e com EFICÁCIA (comprometimento em atingir os objetivos propostos).
> Atual com LEGALIDADE (cumprindo a lei), IMPESSOALIDADE (visando o benefício coletivo em primeiro lugar), CELERIDADE (duração ágil dentro de um tempo de execução razoável), IGUALDADE (sem favorecimentos), TRANSPARÊNCIA (deixando claro todos os pontos importantes para avaliação), EFICIÊNCIA (usando adequadamente os recursos), e PROPORCIONALIDADE (vedação aos excessos).
> Licitações COM PLANEJAMENTO: COMPETITIVIDADE (promovendo a ampla competição) com Planejamento (havendo um Plano de Ação).
> Por fim: com PROBIDADE ADMINISTRATIVA (atuando de forma honesta), atendendo ao INTERESSE PÚBLICO em primeiro lugar, provendo SEGURANÇA JURÍDICA, e em prol do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
JULGAMENTO OBJETIVO: critérios claros e objetivos, Diminuindo ou Eliminando Subjetividades
VINCULAÇÃO AO EDITAL: tornar pública a realização da licitação e as suas regras. O Edital é a Lei Interna de cada Licitação. Ele Vincula Decisões.
* O Princípio da Vinculação ao Edital não obriga somente a Administração Pública a estar adstrita às regras provenientes definidas, como obriga também os licitados a isto.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO: indicação das razões e dos pressupostos de fato e de direito
SEGRAGAÇÃO DE FUNÇÕES: Divisão entre as Funções de Autorização, Execução e Controle > Não Pode Concentrar, dividindo atribuições para prover Maior Eficiência de controle, para evitar irregularidades. A Aplicação é Interna (entre os Agentes Públicos) e é Externa (entre as instituições contratadas), em ambos os casos não acumulando funções.
* Segregação de Funções é a separação de competências e de atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para Evitar Equívocos, Fraudes, e Utilização Irregular de Verbas Públicas.
EFICIÊNCIA + ECONOMICIDADE + EFICÁCIA: são ligadas ao desempenho, visando uma Melhor Geração de Resultados.
MORALIDADE + PROBIDADE ADMINISTRATIVA: Atuação Ética e Honesta, pautada na boa fé.
PUBLICIDADE + TRANSPARÊNCIA: publicidade é a divulgação, e transparência é a clareza das informações publicadas.
* Exceto quando o Sigilo seja essencial para a Segurança da Sociedade e do Estado
* Situação de Diferimento: PRINCÍPIO DO SIGILO DAS PROPOSTAS > até a Abertura das Propostas > PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE + PRINCÍPIO DE SIGILO DO ORÇAMENTO > de forma facultativa, a Administração Pública tem que indicar a sua Motivação > a Justificativa do Motivo é a capacidade de negociação para obtenção da Melhor Condição (não se aplica em casos de critério do Maior Desconto, caso no qual o Preço de Referência é Obrigatório)
RAZOABILIDADE + PROPORCIONALIDADE: relação entre meios e fins (VEDAÇÃO AOS EXCESSOS)
LEGALIDADE: cumprimento do que está previsto por lei e por atos normativos (Devido Processo Legal) - PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO
CELERIDADE: realização de Licitações dentro de um Prazo Razoável. Exemplos: inversão de fases entre Habilitação e Julgamento, Fase de Recurso Única (na antiga lei eram duas fases de recursos, uma após a habilitação e outra após o julgamento); Prioridade para Obtenção de Licenças Ambientais. Todas ações visando dar celeridade a processos.
PLANEJAMENTO: nova lei trouxe artigos específicos para a execução de planejamento. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) define Solução e Viabilidade. O Plano de Contratação Anual (PCA) faz o alinhamento das contratações frente ao planejamento global da Administração Pública.
SEGURANÇA JURÍDICA: busca assegurar a estabilidade das relações jurídicas já constituídas.
DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL: Ambientalmente Corretas (Licitações Verdes), Economicamente Estratégicas (margem de preferência ao estímulo ao desenvolvimento nacional) e Socialmente Vantajosas (estímulo a instrumentos que estimulem a integração social).
IMPESSOALIDADE: Atendimento à Finalidade Estatal, ou seja, ao Interesse Público > ISONOMIA, TRATAMENTO IGUALITÁRIO, AUSÊNCIA DE FAVORECIMENTOS - PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO DA COLETIVIDADE.
IGUALDADE + COMPETITIVIDADE: licitações sem favorecimentos indevidos, e sem restrições indevidas à competição.
* É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar situações situações que comprometa, restrinja ou frustre o caráter competitivo, que estabeleça preferências ou distorções, que seja impertinente ou irrelevante para o objeto específico, que estabeleça tratamento diferenciado, ou que oponha resistência injustificada ao andamento de processos. Não podem haver Cláusulas que Comprometam o Caráter Competitivo, sem preferências de naturalidade ou geográficas, nem que considerem Requisitos Impertinentes ou Irrelevantes.
* É VEDADA a participação de agente público do órgão ou entidade licitante ou contratante, o que configura CONFLITO DE INTERESSES - Favorecimento Indevido em Potencial.
- Flexibilizações / Mitigações do Princípio da Igualdade: (1) Critérios de Desempate por critério de preferência; (2) Margens de Preferência (situações em que não se contrate a melhor proposta financeira em favor de algum critério de interesse nacional); (3) Medidas de Compensação (vantagens econômicas compensatórias); (4) Licitação Restrita (produtos de tecnologia estratégicos ao desenvolvimento nacional); (5) Exigências de insumos locais (uso tanto de mão de obra quanto de matéria prima do local); e (6) Preferências para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar 123).
- Princípio Implícito (Não Expresso) Mais Importante: PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA > Administração Pública não pode atribuir o objeto a algum outro que não seja o Vencedor do Processo de Licitação. A Adjudicação não gera direito subjetivo ao contrato, somente gera expectativa de direito (quem vence, tem a expectativa de que o contrato será assinado).
* Adjudicação: é a atribuição do objeto ao vencedor, o que é diferente da Homologação, que é o ato da autoridade superior que encerra o processo licitatório e atesta a lisura do procedimento.
- OBJETIVOS DE UMA LICITAÇÃO: selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, evitando pagamento de sobrepreços, superfaturamentos e execuções de preço inexequíveis, incentivando a inovação e o desenvolvimento.
* Sobrepreço: preço orçado em valor superior aos preços referenciais de mercado > Preço Orçado é um Potencial Dano ao Erário
* Superfaturamento: desequilíbrio econômico-financeiro em favor do contratado > Dano Efetivamente Consolidado ao Erário
* Preços Inexequíveis: proposta de valor orçado muito baixa, cujo único propósito é vencer a licitação > Necessidade de Demonstração de Viabilidade de Execução > Se for o caso, deve-se apresentar garantias adicionais. Critério: em obras e serviços de engenharia, valores inferiores a 75% do valor orçado, com exigências de garantias adicionais para propostas com valores inferiores a 85% do valor orçado.
- AGENTES PÚBLICOS DE LICITAÇÃO: Servidores Públicos escolhidos por Gestão de Competências, com a Administração Pública zelando pela Segregação de Funções.
> Agentes de Contratação (no Modelo de Pregão é o Pregoeiro): conduz Toda a Licitação até a Homologação, auxiliado por equipe de apoio. Tem que ser um Empregado Público do Quadro Permanente.
- Responde individualmente por seus atos, exceto se consiga provar que foi induzido ao erro por fraude executada por sua equipe de apoio.
- Em licitação de bens e serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por uma Comissão de Contratação formada por no mínimo 3 membros (diferentemente do agente de contratação, neste caso não é exigido que sejam concursados (que sejam preferencialmente, porém podem ser servidores comissionados, aqueles que ingressam na administração pública por indicação) > neste caso, a Responsabilidade é Solidária entre os membros
- Casos Especiais: (1) Licitações de Diálogo Competitivo obrigatoriamente tem que ter uma Comissão de Contratação formada por no mínimo 3 membros, entretanto neste caso todos têm que ser concursados); (2) Leilões podem ter um Leiloeiro Oficial (não necessariamente um funcionário público, podendo ser profissionais certificados contratados por Credenciamento, ou por meio de Pregão, com o critério de contratação sendo o maior desconto sobre o valor cobrado); e (3) situação de Banca, uma equipe que atribui Notas Técnicas quando corresponde avaliação específica e especializada (não substituem o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, apenas participando de uma etapa restrita do projeto).
- MODALIDADES DE LICITAÇÃO: definição do Rito e do Procedimento. A Natureza do Objeto não é definida pelo valor de contratação
> Rito Procedimental Comum: Preparação > Divulgação do Edital > Apresentação de Propostas > Julgamento, Habilitação, Período Recursal > Homologação
(1) CONCORRÊNCIA: para Obras, Bens e Serviços Especiais, e Serviços de Engenharia (sejam Comuns ou Especiais)
- Segue o Rito Procedimental Comum
- Critérios Possíveis: (1) Menor Preço; (2) Melhor Técnica; (3) Combinação Técnica e Preço; (4) Maior Retorno Econômico; e (5) Maior Desconto
* Bens e Serviços Especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como comuns
(2) PREGÃO: modalidade obrigatória para aquisição de Bens e Serviços Comuns, não serve para Obras e Serviços Técnicos Especializados
- Segue o Rito Procedimental Comum
- Critérios Possíveis: (1) Menor Preço; ou (2) Maior Desconto
* Utilizado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser Objetivamente Definidos pelo Edital através de Especificações Usuais de Mercado.
* Para Serviços Comuns de Engenharia, a legislação permite a utilização ou de Concorrência ou de Pregão
* Pregão Não Pode ser utilizado para Serviços de Natureza Predominantemente Intelectual, nem para Locações Imobiliárias, nem para Alienações.
(3) CONCURSO: modalidade para Escolha de Trabalho Técnico, Científico ou Artístico, dando Prêmio ao Vencedor.
- O Rito é Próprio (Especial), sendo definido no Edital / Regulamento
- Critério: Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico (Critério Subjetivo)
- O Edital tem que Incluir um Valor de Prêmio ou Remuneração para o Vencedor.
- Prazo de Divulgação é de no mínimo 35 dias úteis.
(4) LEILÃO: para Alienação de Bens Imóveis ou Móveis para transferência de propriedade para um terceiro que ofereça o maior lance. Inclui Bens Inservíveis à Administração Pública, ou Legalmente Apreendidos.
- Rito Próprio Especial e Específico
- Critério: (1) Maior Lance
- Divulgação do Edital: Obrigatório que seja em Sítio Eletrônico Oficial e com fixação em local de ampla circulação dentro da sede da Administração Pública, e facultativamente via distribuição para banco de dados
- A Homologação acontece assim que seja concluída a Fase de Lances, superada a Fase Recursal, e depois de Efetivado o Pagamento na forma definida pelo edital (Não Há Registro Cadastral Prévio na Fase de Habilitação, que é a fase de análise dos requisitos técnicos. Em Leilão, é indiferente para a Adm. Pública tais requisitos)
* Leilões podem ter um Leiloeiro Oficial (não necessariamente um funcionário público, podendo ser profissionais certificados contratados por Credenciamento, ou por meio de Pregão, com o critério de contratação sendo o maior desconto sobre o valor cobrado).
(5) DIÁLOGO COMPETITIVO: é uma Inovação da Lei 14.133. É uma Modalidade na qual a Administração Pública realiza Diálogos com Licitantes previamente selecionados, mediante critérios objetivos, para desenvolver alternativas para resolver as suas necessidades > DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES
- Antecede a Fase de Competição em Áreas de Inovação. O Processo tem 2 editais, um para Diálogo e outro para Competição > A Proposta Final (via competição aberta) ocorre após o Encerramento dos Diálogos
Artigo 32 da Lei 14.133: as Condições para Uso do Diálogo Competitivo são Restritas a Contratações que Visem OBJETO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA ou TÉCNICA (impossibilidade da Administração Pública para fazer a definição com precisão do objeto), acontecendo em Situações de Impossibilidade de Resolução por Soluções de Mercado, quando é Impossível Definir com Precisão as Especificações Técnicas.
- Rito: (1) Edital de Pré-Seleção (divulgação de quais são as necessidades a serrem resolvidas, e as exigências prévias para a participação) com Prazo Mínimo de 25 dias úteis para Manifestação de Interesse > (2) Pré-Seleção (Todos os que atenderem aos pré-requisitos serão selecionados) > (3) Rodadas de Diálogo (conversas sobre potenciais soluções para as necessidades a serem resolvidas, sendo as Informações passadas pelos concorrentes Sigilosas) > (4) Edital da Fase Competitiva, com a Identificação da Solução e com os Critérios Objetivos de Julgamento Específicos para a solução escolhida) com Prazo Mínimo de 60 dias úteis; (5) Fase Competitiva, com a escolha do vencedor da licitação (Recebimento das Propostas, Análise e Escolha)
- Comissão de Contratação: composta por no mínimo 3 Servidores Efetivos ou Empregados Públicos do Quadro Permanente (ou seja, Todos tem que ser Concursados), podendo haver a contratação de profissionais para Assessoramento Técnico.
- CRITÉRIOS DE JULGAMENTO: forma de avaliar as propostas para mensurar a que melhor atende ao interesse público, de acordo a um Julgamento Objetivo.
(1) MENOR PREÇO ou MAIOR DESCONTO: seu objetivo é fazer a Administração Pública GASTAR MENOS (pagar menos) entre as propostas que Atenderem às Condições Previstas no Edital.
> Menor Preço = Valor Nominal (a Análise é Direta)
> Maior Desconto = Tabela de Referência (Aferição Indireta)
* Em caso de Obras, o Maior Desconto é sobre o Valor Global, englobando eventuais aditivos. Custos Indiretos relacionados à Manutenção, Reposições, Depreciação e Impacto Ambiental entre outros fatores associados ao Ciclo de Vida do Objeto podendo ser considerados.
- Modalidades em que é usada: Pregão e Concorrência
(2) MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO: é um critério único, sendo auferido de acordo com o objeto. Considera apenas a proposta técnica ou artística, não há avaliação de preço, pois o mesmo já está fixado no Edital.
> Natureza dos projetos/trabalhos é Técnica, Científica ou Artística
- Modalidades em que é usada: Concurso e Concorrência
(**) CARACTERÍSTICAS COMUNS: Melhor Técnica vs Melhor Preço
> Verificação da Capacitação e Experiência do Licitante > Notas de Quesito Qualitativo por Banca designada para este fim, e complementarmente com mais uma Atribuição de Notas por Desempenho em Contratações Anteriores.
* Banca com no mínimo 3 membros, formada por Servidores Concursados e Profissionais de Mercado com Experiência Notória. É dispensável uma licitação para contratar profissionais para compor esta comissão (artigo 75)
* Notas de Contratações Anteriores firmadas com o Poder Público aferida em Documentos Comprobatórios e no Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
(3) TÉCNICA E PREÇO: considera a Maior Pontuação Ponderada segundo os objetivos previstos no Edital para os aspectos de Técnica e de Preço (Artigo 36 define que a proporção máxima de peso para a valoração da proposta técnica é de 70%).
> A Escolha no Julgamento por Técnica e Preço depende de Estudo Técnico Preliminar que demonstre que a avaliação por ponderação SUPERA os requisitos mínimos pretendidos pela Administração Pública - JUSTIFICATIVA DE IMPACTO ESPERADO
> Utilizada para serviços de Natureza Predominantemente Intelectual, sendo dependente de Tecnologia de Domínio Restrito, ou para Bens e Serviços Especiais.
- Modalidades em que é usada: Concorrência
(4) MAIOR RETORNO ECONÔMICO: celebradas por Contrato de Eficiência
* Contratos de Eficiência: prestação de serviços com objetivos de proporcionar economia ao contratante na forma de Redução de Despesas.
> A Remuneração do Contrato é Variável, como um percentual a incidir sobre a economia efetivamente obtida na execução.
> Proposta de Trabalho (é onde consta o que efetivamente será feito em termos de obras, serviços e bens, com a descrição da economia proposta) + Proposta de Preço (% da economia prevista que servirá de remuneração ao contratado, tem que estar expressa em unidade monetária)
> Julgamento da Proposta: Resultado Final para a Administração Pública, com a Valoração do Retorno Econômico > Valor da Economia menos Custo de Remuneração
* No caso em que não for gerada a economia prevista, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será Descontada da Remuneração do Contratado. Se a diferença for superior ao limite máximo, o contratado está sujeito às sanções cabíveis.
- Modalidades em que é usada: Concorrência
* Maior Retorno Econômico é utilizado Exclusivamente para a celebração de contrato de Eficiência, considerando a Maior Economia para a Administração Pública, com a remuneração devendo ser fixada em percentual que deverá incidir de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
(5) MAIOR LANCE: apresentação de Maior Valor
- Modalidades em que é usada: Leilão
- CONTRATAÇÃO DIRETA: Contratação Sem Licitação
> Casos de INEXIGIBILIDADE, quando há Inviabilidade de Competição (5 casos no Artigo 74) ou há Dispensa de Licitação (casos de Licitação Dispensável (artigo 75) ou Licitação Dispensada (artigo 76)).
> Dispensável: conforme Juízo Discricionário, sendo uma autorização prevista em lei para não licitar. É Discricionária. Hipóteses com natureza muito variável (valores muito baixos, casos de emergência, situações sociais específicas).
> Dispensada: quando a lei determina e afasta a possibilidade de licitação. É Decisão Vinculada, não existindo Juízo de Conveniência. Todas as hipóteses versam sobre Alienação de Bens (em regra a alienação de bens é por leilão, salvo estes casos em que é dispensada).
ARTIGO 72 - Exigências para Contratação Direta: documento de formalização da demanda (estudo técnico preliminar quando for o caso), estimativa de despesa (orçamento), demonstração de compatibilidade com a previsão de recursos orçamentários (enquadramento no Orçamento Anual), Pareceres Técnico e Jurídico, e comprovação de que o contratado preenche os requisitos de Habilitação e Qualificação (razão da escolha, justificativa do preço e autorização da autoridade competente).
* A Razão da Escolha do Fornecedor + Justificativa do Preço = Explicação para a Contratação
ARTIGO 73 - Responsabilidade Solidária entre o Agente Público e o Contratado em caso de Fraude, Dolo ou Erro Grosseiro > Reparação do Dano Causado ao Erário, sem prejuízo a outras sanções legais.
ARTIGO 74 - Casos de Inexigibilidade: é quando a Competição é Inviável
(1) Exclusividade de Fornecedor: produto ou serviço que só 1 é capaz de fazer (tem que ser Comprovada por apresentação de Documento Idôneo). É VEDADA a Preferência por Marca Específica. Trata-se de Exclusividade de Fornecedor/Produtor, não é que só tenha havido apenas 1 interessado;
(2) Contratação de Artista Consagrado: caso de artistas aclamados pela opinião pública ou crítica especializada. Contratação Diretamente ou Através de Empresário Exclusivo (requisito para tentar impedir "Exclusividades de Fachada", determinando que a exclusividade seja Permanente e Contínua, entretanto podendo ser uma Exclusividade Nacional ou Regional (empresário exclusivo para um estado em específico) desde que comprovada por documentação. NÃO PODE Exclusividade por Evento ou Local Específico).
(3) Serviços Técnicos Especializados de Natureza Predominantemente Intelectual: Vedada para Serviços de Publicidade e Comunicação. Serviço Técnico Especializado como: Estudos, Projetos, Consultorias, Causas Judiciais, Treinamentos, Qualificação, Pareceres, Assessorias, e Restauração de Obras de Arte de Valor Histórico. Há Controles de Qualidade de Parâmetros Específicos de Obras e do Meio Ambiente (novidade frente à Lei 8.666).
* Não é suficiente que sejam Serviços Técnicos Especializados de Natureza Predominantemente Intelectual para ser enquadrado como caso de Inexigibilidade. É preciso ter NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO (mais uma vez: é vedada para publicidade e comunicação).
* VEDADAS Subcontratações e Realizações por Profissionais Distintos àquele que tenha Justificado a Inexigibilidade.
(4) Credenciamento: convocação de interessados para se credenciarem para executar o objeto quando convocados (Chamamento Público) > Procedimento Auxiliar de Contratação.
* Hipóteses de Utilização de CREDENCIAMENTO: (1) Contratações Paralelas e Não Excludentes (possibilidade de vários contratos simultâneos em condições padronizadas); (2) Seleção a Critério de Terceiros (quando será o beneficiário quem fará a escolha do contratado); e (3) Mercados Fluídos (situações em que há variação constante do valor das prestações, sendo o caso, por exemplo, da compra de passagens aéreas, quando os Preços São Dinâmicos).
(5) Aquisição ou Locação de Imóvel com Características e Localização Singulares (Demonstração de SINGULARIDADE: avaliação prévia, certificação de inexistência de imóvel público vago que atenda ao objeto, e justificativas que evidenciem a vantagem).
ARTIGO 75 - Casos de Licitação Dispensável: situação na qual seria MATERIALMENTE POSSÍVEL LICITAR, mas o Legislador Retira a Obrigatoriedade > Decisão Discricionária entre Licitar ou Dispensar.
* Dispensa de Licitações decorre de Situações Excepcionais Expressamente Dispostas na Lei, enquanto a Inexigibilidade se caracteriza pela Total Inviabilidade de Competição.
- Rol é Taxativo quanto à Lista de Hipóteses:
(1) Contratação de Baixo Valor: valor definido pela lei, sendo de até mais ou menos R$ 100 mil (são publicados reajustes de correção monetária anualmente) para obras e serviços de engenharia, e de de até mais ou menos R$ 50 mil (são publicados reajustes de correção monetária anualmente) para compras em geral.
*Valores são o Dobro para Contratações feitas por Consórcio Público ou Agências Executivas
||> Aferição: Somatório do Exercício Financeiro (ao ano) por Unidade Gestora e por Natureza do Objeto (para impedir que a regra seja burlada com a segregação de compra em várias compras menores)
||> Procedimento: preferencialmente por cotação eletrônica durante no mínimo 3 dias úteis consecutivos
(2) Licitação Deserta e Fracassada: Não Surgimento de Licitantes Interessados (Licitação Deserta) ou Não Apresentação de Propostas Válidas (Licitação Fracassada em razão do valor)
||> Condições: licitação a no máximo 1 ano, e com manutenção das condições anteriores
(3) Emergência ou Calamidade Pública: Urgência no atendimento para evitar prejuízos, ou comprometimento à continuidade dos serviços públicos, ou situações de segurança pública.
- Serve para Aquisição de Bens, Realização de Obras, ou Prestação de Serviços de Manutenção
- Prazo: até 1 ano
- Vedações: Prorrogação de Contrato, e Recontratação de empresa já contratada
* Em situações de Manutenção da Continuidade dos Serviços Públicos (Exemplo: mau planejamento na contratação de merenda escolar), a Lei: Autoriza a que seja Emergência, sob Requisitos de Contratação a Preços de Mercado, com a Providência de Realização de Licitação para a continuidade de provimento após esta solução temporária. Há que haver, obrigatoriamente, Apuração de Responsabilidade dos Agentes Públicos Responsáveis (o prazo de contratação direta vale pelo prazo máximo de 1 ano)
Outras Hipóteses:
(4) Situações de Ameaça à Segurança Nacional: em casos que tem que ser estabelecidos pelo Ministério da Defesa e ouvidos os comandantes máximos das Forças Armadas
(5) Situações Graves: Guerra, Estado de Defesa, Estado de Sítio, Intervenção Federal, ou Grave Perturbação da Ordem
(6) Intervenção da União no Domínio Econômico: situação de normalização de preços, crises de abastecimento de alimentos, etc.
(7) Bens e componentes que preservem a garantia do produto
(8) Compra de gêneros perecíveis pelo preço do dia e pelo tempo necessário até a realização de uma Licitação
(9) Aquisição ou Restauração de Obras de Arte ou de Objetos de Valor Histórico: tem que ter Autenticidade Certificada, e tem que ser inerente às finalidades do Órgão ou da Entidade
* Restauração de Obras de Arte podem ser Casos de Inexigibilidade (quando for serviço técnico de natureza predominantemente intelectual executado por profissional de notável especialização), ou podem ser Casos de Dispensa de Licitação (casos de autenticidade certificada e inerente às finalidades do órgão ou da entidade) > Na vida real, não tem diferença > Aquisição é Sempre Dispensa de Licitação
(10) Compra de Medicamentos para Doenças Raras
(11) Contratação de Empresas Públicas de Direito Público Interno: empresa pública criada exclusivamente para a prestação do serviço desejado
(12) Profissionais para Formação de Banca (Comissão de Avaliação): para Formulação de Nota Técnica em Licitações por Melhor Técnica, ou por Técnica e Preço. Obrigatório que seja contratação de profissionais técnicos de Notória Especialização.
* Não É Mais Dispensa (era na Lei 8.666): (1) Obra Remanescente em virtude de Extinção de Contrato (passou a ser feita a convocação do seguintes colocados do processo licitatório, respeitando a ordem de colocação); (2) Compra ou Locação de Imóvel em razão de suas características (tornou-se Contratação por Inexigibilidade); e (3) Contratação de Organizações Sociais (deixou de ser considerada contrato, e passou a ser considerada parceria)
ARTIGO 76 - Casos de Licitação Dispensada: versa sobre Alienação de Bens
- Alienação: transferência de propriedade para terceiros (venda, permuta (troca) ou doação)
- Espécies de Bens Públicos: (1) Bens de Uso Comum (bens comuns, como praias, praças e ruas); (2) Bens de Uso Especial (prédios, escolas e hospitais); e (3) Dominicais (não estão sendo utilizados para alguma atividade pública específica).
* Bens de Uso Comum e Bens Especiais Não Podem Ser Alienados!
- Hipóteses: Decisão é Vinculada (Obrigatória), com Rol Taxativo, e Sempre Com Alienação de Bens. Para Bens Imóveis, neste caso: DAÇÃO EM PAGAMENTO (recebimento de imóvel em caso de dívida, alienação sem autorização legislativa e exclusivamente via leilão) em situações na qual a Administração Pública é devedora e está cedendo o imóvel, Doação de imóvel para outro órgão público, Venda para outro órgão da Administração Pública, Permuta entre órgãos da Administração Pública envolvendo imóveis, e Uso em Programas Habitacionais ou de Regulamentação Fundiária. Para Bens Móveis: DOAÇÃO com Fins de Interesse Social, Permuta entre órgãos da Administração Pública, Venda de ações de uma empresa (a ser feita direto em Bolsas de Valores), Venda de títulos públicos, Venda de bens que não atendam mais as suas especialidades, e Venda de materiais ou equipamentos sem previsão de utilização específica para outros órgãos da Administração Pública.
> Bens Imóveis: Existência de Interesse Público, Avaliação (Valoração), Autorização Legislativa (em regra), e Licitação na Modalidade Leilão (Exceto nos casos de Licitação Dispensada).
> Bens Móveis: Interesse Público, Avaliação, e Licitação na Modalidade Leilão.
- FASES DA LICITAÇÃO
RITO PROCEDIMENTAL COMUM: (1) Fase preparatória (Fase Interna: planejamento da licitação); (2) Divulgação do Edital (Inauguração da Fase Externa); (3) Data Limite para Apresentação das Propostas (Lances); (4) Julgamento das Propostas; (5) Habilitação (conferência dos elementos da proposta); (6) Fase Recursal Única; e (7) Homologação (Encerramento)
* Vedação a Artigos de Luxo: bens devem ser de "qualidade comum" (não superior ao que é necessário), sendo com recursos públicos proibido o consumo de itens de luxo.
* Margem de Preferência: poderá ser estabelecida (artigo 26) a margem que autoriza Pagamentos Levemente Superiores para: bens manufaturados nacionais frente a estrangeiros (podendo-se estender a produtos do Mercosul) e para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis > A decisão tem que ser obrigatoriamente Fundamentada e cabe exclusivamente ao Poder Executivo Federal. A Margem poderá ser de ATÉ 10% (com tecnologias de inovação nacional podendo ter uma margem de ATÉ 20%).
- DIVULGAÇÃO DO EDITAL: é obrigatória e com o teor inteiro disponível no PNCP. Tem que haver divulgação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. É facultativa a colocação do teor inteiro no sítio eletrônico do órgão ou entidade, e a divulgação direta a interessados (mailing de distribuição).
* Outros documentos devem ser divulgados não junto ao Edital, após a homologação, devendo estar disponíveis no PNCP e facultativamente no sítio eletrônico do órgão ou entidade.
- Prazos: mínimo de 8 dias úteis para bens adquiridos por Menor Preço ou Maior Desconto, mínimo de 15 dias úteis para aquisição em outras modalidades, mínimo de 10 dias úteis para serviços e obras escolhidos por Menor Preço ou Maior Desconto, mínimo de 25 dias úteis para serviços e obras em regimes especiais escolhidos por Menor Preço ou Maior Desconto, mínimo de 60 dias úteis para contratação integrada, e mínimo de 35 dias úteis para serviços e obras em outras modalidades (para o Ministério da Saúde estes prazos podem ser reduzidos até a metade).
- Modos de Disputa: ABERTO (apresentação por meio de lances públicos) ou FECHADO (em sigilo absoluto até o momento da abertura).
- JULGAMENTO das Propostas: passível de desclassificações justificadas em casos de Vícios Insanáveis e Desobediência às Obrigações Técnicas do Edital.
- Negociação: após o resultado do Julgamento, a Administração Pública pode tentar melhorar as condições junto ao primeiro colocado. Em caso no qual a proposta ficar acima do limite máximo, pode ser feita a mesma negociação, desde que respeitando a ordem de classificação. O Resultado Final tem que ser Divulgado a Todos os Licitantes.
- HABILITAÇÃO: Análise Jurídica da Empresa e de seus Representantes, Análise de Qualificação Técnica e de Registros Legais, Análise das Condições Fiscais, Sociais e Trabalhistas, e Análise Econômico-Financeira.
* Em regra, apenas o Licitante Vendedor apresentará os documentos de Habilitação. Exceto quando determinado que a Fase de Habilitação anteceda à Fase de Julgamento.
- ENCERRAMENTO: Exauridos os Recursos Administrativos, o processo é Encaminhado à Autoridade Superior, a qual analisará os autos para revisar irregularidades, podendo a partir de então revogar, encaminhar para saneamento ou proceder anulação diante de casos de Ilegalidades (Vícios) Insanáveis. Somente quando tudo estiver Sanado, há a ADJUDICAÇÃO do Objeto (atribuição do objeto, indicando o vencedor) e a HOMOLOGAÇÃO da Licitação (atesta a lisura do procedimento).
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: diferentemente do Ato Administrativo, que é uma Manifestação Unilateral de Vontade do Estado, um Contrato Administrativo é uma Manifestação Bilateral de Vontades do Estado (o contratante) e do Executor do contrato (o contratado).
- CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA envolve Todos os contratos firmados pelo Estado, incluindo os Contratos Privados (seguindo o Regime Jurídico de Direito Privado, com a Administração Pública em situação de Igualdade de Forças (Horizontalidade)) e os Contratos Administrativos (seguindo Regime Jurídico de Direito Público, havendo Verticalidade, com Cláusulas Exorbitantes quer só a Autoridade Pública tem direito a possuir).
- CONVÊNIOS: diferentemente dos Contratos Administrativos, nos quais há Interesses Opostos entre as partes, nos Convênios Administrativos há INTERESSES RECÍPROCOS. São celebrados entre Órgãos Públicos e Entidades da Administração Pública (Exemplo: construção de escolas e hospitais, desenvolvimento de atividades esportivas).
- Características dos Contratos Administrativos: tem a Administração Pública como parte, tem Finalidade de Atender ao Interesse Público, é um Contrato Formal (transparência do processo), SÃO PRECEDIDOS DE LICITAÇÃO (em regra, já que também há Casos de Contratação Direta), são contratos MUTÁVEIS (passível de alteração ao longo do tempo conforme o interesse público), são PERSONALÍSSIMOS (deve ser executado pelas suas partes, com subcontratações só permitidas em situações particulares e complementares), e são REGIDOS POR CLÁUSULAS EXORBITANTES (Poder de Império da Administração Pública). Ademais, são Contratos Bilaterais, Consensuais, Onerosos (todas as partes têm gastos) e Comutativos (obrigações que se equivalem, a execução é equivalente ao preço a ser pago).
- Formalismo dos Contratos: Forma escrita, junta ao processo respectivo, disponibilizado em sítio público (Princípio de Publicidade).
* Admitido SIGILO em casos nos quais seja IMPRESCINDÍVEL para a Segurança da Sociedade e do Estado.
* Exceções: dispensa de licitação em razão de baixo valor e compras com entrega imediata que não resultem em obrigações futuras, independente do valor (produtos sem depreciação ao longo do tempo).
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