Os Alicerces da Constituição de 1988
Art. 1º. Parágrafo Único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Forma de Estado: FEDERAÇÃO
Forma de Governo: REPÚBLICA
Forma de Regime Político: DEMOCRACIA
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
SOBERANIA – CIDADANIA – DIGNIDADE HUMANA
VALORES SOCIAIS DO TRABALHO – PLURALISMO POLÍTICO
Soberania: poder político supremo e independente
Cidadania: participação política
Dignidade da Pessoa Humana: o valor de cada indivíduo prevalece sobre os demais
Valores Sociais do Trabalho: garantia de proteção ao trabalho (subordinados, empregadores, autônomos e empreendedores)
Pluralismo Político: liberdade de convicção filosófica e política
Observação: o multipartidarismo é apenas uma das espécies de manifestação do pluralismo político
CLÁUSULAS PÉTREAS
FORMA FEDERATIVA – VOTO DIRETO
SEPARAÇÃO DE PODERES – DIREITOS INDIVIDUAIS
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
É o direcionamento da conduta do Estado
- Construir uma sociedade livre, justa e solidária
- Garantir o desenvolvimento nacional
- Erradicar a pobreza. Reduzir as desigualdades.
- Promover o bem de todos
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Observação: O Estado de Direito evoluiu para o Estado Democrático de Direito
- Direitos Individuais
- Direitos Sociais
- Direitos à Nacionalidade
- Direitos Políticos
- Direitos de Associação Partidária
Aplicabilidade das Normas Constitucionais
segundo o jurista José Afonso da Silva
PREMISSA ELEMENTAR: Todas as Normas Constitucionais são Dotadas de Eficácia Jurídica!
* Direitos Constitucionais Fundamentais SÃO PASSÍVEIS de Restrições Impostas por Normas Infraconstitucionais.
(1) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA (Normas COMPLETAS): são aquelas que têm Aplicabilidade Imediata, Direta e Integral. O seu Conteúdo, por si só, Já É o Bastante, no memento no qual surgiu, para cumprir ou exigir o cumprimento. SÃO CAPAZES DE PRODUZIR A TODOS OS SEUS EFEITOS. Seu Direito nasce da Própria Constituição Federal (Aplicabilidade Direta). A Norma já pode ser Cumprida Integralmente. Ela é Suficientemente Capaz para Produzir a Integralidade dos Direitos nela expostos.
Exemplos:
- Artigo 5º, inciso LXVIII: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" > É uma Garantia Individual, uma CLÁUSULA PÉTREA.
- Artigo 5º, inciso LXXI: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" > Embora posteriormente tenha tido uma lei para detalhar esta norma (Lei 13.300/2016), a Norma Constitucional é Completa, Imediata, Direta e Integral.
* Todos os REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS são Normas de Eficácia Plena: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção
* Normas de Eficácia Plena, ainda que sejam Completas e Integrais, TAMBÉM SÃO PASSÍVEIS DE REGULAMENTAÇÃO Infraconstitucionais. Não há dependência de criação de lei para a integralidade de seus efeitos, mas estes podem ser desenvolvidos e detalhados através de regulamentações infraconstitucionais. A Norma é Plena, mas Não é Absoluta!
(2) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (Normas também são COMPLETAS): são aquelas que têm Aplicabilidade Imediata e Direta, mas possivelmente a Aplicabilidade não será Integral, pois seu alcance pode ser reduzido por uma Lei InfraConstitucional ou pela própria Constituição. Um conteúdo que existe na Constituição Federal, e já é Suficiente para a Sua Aplicação, não sendo necessário, mas podendo haver, lei complementando. Cria Direitos e Obrigações, mas o seu alcance tende a não ser amplo! Produz Todos os Seus Efeitos Jurídicos, mas Admite Condicionamento no Ambiente Legal.
Exemplos:
- Artigo 5º, inciso XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" > Há uma RESERVA LEGAL, foi definida a aplicabilidade imediata e direta, mas não é integral, pois há uma reserva para que uma lei que defina e torne a norma exercitável ou que restrinja o seu alcance, nas quais serão definidas as Qualificações Exatas. A LEI RESTRINGE a liberdade, por isto é Norma de Eficácia Contida (a restrição de liberdade é uma competência privativa da União (Artigo 22º, inciso I)
- Artigo 5º, inciso XV: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens" > Necessidade de lei para definir as regras que colocarão limites ao alcance definido pela norma.
- Artigo 5º, inciso XXII: "é garantido o direito de propriedade" > ainda que não haja reserva legal no texto, a sua Eficácia é Contida, sendo a própria Constituição aquela que torna esta norma como contida, já que o inciso XXIII, o seguinte, fala que: "a propriedade atenderá a sua função social" (ou seja, é Direito do Estado EXECUTAR DESAPROPRIAÇÕES) > Assim, a própria Constituição restringe a aplicabilidade do inciso XXII.
- Artigo 9º: "é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender" > É NORMA CONTIDA! O Direito de Greve dos Servidores Públicos é Norma Limitada (decisão de Súmula do STF referente ao Artigo 37, inciso VII). O artigo 9 se refere à Greve dos Trabalhadores Celetistas (CLT). A imposição de restrições dentro do direito de greve aparece no próprio Artigo 9º, no parágrafo 1º: "a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".
* O Artigo 37, inciso VII (Direito de Greve dos Servidores Públicos) é NORMA LIMITADA, diz ele: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica" > Tempo Futuro do Verbo indica haver a necessidade de lei para determinar a Aplicabilidade.
(3) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA (Normas INCOMPLETAS): são aquelas nas quais o texto constitucional traz apenas uma expectativa em relação a algo. NÃO HÁ SUFICIÊNCIA PARA A SUA APLICAÇÃO! A Aplicabilidade é Mediata (é uma norma posterior e indireta, de aplicabilidade futura), cujo desenvolvimento depende de Lei InfraConstitucional (Lei Ordinária ou Lei Complementar). Há Dependência de uma Regulamentação Específica. É uma NORMA INDIRETA, por ser necessária lei para DESENVOLVER A SUA INTEGRALIDADE.
* Os casos de Eficácia Limitada costumam ter o VERBO QUASE SEMPRE CONJUGADO NO FUTURO: "a lei disporá...", "a lei regulará...", refletindo a necessidade de complementaridade que proporcione a integralidade dos efeitos.
Exemplos:
- Artigo 5º, inciso XII: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" > Há nele 4 Inviolabilidades de Sigilo: de Correspondência, de Dados, de Comunicações Telegráficas, e de Comunicações Telefônicas. Os três primeiros casos são Normas Contidas (não são plenas: a própria Constituição em seu Artigo 136, que dispõe sobre Estado de Defesa, e Artigo 137, que dispõe sobre Estado de Sítio, determina situações nas quais há Violabilidade dos Sigilos de Correspondência, Comunicações Telegráficas e de Dados. Quanto ao 4º caso, referente à Comunicação Telefônica, há a reserva legal ("na forma que a lei estabelecer"), por isso é Norma Limitada!
* Quebra de Sigilo de Correspondência: só pode ser quebrado por Jurisprudência do STF através de Ordem Judicial sempre que a razoabilidade do caso justifique a quebra (Exemplo: correspondências que entram e saem de presídios) e pelos Artigos 136 e 137 da Constituição em situações de Estado de Defesa e de estado de Sítio.
* Quebra de Sigilo de Dados Bancários, Fiscais e Telefônicos (dados = hora e números envolvidos nas chamadas, não se trata aqui da conversa telefônica) podem haver quebra se havendo fundados elementos de suspeita, de autoria ou de materialidade (a proteção não é absoluta: é proteção da intimidade, não podendo ser um escudo para a prática de crime ou de outros ilícitos) >> Quebra por Ordem Judicial ou por determinação de CPI, dentro de seus poderes de investigação, desde que haja fundados elementos > ambos os casos exigem a devida fundamentação, com a ausência ou a precariedade de fundamentos gerando uma anulação de provas
* Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) só pode quebrar, apenas, o Sigilo de Dados. Não tem poder para quebrar qualquer outro sigilo.
** Ministério Público não quebra sigilo de dados, ele peticiona, solicitando à autoridade judicial que ordene a quebra.
*** Por Jurisprudência do STF, a Autoridade Fiscal pode requerer dados fiscais diretamente às instituições bancárias, tendo sido o entendimento do STF que se trata não de caso de quebra de sigilo, mas de troca de informação entre Entes Administrativos da Administração Pública. Este entendimento de uma Movimentação de Dados dentro da Administração Pública também foi validado para o Ministério Público, envio de informação do Conselho de Controle da Atividade Financeira (COAF) para a Receita Federal, e para compartilhamento de informações entre Tribunais de Contas e a Receita Federal.
* Quebra de Sigilo Telefônico (a conversa propriamente): interceptação só com Determinação Judicial (Reserva de Jurisdição), nas hipóteses da lei (Reserva Legal), e restrita a 2 situações: Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal (só em casos que o crime é punido com reclusão, não sendo permitida em inquérito civil) >> Eficácia Limitada
** Nos termos da lei, interceptação telefônica tem limite de 15 dias, devendo ser amplamente fundamentada pelo juiz. Por Jurisprudência do STF, é possível prorrogações, sempre válidas por 15 dias, desde que para cada prorrogação haja uma decisão judicial devidamente fundamentada; a fundamentação de prorrogações pode ser sucinta e fazendo referência às mesmas razões da decisão original.
- Artigo 5º, inciso LI: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei" > Define a Não Extradição de Brasileiros Natos, por motivo algum. Dos Brasileiros Naturalizados, por regra não há extradição, exceto ou se o crime tenha sido cometido antes da naturalização ou se após a naturalização por um único tipo de crime, que é o tráfico de drogas >> Eficácia Limitada
- Artigo 37º, inciso I: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei" > para o Casos dos Brasileiros, é Norma de Eficácia Contida; para o Caso dos Estrangeiros, é Norma de Eficácia Limitada, uma vez que a lei impõe restrições (Jurisprudência do STF)
- Norma de Eficácia LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO: Depende de Regulamentação (Lei) Infraconstitucional destinada a INSTITUIR, a criar, ÓRGÃOS, ENTIDADES, ENTES ou INSTITUIÇÕES, bem como de Fixar as suas Atribuições.
Exemplos:
- Artigo 33º: "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios" > Há Reserva Legal, mas a Norma é Incompleta. Há Dependência de uma nova lei para fazer as definições > É Norma Limitada Institutiva
- Artigo 75º: "as Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros" > Normas de Instituição dos Tribunais de Contas Estaduais
- Artigo 88º: "a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública" > mais uma caso institutivo depende de lei para ter alguma aplicabilidade.
- Artigo 91º, parágrafo 2º: "a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional" > mais uma caso institutivo depende de lei para ter alguma aplicabilidade.
- Norma de Eficácia LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO: Depende de Regulamentação (Lei) Infraconstitucional variando conforme REALIDADE SÓCIOECONÔMICA para a criação de PROGRAMAS DE AÇÃO, OBRAS ou POLÍTICAS PÚBLICAS. Há na Constituição Federal uma Expectativa, cabendo a regulamentação através de legislador comum ordinário.
Exemplos:
- Artigo 7º, inciso XI: "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei" > Define que existe o direito, mas não define "como", que especifica ser um desenvolvimento a ser definido por lei.
- Artigo 7º, inciso XXVII: "proteção em face da automação, na forma da lei" > Necessidade de uma lei para definir como será feita esta "proteção" (Nunca houve uma lei regulamentando a este inciso)
- Artigo 218º: "o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas" > Deixa por ser definida a Programação de cada uma das Ações.
Mecanismos (Instrumentos) de Defesa das Normas Constitucionais:
- MANDADO DE INJUNÇÃO: proteção contra a Ausência do Poder Público frente a normas que tenham sido complementadas (que não tenham sido regulamentadas).
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: controle exercido pelo STF sobre a constitucionalidade.
* as Normas Limitadas dependem de regulamentação para produzir a integralidade de efeitos, mas ainda enquanto não regulamentadas, elas Produzem Efeitos no Ordenamento Jurídico, justamente pelos Mecanismos de Defesa presentes na própria Constituição Federal. TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO DOTADAS DE EFICÁCIA JURÍDICA!
HIERARQUIA das Normas Constitucionais: NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS
||> Normas Materialmente Constitucionais: aquelas que são Essenciais para o Funcionamento do Estado
||> Normas Formalmente Constitucionais: Não São Relevantes para o Funcionamento do Estado
- NÃO EXISTE HIERARQUIA nem mesmo entre Normas Originárias da Constituição e Normas Derivadas (aquelas que foram acrescentadas por Emendas Constitucionais)
- A ÚNICA HIERARQUIA que existe é entre a Constituição Federal e as Leis InfraConstitucionais, uma vez que estas tem que estar Subordinadas à Constituição - SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
HIERARQUIA DO ORDENAMENTO JURÌDICO BRASILEIRO
Pirâmide da Realidade Federal: (1) Constituição Federal; (2) Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (Normas Supra Legais); (3) Espécies Normativas Primárias na escala federal (definidas no Artigo 59 da Constituição); (4) Espécies Normativas Secundárias na escala federal (não são leis, são subordinadas à lei): Decretos, Portarias, Atos Administrativos, etc.
* Tratados Internacionais estão Subordinados à Constituição Federal! Ou seja, também são Normas InfraConstitucionais! Estes tratados têm Valor de Lei Federal se forem sobre Temas Diversos, se forem sobre Direitos Humanos eles podem ser tratados como: Emenda Constitucional (são absorvidos pela Constituição, precisando respeitar os Ritos de Aprovação no Congresso Nacional) ou ter Valor Supra Legal.
Pirâmide da Realidade Estadual: (1) Constituição Federal; (2) Constituições dos respectivos estados da Federação; (3) Espécies Normativas Primárias na escala regional; (4) Espécies Normativas Secundárias na escala estadual (não são leis, são subordinadas à lei): Decretos, Portarias, Atos Administrativos, etc.
* Constituição Estadual: é a Norma de Maior Hierarquia no Âmbito Regional dentro do território de seu respectivo estado, apenas Subordinada à Constituição Federal.
Pirâmide da Realidade Municipal: (1) Constituição Federal; (2) Constituições dos respectivos estados da Federação; (3) Lei Orgânica do Município; (4) Espécies Normativas Primárias na escala local.
* Estados têm Atuação Regional. Municípios têm Atuação Local.
Pirâmide da Realidade Distrital: (1) Constituição Federal; (2) Lei Orgânica do Distrito Federal (tem status (valor) de Constituição Estadual); (3) Espécies Normativas Primárias do Distrito Federal; (4) Espécies Normativas Secundárias do Distrito Federal (não são leis, são subordinadas à lei): Decretos, Portarias, Atos Administrativos, etc.
* Leis Orgânicas: são a Norma de Maior Hierarquia no âmbito local (municipal) e distrital (Distrito Federal), ainda que neste último caso tendo valor de Constituição Estadual, subordinando-se apenas à Constituição Federal.
Observações:
- Lei Estadual que contrarie a Constituição do Estado é Inconstitucional. Lei Municipal que contrarie a Lei Orgânica do Município Não É Inconstitucional, ela É Ilegal (existe hierarquia, mas não se pode falar de constitucionalidade a nível local, tratando-se de Ilegalidade) - NÃO EXISTE CONTROLE DE CONSTITUCUIONALIDADE A NÍVEL MUNICIPAL!
- Sobre a Lei Orgânica do Distrito Federal EXISTE Controle de Constitucionalidade, uma vez que a sua Subordinação é Direta à Constituição Federal.
- Quem julga Controle de Constitucionalidade são os respectivos Tribunais de Justiça, seja Federal, Estadual ou do Distrito Federal, em suas respectivas alçadas.
- NÃO HÁ HIERARQUIA entre Leis Federais, Estaduais, Distritais e Municipais! NÃO EXISTE Vinculação ou Subordinação! O Conflito entre Leis é resolvido por Competência e não por hierarquia, sendo a Repartição de Competências definida pela Constituição Federal.
- Horário de funcionamento do comércio é de interesse local, logo cabe ao Município legislar sobre o tema. Horário de funcionamento do agências bancárias é de interesse federal, pois há regras do Banco Central que precisam ser padronizadas e cumpridas, logo cabe à União legislar sobre o tema.
- NÃO HÁ HIERARQUIA entre Leis Complementares e Leis Ordinárias! Embora haja interpretações diferentes na Doutrina, já que a Lei Complementar precisa de um quórum mais alto para aprovação do que a Lei Ordinária, Jurisprudência de 2022 do STF define que: "Ressalvadas as Emendas, entre as Espécies Primárias (conforme descritas no Artigo 59 da Constituição) NÃO HÁ hierarquia!
* Constituições Rígidas são aquelas que Têm Hierarquia da Constituição sobre as Leis Infraconstitucionais, e nas quais as modificações no texto da Constituição são mais difíceis, só podendo ser feitas através de Emenda Constitucional. Constituições Plásticas (ou Flexíveis) são aquelas que Não Têm Hierarquia da Constituição sobre as Leis Infraconstitucionais, e nas quais as modificações no texto da Constituição são mais fáceis, equivalendo-se ao processo de modificação das leis.
ARTIGO 59º da Constituição: "O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Constituição; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Leis Delegadas; V - Medidas Provisórias; VI - Decretos Legislativos; VII - Resoluções. Parágrafo único: Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis".
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: Título I da Constituição - Artigos 1º ao 4º
||> FORMA DE GOVERNO: REPÚBLICA
- Forma de Governo é o que define a relação entre Governantes e Governados
- A República significa a Supremacia de Governo do Povo (é o Inverso da Monarquia, na qual a supremacia é do governante, um poder absolutista, por ter sido ele escolhido por Deus)
- A Forma Republicana de Governo no Brasil Não É Cláusula Pétrea da Constituição. A Forma Federativa de Estado, e o Voto Direto e Secreto, estes são Cláusulas Pétreas. Foi dada ao povo a opção de escolha, tendo havido um Plebiscito realizado em 1993 para definir a Forma de Governo (República ou Monarquia) e o Sistema de Governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo), ambos, portanto, não sendo Cláusulas Pétreas. O plebiscito ratificou a República Presidencialista - NÃO É CLÁUSULA PÉTREA MAS É PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SENSÍVEL (Artigo 34º, inciso VII - lista os Princípios Sensíveis: Forma Republicana, Sistema Representativo, Regime Democráticos, Direitos da Pessoa Humana, Autonomia Municipal, Prestação de Contas da Administração Pública, e Aplicação de partes das receitas estaduais em Ensino (Educação) e Saúde) - Princípios Sensíveis são aqueles que justificam Intervenção Federal no estado ou no Distrito Federal.
- A Noção de República está intrinsicamente relacionada à ideia de igualdade e ausência de privilégios de classe e de nascimento.
* A 1ª Constituição Republicana do Brasil foi a de 1.891, que foi a 2ª Constituição da história do Brasil, depois da de 1.824.
Características: ELETIVIDADE (e não Hereditariedade), REPRESENTATIVIDADE POPULAR, TEMPORALIDADE através de Mandato (não há Vitaliciedade) e RESPONSABILIDADE (dever de prestar contas)
* Na Eletividade da República, pode haver Eleição Direta ou Indireta. No voto indireto, a escolha não é pelo total de votos populares. É o exemplo dos Estados Unidos, onde o seu Regime Republicano escolhe o Presidente da República pelo Número de Votos dos Delegados por unidade federativa.
* Na Monarquia há Irresponsabilidade, no sentido de que o Monarca devia prestar contas apenas a Deus e a mais ninguém. O Monarca Não Tem a Responsabilidade de Prestar Contas, havendo neste aspecto a Irresponsabilidade (falta de responsabilidade).
||> FORMA DE ESTADO: FEDERALISMO
- A Forma de Estado é a forma de organização interna política e administrativa do Estado (não é um Estado Unitário, como a ampla maioria dos países do mundo, nos quais a organização interna é centralizada)
Resumo Histórico:
- Na Constituição de 1824 o Estado era Unitário, com as Províncias como uma forma de Descentralização Administrativa
- A Constituição de 1891 foi a primeira a adotar a Federação, inicialmente como uma cópia do modelo dos Estados Unidos (cuja história de formação foi totalmente diferente, lá 13 colônias da Inglaterra se uniram para montar uma Confederação, para que juntas se fortalecessem na luta por se separar da Inglaterra e obter a sua independência)
- Princípio SEGREGADOR (Fracionamento de um Estado Unitário, enquanto os Estados Unidos têm Princípio Aglutinador, de Fusão das Frações pré-existentes), e Princípio CENTRÍFUGO (ou seja, é de dentro para fora, do todo para as partes, enquanto os Estados Unidos têm Princípio Centrípeto, ou seja, de fora para dentro, das partes para o todo)
* Brasil tem um Federalismo Moderno, diferente do Federalismo Clássico dos Estados Unidos
- O Poder Legislativo Federal é BICAMERAL: a Câmara dos Deputados representa o povo e o Senado Federal é o Órgão Representativo dos estados membros e do distrito federal (por isso o Senado tem a equidade de 3 eleitos para cada unidade federativa). A Representatividade da Câmara é um Princípio Republicano e a do Senado é um Princípio Federativo. O Poder Legislativo Regional e Local é UNICAMERAL: Assembleia Legislativa nos estados, Câmara Municipal de Vereadores dos municípios e Câmara Legislativa no distrito federal.
* Territórios, se criados na Federação, são Autarquias da União, não tendo a representatividade de senadores, por não serem estados, mas tendo a representatividade de seu povo através do direito de escolha a 4 Deputados Federais.
Características Fundamentais:
> SOBERANIA: significa AUTODETERMINAÇÃO
> AUTONOMIA: significa CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGESTÃO e AUTOADMINISTRAÇÃO
- Somente a República tem Soberania, os Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são Autônomos. A União é uma Ficção Jurídica de Direito Público Interno, a qual Exerce no Contexto Externo a Soberania da República Federativa do Brasil. Mas a União não tem Soberania, quem tem Soberania é a República, a qual ela representa.
- A Forma Federativa é Cláusula Pétrea, ou seja, em nenhum hipótese pode ser alterada, nem mesmo por Emenda Constitucional.
* Emendas Constitucionais podem rearranjar competências dos Entes da Federação, desde que não retire a autonomia de qualquer ente.
> DESCENTRALIZAÇÃO: Autonomia dos Entes
> VEDAÇÃO À SECESSÃO: não é permitido a nenhum Ente da Federação separar-se do Brasil ou dos interesses nacionais - PACTO FEDERATIVO: União Indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal
* Órgão Representativo dos Estados Membros é o Senado Federal
* Órgão Guardião da Constituição Federal de 1988, de forma Uniforme e Definitiva, é o Superior Tribunal Federal (STF)
* A Constituição Brasileira é Rígida: admite modificações em seu texto, mas exige um processo de modificações mais complexo do que as da lei comum.
||> FORMA DE REGIMRE POLÍTICO: DEMOCRACIA (Estado Democrático de Direito)
- Regime Político é o que define a participação popular no processo de tomada de decisão do Estado
- Democracia é o Governo da Maioria (não é de todos) respeitando os direitos da minoria. É o conceito de governo do povo para o povo. A Autocracia é Governo da Minoria (totalitarismo, autoritarismo).
- A Democracia pode ser Direta (o povo toma as decisões diretamente, como na Grécia Antiga), pode ser Indireta (os representantes do povo tomam as decisões) ou podem ser Semidiretas (Democracia Participativa) como no caso brasileiro: o povo elege seus representantes para tomar decisões em seu nome, assim como preserva alguns mecanismos de participação direta.
> Poder exercido "por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" (Artigo 1º da Constituição) > Mecanismos de Participação Direta: Plebiscito, Referendo, Iniciativa Popular, Consultas Populares (Artigo 4º da Constituição).
- Estado de Direito: nasce com as primeiras constituições nos Estados Unidos e na França, sendo aquele onde PREVALECE A LEI como Norma Jurídica, em prol de IGUALDADES FORMAIS e LIBERDADES INDIVIDUAIS.
- Estado Democrático de Direito: é uma Evolução do Estado de Direito que surge após a Segunda Guerra Mundial. No Brasil, aparece pela 1ª vez na Constituição Federal de 1988 > É preciso ter lei, e ela precisa refletir a vontade do povo, devendo ser elaborada por seus representantes e atender às suas necessidades, sob a legalidade, a separação de poderes, a defesa de direitos humanos fundamentais, a igualdade formal, e a liberdade individual.
* Discursos de Ódio Não São Condizentes com o Estado Democrático de Direito, tampouco opiniões de Defesa Ideológica de Regimes Totalitários e Autoritários. O Estado Democrático de Direito convive com o conflito, mas há normas limitantes aos direitos dos cidadãos, estando as opiniões, embora livres, condicionadas ao respeito aos demais cidadãos, sob consequências impostas pela lei.
Características Fundamentais:
> CIDADANIA: significa o Direito de Exercer Direitos Políticos, e é uma CIDADANIA PLENA, porque ademais oferece Direitos Individuais e Sociais.
> DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: é o Pilar Mais Profundo dentre Todos os Alicerces, sendo o MAIS ABRANGENTE. Toda interpretação da norma jurídica no Brasil tem que ser feita sob esta perspectiva > o Estado brasileiro tem a Obrigação de Prover o Mínimo de Condições que Deem Dignidade e Cidadania à pessoa humana de seus naturais.
> VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA: o trabalho como elemento Gerador da Dignidade Humana, e a livre iniciativa como Princípio da Ordem Econômica e garantia de liberdade profissional.
> PLURALISMO POLÍTICO = PLURALIDADE IDEOLÓGICA, que se trata da liberdade de pensar, e que é diferente de Pluri Partidarismo (não é necessário haver pluripartidarismo para que haja pluralismo político).
||> SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO
- NÃO É um PRINCÍPIO FUNDAMENTAL. Entre os Princípios Fundamentais está apenas a Forma de Governo (República), o a Forma de Estado (Federação) e o Regime de Governo (Democracia).
ARTIGO 2º - Separação de Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário > Poderes Independentes e Harmônicos
- No Brasil há 1 Poder (o poder do POVO) dividido em 3 funções (administrativa, legislativa, e de julgamento). As Funções são Apenas Típicas. As Funções Não São Exclusivas de cada poder, pois, ATIPICAMENTE, um dos 3 Poderes pode executar o poder do outro, desde que autorizado pela Constituição Federal (Exemplo: o Presidente da República pode emitir Medidas Provisórias, exercendo uma função de legislador).
* Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) têm Função Típica, e não atípica, uma vez que ela apenas INVESTIGA, EXERCENDO A FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA, ela Não Julga (o que neste caso seria uma função atípica para ela, mas a qual não é autorizada pela Constituição).
- Harmonia dos Poderes: Todos se Fiscalizam, Controlam, e Limitam as ações de poder um do outro, em defesa do Estado Democrático de Direito (harmonia não significa ausência de conflitos ou existência de contemporizações, muito pelo contrário)
* Quem tem Poder para Limitar o Poder do STF é o Senado Federal, que seria o único a poder executar, por exemplo, um impeachment de um de seus ministros.
ARTIGO 3º - 4 Objetivos Fundamentais: Construir uma sociedade livre, justa e solidária, Garantir o desenvolvimento nacional, Erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais, e Promover o bem-estar de todos, sem preconceitos.
Observação: a Construção é de uma Sociedade Solidária, e Não Igualitária > Defesa e zelo por uma Economia de Mercado.
* O sentido é promover o bem de todos e não só do povo, ou seja, não só de seus nacionais, como de todos os residentes.
* TODOS os Objetivos são Normas Constitucionais Programáticas, sendo Parâmetros de Controle de Constitucionalidade.
** Não Há Norma Jurídica Desprovida de Eficácia Jurídica, mesmo que não sejam passíveis de cumprir a integralidade de seus efeitos de forma imediata.
ARTIGO 4º - Regência das Relações Internacionais do Brasil: Independência Nacional, Prevalência dos Direitos Humanos, Autodeterminação dos povos, Não Intervenção, Igualdade entre Estados nacionais, Defesa da paz, Solução pacífica de conflitos, Repúdio ao terrorismo e ao racismo, Cooperação entre povos para o progresso da humanidade, e Concessão de asilo político.
* Qualquer intervenção em estado estrangeiro só é justificável em defesa da prevalência dos direitos humanos e de atos de crimes cometidos contra a humanidade (o que inclui terrorismo e racismo).
* Asilo (Abrigo) Político a estrangeiros está relacionado a acusações ou condenações exclusivamente por crime político ou crime de opinião (ato por dignidade à pessoa humana) > É um ATO DE SOBERANIA NACIONAL > o Brasil pode conceder > a avaliação é por conveniência e oportunidade, com decisão final a ser tomada pelo Presidente da República como Chefe de Estado.
** Asilo Político não tem nada a ver com Extradição, Deportação, Expulsão ou Banimento. São coisas completamente diferentes.
** A diferença entre Asilo e Refúgio é que no Refúgio a pessoa está sendo perseguida, no Asilo não, ele é oferecido.
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: Título II da Constituição - Artigos 5º ao 17º
- Existe diferenças entre Direitos Humanos (próprios da condição humana e sendo universais) e Direitos Fundamentais (são os direitos humanos que respeitam condições culturais e os que se estendem a pessoas jurídicas, sendo Normas Internas Vinculadas ao Ordenamento Jurídico, vinculados à soberania de cada Estado).
- Os Direitos são Normas Declaratórias (Normas Primárias) e as Garantias são Normas Assecuratórias (Normas Secundárias).
- Direitos e Garantias Fundamentais são, AMBOS, Cláusulas Pétreas, que não podem ser abolidas nem ter seu núcleo essencial alterado.
- Direitos Fundamentais Básicos: À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDASDE, À SEGURANÇA, e À PROPRIEDADE
* O mais básico entre os direitos fundamentais é o Direito à Vida, mas ele NÃO É hierarquicamente superior aos demais. Não Há Hierarquia entre os Direitos!
* Direito à Vida tem DUPLA ACEPÇÃO, uma negativa, que é o direito a estar vivo, negativo porque o Estado não pode atentar contra a vida de ninguém, e outra positiva, que é o direito a viver com dignidade, com o Estado devendo exercer ações positivas para prover a vida digna.
** Pena de Morte: é proibida no Brasil pela Constituição Federal, exceto em uma hipótese, de acordo com o Código Penal Militar, somente em situações "de guerra declarada", na qual desertores, traidores ou qualquer um que tenha colocado em risco a segurança nacional podem ser condenados a fuzilamento".
- Ações Afirmativas do Estado são condizentes com a ideia de IGUALDADE MATERIAL: "a lei iguala os iguais, mas diferencia os desiguais conforme as suas desigualdades".
- A Constituição Federal assegura a Igualdade perante a lei (Igualdade Formal) assim como assegura a Igualdade na lei (Igualdade Material).
- Incidência dos Direitos Fundamentais:
> EFICÁCIA VERTICAL: é a maioria dos casos, regulando a relação entre o Estado para com os indivíduos, através tanto de Liberdades Negativas (proibição de ação do Estado na ausência de leis) quanto de Liberdades Positivas (obrigação de ação do Estado). É tudo aquilo que exige um agir ou não agir do Estado para que os indivíduos usufruam de direitos fundamentais.
> EFICÁCIA HORIZONTAL: é a regulação dos direitos fundamentais na relação entre particulares, sendo a incidência de direitos fundamentais também nas relações privadas (Jurisprudência dada pelo STF). Exemplo: contraditório e ampla defesa são garantias estendidas às relações privadas.
> EFICÁCIA DIAGONAL: é a regulação dos direitos fundamentais na relação entre particulares na qual existe posição de desigualdade (empregador versus empregado, fornecedor versus consumidor) situações nas quais as relações são Desequilibradas. Nestes casos a norma jurídica também é desequilibrada, para proporcionar um reequilíbrio e proteger o lado mais frágil, com o ônus da prova sendo invertido.
- Dimensões (Gerações) do Direito Fundamental: acréscimo de direitos ao longo do tempo
> 1ª GERAÇÃO (2ª metade do Século XVIII): LIBERDADE (igualdade formal, não material, com direitos iguais para todos, independente da origem social). Exemplos: Direitos Individuais, Civis e Políticos.
> 2ª GERAÇÃO (fim do Século XIX): IGUALDADE (igualdade material, tratamento igual somente aos iguais, e para os desiguais conforme as suas desigualdades) sendo proporcionada pela ação do Estado. Exemplos: Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (condições básicas mínimas para o desenvolvimento humano, como acesso a alimentação, educação, saúde e lazer).
> 3ª GERAÇÃO (metade do Século XX, após Segunda Guerra Mundial): SOLIDARIEDADE e FRATERNIDADE (são direitos difusos, referentes à coletividade e à humanização não individual do possuidor de tais direitos, transcendendo a esfera da cidadania). Exemplos: Direitos Ambientais e Zelo pelo Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade.
> 4ª GERAÇÃO (Século XXI): Direitos Globalizados (Democracia, Pluralismo Político, Acesso à Informação) e Direitos de Biogenética (proteção ao patrimônio genético) relacionados à Ética da Atividade Científica.
> 5ª GERAÇÃO (Século XXI): Direitos relacionados à Evolução Cibernética e a Realidades Virtuais.
DIREITOS FUNDAMENTAIS:
(1) Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Artigo 5º)
* TODO O ARTIGO 5º, INTEIRO, É CLÁUSULA PÉTREA
> UNIVERSALIDADE: Todos são iguais perante a lei, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas
> LIMITABILIDADE: ou Ilimitabilidade, o que envolve o fato de DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO SÃO ABSOLUTOS, podendo ser relativizados (flexibilizados) frente à razoabilidade dos motivos - Teoria do Limite dos Limites - ou seja, leis infraconstitucionais não podem negar direitos fundamentais, mas podem diminuir a incidência do direito de forma condicionada à existência de razoabilidade (Exemplos: "Aborto Legal", quando é permitido que se retire a vida do feto em casos nos quais está sob alto risco a vida da gestante, o que é uma caso de relativização do direito à própria vida; ou "Assassinato em Legítima Defesa", possível de absolvição, porque uma vida foi privada em defesa de outra vida) - A RAZOABILIDADE É O LIMITE DOS LIMITES - Não quer dizer que todos os Direitos Fundamentais sofreram relativização.
* Segundo entendimento do STF, a tese de legítima defesa da honra não pode ser utilizada no Tribunal do Júri (júri popular, onde é o "julgamento do povo"), no qual se julgam crimes dolosos contra a vida. Se a tese de "legítima defesa da honra" for utilizada, gera-se nulidade do processo. Há Inconstitucionalidade em razão da Igualdade, porque há uma evidente desigualdade de gênero em tal argumentação, uma vez que tal argumento só é utilizado em defesa do gênero masculino.
> IRRENUNCIABILIDADE: ninguém tem o direito de renunciar definitivamente a um direito fundamental
> IMPRESCRITIBILIDADE: direitos fundamentais não perdem a validade, são imprescritíveis, havendo aqueles que perduram até mesmo após a morte de uma pessoa, como é o caso, por exemplo, do direito à honra (respeito pela história de vida da pessoa, e pelos familiares, mesmo após a morte).
> INALIENABILIDADE: direitos fundamentais não podem ser negociados, usados como pagamento, ou comercializados.
> HISTORICIDADE: direitos fundamentais estão condicionados à realidade imposta, havendo transformações evolutivas de interpretação no tempo.
> EFETIVIDADE: todas as normas definidoras têm aplicação imediata, a aplicação é pronta
* A Aplicação é Imediata. A Aplicabilidade não é Imediata, pois nem todas tem Eficácia Plena ou Contida, há aquelas que têm Eficácia Limitada, cuja aplicabilidade é mediata e futura, condicionada a uma regulamentação, por não terem autoexecução. A Maioria dos Direitos Fundamentais é de Fato Norma Plena, mas há Algumas de Norma Contida, e Há Casos de Norma Limitada.
> ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA: enumeração não taxativa, o que significa que a organização da nota apenas indica alguns exemplos, estando os Direitos Fundamentais espalhados por toda a Constituição, por Leis Infraconstitucionais e até por Tratados Internacionais.
Parágrafo 2º: "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Em resumo: não são taxativos e exaustivos, podendo até virem a ser adotados novos princípios que podem vir a ser reconhecidos como tal.
Parágrafo 3º: "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às EMENDAS CONSTITUCIONAIS".
* PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE: Princípio Genérico de Legalidade (Artigo 5º, inciso II): "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei" (lei em sentido amplo, incluindo incluindo todas as espécies normativas (leis formais) e conteúdos legais, isto é: Constituição Federal + Processo Legislativo + Lei Material (decretos, regimentos, etc)) / Princípios da Legalidade Penal e da Anterioridade Penal (Artigo 5º, inciso XXXIX): "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (cominação = proibição) / (Artigo 5º, inciso XL): "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (isto é, o surgimento de provas após a conclusão do julgamento não pode ser utilizado em malefício do réu (caso este tenha sido inocentado), somente podendo ser usado em casos que o beneficiem (inocentem em uma condenação injusta)).
* Liberdade de Manifestação do Pensamento (Artigo 5º, inciso IV): "é livre a manifestação de pensamentos, sendo VEDADO O ANONIMATO" (Observação 1: o direito de liberdade de imprensa resguarda o "sigilo da fonte", o que não significa "anonimato", são coisas diferentes (Artigo 5º, inciso XIV: "resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional") / Observação 2: "delação anônima" é questão de segurança, também não tendo nada a ver com anonimato, sobretudo porque a deleção tem que ser sucedida por investigação dos fatos, logo um eventual ato de inquérito e indiciamento não está diretamente relacionado à delação)
* Liberdade Religiosa: a 1ª Constituição Federal a instituir o Estado Laico no Brasil foi a de 1891 (estado laico = estado sem religião oficial). A Constituição Federal de 1988 foi a que deu Maior Liberdade de Crença Religiosa entre todas as já tidas pelo país.
* Liberdade de Associação (Artigo 5º, inciso XVII): "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar".
* Direito de Propriedade: "é garantido o direito de propriedade" (Artigo 5º, inciso XXII), o que se refere a bem móvel ou imóvel, a bem corpóreo ou incorpóreo (aquele que tem ou não existência física, mas tem existência jurídica. Exemplo: direitos autorais, ações de empresas); "a propriedade atenderá a sua função social" (Artigo 5º, inciso XXIII); e "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição" (Artigo 5º, inciso XXIV), sendo toda apropriação indenizável, o que é diferente de casos de Expropriação, nos quais se toma a propriedade como punição. As ressalvados de casos previstos na Constituição: Artigo 182º, parágrafo 4º (desapropriação urbanística), e Artigo 184º (desapropriação rural para Reforma Agrária). Ambos são ressalvas porque são PUNIÇÕES AO PROPRIETÁRIO do imóvel por não cumprimento de sua função social; mas ambos são indenizáveis, mas não em dinheiro, sendo o primeiro caso pago em títulos da dívida pública com prazo de resgate de 10 anos, e o segundo caso pago em títulos da dívida pública agrária com prazo de resgate de 20 anos. São Indenizações Justas e Prévias Sempre, mesmo nas ressalvas, pois o recebimento do ativo é imediato (no caso, títulos públicos).
** Requisição Administrativa (Artigo 5º, inciso XXV): "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano", pega-se a propriedade emprestada para uso, mas a indenização não é certa, estando condicionada à comprovação da existência de dano causado, e o pagamento não necessariamente é em dinheiro.
*** Requisição Administrativa não se aplica entre Entes Federativos, tais requisições dentro da esfera pública só podem existir em caso de declaração de Estado de Sítio.
* Pequenas Propriedades Rurais NÃO PODEM SER Objeto de Penhora de sua propriedade para pagamentos referentes a débitos decorrentes de sua atividade produtiva (Artigo 5º, inciso XXVI). O poder público assume a responsabilidade sobre os meios de pagamento de tais débitos. Observação: ela pode ser alvo de desapropriação pela Adm. Pública dentro das situações previstas em lei, só não se incluindo no caso de reforma agrária.
* Princípio da INAFASTABILIDADE de Jurisdição: o Poder Judiciário apreciará todos os casos que lhe sejam levados de lesão e ameaça a direito, não se agindo por ofício, somente por provocação das partes interessadas (Artigo 5º, inciso XXXV). A Constituição não assegura o duplo grau de jurisdição, duplo grau de jurisdição não é direito fundamental, isto é, a análise através de recurso por duas instâncias diferentes do Judiciário não está prevista e assegurada na Constituição, logo não é obrigatório que para todo caso haja duas decisões.
* Exceções à Inafastabilidade: habeas data (só é cabível depois que tenha havido primeiro uma tentativa de obtenção da informação por via administrativa), lide desportiva (litígio só cabível após esgotamento da via administrativa (Artigo 217, parágrafo 1º)), requerimento de benefício previdenciário (por lei, é obrigatório que seja feito primeiro exclusivamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)), e reclamação contra não aplicação de decisão de Súmula Vinculante do STF por Autoridade da Administração Pública; tem que ser feita primeiro por via administrativa e até esgotamento com a máxima autoridade cabível).
* Direitos Adquiridos - Artigo 5º, inciso XXXVI: "a lei não retroage para prejudicar Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito ou a Coisa Julgada".
** Não Há Direito Adquirido Em Face de uma Nova Constituição! Se é "nova", ela é Poder Originário, ou seja, tem Poder Ilimitado.
** Emenda Constitucional é Poder Derivado, logo, tem que respeitar o artigo 5º, XXXVI
** Não Há Direito Adquirido que impeça a criação ou o aumento de tributos, nem que preserve regime jurídico ou estatuto, ou seja, todas estas situações podem se alteradas por lei
* Foro por Prerrogativa de Função: em função do cargo ocupado, há direito de julgamento por autoridade superior, e nunca inferior, em caso de que não haja autoridade superior, há o direito de ser julgado por um cargo igual (equivalente), com o intuito de que não haja perseguição. Tal foro preserva que aqueles nestas condições que cometam crime doloso contra a vida se livre de Tribunal do Júri (júri popular)
- Classificação de Crimes:
> Crimes Inafiançáveis: (1) Racismo; (2) Ação de Grupos Armados; (3) Crimes Hediondos; (4) Tortura; (5) Terrorismo; e (6) Tráfico de Entorpecentes e Drogas. São todos em Abstrato, independente do comportamento da pessoa.
* Por Jurisprudência, o STF equiparou o Crime de Injúria Racial ao Racismo. Injúria racial é uma ofensa por conta de etnia; no racismo, além da ofensa, há um tratamento discriminatório capaz de restringir os direitos da pessoa humana.
> Crimes Imprescritíveis: (1) Racismo; e (2) Ação de Grupos Armados. Ou seja, ambos não têm prazo de prescrição para que sejam julgados.
> Crimes Que Não Admitem Perdão: (1) Crimes Hediondos; (2) Tortura; (3) Terrorismo; e (4) Tráfico de Entorpecentes e Drogas. São Insuscetíveis de Graça ou Anistia.
- Tipos de Perdão:
> INDULTO: perdão coletivo concedido pelo Presidente da República, e aplicado em forma de Decreto.
> GRAÇA: perdão individual concedido pelo Presidente da República, e aplicado em forma de Decreto.
> ANISTIA: perdão dado pelo Congresso Nacional em forma de lei, com alcance a todos os que se enquadrem no mesmo requisito especificado.
> COMUTAÇÃO DE PENA: abrandamento de pena concedido pelo Presidente da República, e aplicado em forma de Decreto.
* Princípio da Personificação (Intranscendência) da Pena: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", porém, a obrigação de reparar o dano se estende a familiares diretos e sucessores até os limites de valor do patrimônio transferido (Artigo 5º inciso XLV). Porém, a obrigação de pagar pelo dano se estende até o limite da pessoa, ou seja, só pode ser abatida do valor da herança, se não há patrimônio deixado como herança a sucessores, não há ressarcimento.
- Penas Proibidas: (1) Pena de Morte - salvo em situação de guerra declarada; (2) Prisão Perpétua; (3) Trabalho Forçado; (4) Banimento (expulsão do país de um brasileiro); e (5) Penas Cruéis (castigos físicos)
- Prisão: somente por 3 razões: (1) em flagrante delito, (2) por ordem escrita e fundamentada de autoridade jurídica, e (3) em casos de transgressão militar (inclusive disciplinar) - Artigo 5º, inciso LXI. O preso tem o direito de permanecer calado (ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si, não autoincriminação, com o ônus da prova cabendo ao acusador. E todos tem direito a um advogado - Artigo 5º, inciso LXIII. Não há prisão por inadimplemento, salvo inadimplemento voluntário e inescusável (injustificado) de prisão alimentícia, e de depósito infiel (responsabilidade legal por terceiros, transações com recursos de terceiros, etc) - Regras de Prisão Civil - Artigo 5º, inciso LXVII.
* Súmula Vinculante 25 do STF (de 2007): "é ilícita a prisão do depositário infiel", seguindo o Tratado Internacional de São José da Costa Rica, de direitos humanos, aprovado pelo Congresso Nacional como Norma Supra Legal.
* Em Inquérito Policial só há indiciados, é uma investigação em curso, logo não inclui o Contraditório e a Ampla Defesa, os quais são válidos a litigantes em processos judicial ou administrativo. O inquérito vem antes do processo, logo o direito ao contraditório e à ampla defesa é posterior à fase de inquérito policial. O litigante não pode ser condenado EXCLUSIVAMENTE por um inquérito policial, são necessárias provas complementando o inquérito, além de que a condenação não pode ser exclusiva pelo inquérito por esta fase não ter contraditório e ampla defesa.
* Súmula Vinculante 05 do STF: a falta de defesa técnica (advogado) em um Processo Administrativo não prejudica a Constituição Federal. Há direito a advogado, mas não a obrigação, em processos administrativos, a própria pessoa pode ser o seu contraditório e a sua ampla defesa.
* Súmula Vinculante 03 do STF: processos em Tribunais de Contas tem que obter contraditório e ampla defesa, exceto em apreciação de Legalidade do Ato de Concessão de Aposentadoria, Reforma ou Pensão, uma vez que são controles de requisitos para a aprovação de início da aposentadoria.
- Provas Ilícitas / Ilegítimas: aquelas que não podem ser admitidas por não terem sido obtidas de acordo aos termos determinados por lei, de forma que têm que ser retiradas dos autos porque não podem ser consideradas para julgamento, assim como devem ser retiradas todas as provas derivadas delas obtidas em decorrência do ato ilícito de obtenção da prova (Teoria da Derivação, ou Teoria do Fruto da Árvore Envenenada) > Provas Ilícitas são as que ferem o Direito Material (Constituição e Leis) por ter sido obtida por meio ilícito, violando as regras do direito material. Provas Ilegítimas são as que ferem uma Regra Processual (por exemplo, estar fora do prazo). Assim, provas tanto podem ser legais mas ilícitas, como podem ser legais, lícitas, mas ilegítimas. Ambos os casos tem que ser descartados, com tais provas não podendo ser consideradas para julgamento > Portanto, Provas Ilícitas sãs as que ferem o direito material, as as que ferem o direito processual são chamadas de Ilegítimas.
* Caso mais polêmico: A Nulidade da Operação Lava Jato se deu por Incompetência de Juízo (a responsabilidade de julgamento e investigação no entendimento do STF não era da Vara Federal de Curitiba, mas sim da Vara Federal de Brasília) e não por Parcialidade do juiz Sérgio Moro (comunicações obtidas no celular do procurador de troca de mensagens com o juiz, o que quebrou a imparcialidade de juízo, prova a qual não foi considerada porque foi obtida de forma ilícita, através da invasão do aparelho por um hacker). Houve muita discussão com a tese tendo sido arguida em plenário, mas a decisão foi pela nulidade por incompetência do juízo e não pela parcialidade.
- Identificação Criminal: a carteira de identidade é suficiente para a identificação em processo criminal, bastando para não haver recolhimento de impressões digitais - Artigo 5º, LVIII: "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei".
- Presunção de Inocência (de Não Culpabilidade) - Artigo 5º, LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
* Acima da 2ª Instância não se analisa mais matéria de prova nem fato, mas só matéria de direito, referente a tese jurídica. A Jurisdição do STF em primeiro momento aplicou a literalidade do texto Constitucional (Presunção da Inocência), num segundo momento reviu e aceitou a tese de que após o julgamento em 2ª Instância já podia haver a detenção, e num terceiro momento, perante a grande quantidade de recursos em decorrência da Operação Lava Jato, voltou atrás novamente e reaplicou a literalidade do texto: enquanto couber recurso, não pode haver prisão. INSTÂNCIAS: Juiz, Tribunal Regional Federal (TRF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), e Superior Tribunal Federal (STF).
** A maioria dos que estão na cadeia NÃO TEM condenação nem sentença transitada em julgado. Estes casos são de Prisão Preventiva, a qual precisa preencher a todos os requisitos de delinquência previstos por lei. Porém, Excesso de Prisão Preventiva é Inconstitucional.
* Condução Coercitiva de Investigado ou de Acusado é Inconstitucional, por causa da Presunção de Inocência e pelo ônus da Prova ser do Acusador (Jurisdição do STF). Só pode haver condução coercitiva de testemunha que tenha sido intimada e não comparecido para prestar depoimento.
- Remédios Constitucionais: são Meios de Combate à Violação de Direitos (são Todos Cláusulas Pétreas). São Ações Constitucionais e Garantias Individuais de Direitos.
> Remédios Constitucionais Administrativos - Artigo 5º, inciso XXXIV: são assegurados a todos, seja brasileiro ou estrangeiro, seja pessoa física ou pessoa jurídica, e independentemente do pagamento de taxas.
* Súmula Vinculante 21 do STF (2009): "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
>> (1) Direitos de Petição: qualquer solicitação ou reclamação feita a um Órgão Público de qualquer esfera. Exemplos: defesa contra multas de trânsito, reclamação contra aplicação incorreta de tributo, etc.
>> (2) Direitos de Certidão: obtidas em repartições públicas para DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTOS DE INTERESSE PESSOAL > não é uma obtenção de informação, mas de uma comprovação via um documento solene.
* Não é impedida a instituição de taxa para emissão de atestado coletivo, ou de individual interesse de empresa privada
> Remédios Constitucionais Jurídicos: obtidos dentro de Processos Legais Judiciais
>> (1) Habeas Corpus - Artigo 5º, inciso LXVIII: "sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coerção em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
- O Habeas Corpus existe para restabelecer a liberdade de locomoção perante ilegalidade ou abuso de poder. É um elemento presente na Constituição Federal desde a de 1891, a primeira após a Proclamação da República.
- Objeto: Direito de Locomoção (de ir, vir, permanecer e estar). É o direito de estar em determinado lugar.
- Modalidade: (1) Preventiva (diante da ameaça à liberdade de locomoção, com a solicitação de um Salvo Conduto a um juiz), e (2) Liberatória (diante de haver sofrido a violação do direito de liberdade de locomoção, com a solicitação de um Alvará de Soltura a um juiz).
- Legitimidade Ativa: o Impetrante pode ser qualquer pessoa (pessoa física, brasileiro ou estrangeiro), o Ministério Público, a Defensoria Pública ou pessoa jurídica. O Impetrante não é necessariamente o beneficiário de habeas corpus. Na maioria das vezes, quem impetra é o advogado de defesa.
- Paciente: é o beneficiado, aquele que está sofrendo, ou ameaçado de sofrer, a liberdade de locomoção (só pode ser uma pessoa natural, seja brasileiro ou estrangeiro).
* O Juiz não pode ser o impetrante, mas se admite Habeas Corpus de Ofício, no qual o julgador decide sem que lhe tenha sido pedido, por ação própria.
- Legitimidade Passiva: é a Autoridade Coatora (quem faz ou fará a coação), é o Impetrado, podendo ser qualquer autoridade pública (em mais de 99% dos casos), ou um particular (em menos de 1% dos casos, como por exemplo numa situação de alta de hospital negada por não pagamento, ou em casos de internação compulsória em clínica psiquiátrica; para cárcere privado não cabe habeas corpus, dado que é situação de cometimento de um crime).
- Processo: natureza penal, mas de uso amplo, não restrito a processos penais. Deve ser um procedimento por escrito e assinado. É uma ação com total preferência de trato frente a outros processos dentro do rito da Vara Jurídica, e tem total preferência de julgamento. É gratuito, sem custas processuais, e dispensa advogado (é a única que dispensa), pode haver advogado, mas não é uma obrigação que haja. É uma ação que Admite Liminar (decisão provisória, cabível de ser tomada antes de que sejam ouvidas outras partes ou de que seja julgado o mérito).
* Depois do Habeas Corpus, a segunda ação de preferência é o Mandado de Segurança.
Jurisprudências do STF: Não cabe Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. O Habeas Corpus não é instrumento próprio para questionar a sequência de processo administrativo. Não cabe Habeas Corpus contra ato normativo em tese (isto é, não cabe para contestar constitucionalidade ou para combater termos da lei). Não cabe Habeas Corpus para combater o mérito de punição militar, mas para atacar a ilegalidade do ato, sim (no caso de um ato praticado por autoridade incompetente (não competente) para executá-lo). O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para trancamento de processo de Impeachment. Não cabe Habeas Corpus contra decisão da Turma do STF, nem contra ato de Ministro do STF. Admite-se Habeas Corpus para impedir a quebra de sigilo de dados em investigações criminosas ou processuais comuns (casos de falta de fundamentação em processos criminais/penais, os quais são uma ameaça à liberdade de locomoção). Só cabe, entretanto, em sigilo de dados em ação de autoridade judicial, em casos de CPI (que é uma investigação, portanto cujo resultado não ameaça a liberdade de locomoção) não cabe Habeas Corpus, neste caso cabendo Mandado de Segurança.
- Admite-se Habeas Corpus Coletivo (embora não haja previsão sobre isto na Constituição). Cabe Habeas Corpus para retirar dos autos provas que tenham sido obtidas de forma ilícita.
>> (2) Habeas Data - Artigo 5º, inciso LXXII: para assegurar o conhecimento (acesso à informação) ou fazer a ratificação ou fazer uma complementação de informações pessoais relativas ao Impetrante constantes em registro ou banco de dados de Entidades de Caráter Público de qualquer natureza, seja pública ou privada (Exemplos: a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) são entidades privadas de caráter público, uma vez que detém dados de natureza pública que são compartilhados com outras instituições).
- É um elemento criado na Constituição Federal de 1988, não existia antes, tendo sido criado como uma ferramenta de impedimento a censuras ideológicas e políticas, criando uma obrigação do Estado de compartilhar dados - DIREITO DE INFORMAÇÃO
- Legitimidade Ativa: Impetrante é somente o detentor das informações pessoais, seja brasileiro ou estrangeiro, através de uso obrigatório de um advogado próprio, e não podendo ser obtida por procuração de terceiros. É AÇÃO PERSONALÍSSIMA (por procuração a solução tem que se dar por outra via). Exceção: o STJ já admitiu correção de informação impetrada por aquele como parte da sucessão dos bens em relação a uma pessoa já falecida (caso de falecimento do titular).
- Legitimidade Passiva: a Autoridade Coatora, o Impetrado, é Entidade Governamental ou Entidade Privada que detenha dados de Caráter Público.
- Processo: ação com rito especial. É gratuito, sem custas processuais. É obrigatório o uso de advogado para a solicitação. É uma ação que Admite Liminar, embora isto não esteja expressamente previsto na lei, na qual também não está proibido.
- Regulamentada pela Lei 9.507/1997.
Jurisprudência do STF: "o Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais".
* O Habeas Data somente poderá ser utilizado depois da tentativa de resolução de qualquer problema por via administrativa. A petição inicial exige a comprovação de que houve a tentativa por via administrativa, sem que a mesma tenha funcionado.
* Habeas Data serve para Acesso, Ratificação ou Complementação de informação, em caso de Remoção de excesso de divulgação de informação além dos limites exigidos por lei, não cabe Habeas Data, sendo este caso de se impetrar Mandado de Segurança.
>> (3) Mandado de Segurança - Artigo 5º, inciso LXIX: "para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data".
- É um elemento presente na Constituição Federal desde a de 1934.
- Objeto: é um direito que pode ser imediatamente comprovado, demonstrado de pronto, sem a necessidade de mais provas (pronta aplicabilidade). As provas estão presentes e estão sendo apresentadas já na petição inicial, sendo provas pré-constituídas quanto a seu contexto abusivo ou ilegal. É Ação de Natureza Residual (subsidiária), ou seja, é o que resta do que não é protegido por habeas corpus ou habeas data (Habeas Corpus é direito líquido e certo restrito ao direito de liberdade de locomoção, Habeas Data é direito líquido e certo restrito ao direito de acesso, ratificação ou complementação de informação. Mandado de Segurança só cabe onde não cabe nem habeas corpus nem habeas data).
- Finalidade: combate de ações de ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Estado. É Ação de Natureza Cível, vocacionada para fins civis, o que não impede o seu uso para fins penais, eleitorais ou trabalhistas.
- Legitimidade Ativa: o Impetrante pode ser pessoa física (natural, seja brasileiro ou estrangeiro), pessoa jurídica, pessoas formais (condomínios, espólios, etc) ou entes com personalidade judiciária (por exemplo, Defensoria Pública).
- Legitimidade Passiva: "autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público" (Art. 5º, LXIX) > tanto a Administração Pública Direta como a Indireta > Agentes de pessoa jurídica são: Chefe do Poder Executivo, Ministros e outras autoridades públicas de uma forma geral. Não cabe Mandado de Segurança contra Ato de Particulares. Cabe, no entanto, contra um Reitor de Universidade Privada, dado que envolve execução de uma atribuição do poder público, no caso a educação).
- Modalidades: (1) Preventiva (diante de uma ameaça ao direito líquido e certo), e (2) Repressiva (contra ato já constituído).
- Regulamentado pela Lei 12.016/2009.
- Processo: tem Rito Próprio e Curto. A ação Não É Gratuita, havendo custas processuais. É obrigatório o uso de advogado. Cabe Liminar. No Mandado de Segurança, uma vez concedida a segurança, HÁ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, ou seja, há reexame da decisão em Segunda Instância (tribunal de 2º grau) quando for uma decisão de tribunal de 1º grau. Perante decisões denegatórias (indeferimentos), há direito sempre a se recorrer em instância superior.
- Prazo de Impetração: é a única ação constitucional que tem prazo, sendo ele, quando o Ato é Repressivo, DECADENCIAL DE 120 DIAS, determinado pela Lei 12.016. O prazo é a contar da data de ciência (publicação oficial) do ato ilegal ou abusivo, havendo um limite de até 120 dias para que o Mandado de Segurança possa ser impetrado, após o qual há a decadência do Mandado (a decadência não é do direito, que segue sendo líquido e certo, é apenas da possibilidade de uso do remédio Mandado de Segurança, ainda sendo cabível o uso de uma ação comum). Sendo Ato Preventivo, não há prazo, já que ainda não há ato praticado.
* Se o Impetrante tiver a Necessidade de Produzir Provas, o Mandado de Segurança não é a ação correta a ser tomada, pois nele NÃO HÁ DILAÇÃO PROBATÓRIA, Audiência ou Perícia.
* É possível o uso de Mandado de Segurança contra Matéria Controversa, a qual ainda não tenha consenso dentro do direito.
* Não pode ser utilizado em substituição de recurso, pois é ação de competência originária.
* Em um Processo de Impeachment de um Chefe do Poder Executivo, o remédio constitucional aplicável não é um Habeas Corpus, é um Mandado de Segurança, que só cabe a partir do momento em que o processo é instaurado, a partir da formação de uma Comissão Investigadora, para que haja o contraditório e a ampla defesa.
Jurisprudência do STF (Súmula 628): "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" > Teoria da Encampação se refere aqui a aceitação do Mandado de Segurança mesmo que este tenha sido impetrado à pessoa equivocada, desde que haja a combinação de três fatores combinados: relação hierárquica, respeito ao mérito, e ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição (isto é, tem que estar dentro da mesma competência administrativa, na mesma esfera de governo).
- Mandado de Segurança Coletivo - Artigo 5º, inciso LXX: a única diferença em relação ao Mandado de Segurança Comum é quem é o Impetrante. É uma Ação Reservada a Partidos Políticos que tenham representação no Congresso Nacional (ao menos 1 representante), a Organizações Sindicais, a Entidades de Classe, ou a Associações legalmente constituídas. É ROL TAXATIVO! Uma função de substituição processual em nome de grandes entidades de classe podendo peticionar coletivamente em favor de terceiros, neste caso sendo aqueles a quem a instituição substitui, seus filiados. A solicitação não é em nome de sua própria pessoa jurídica, mas uma ação coletiva em favor de seus associados.
* Partidos Políticos só podem pleitear direitos coletivos de seus filiados.
* Se qualquer uma destas instituições quiser preservar direitos líquidos e certos SEUS, tem que usar um Mandado de Segurança, somente quando for em favor de direitos de seus associados, pode usar Mandado de Segurança Coletivo.
>> (4) Mandado de Injunção - Artigo 5º, inciso LXXI: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". Ou seja, é uma norma voltada para Normas de Eficácia Limitada, que são aquelas cuja integralidade depende de regulamentação. Quando a regulamentação não é feita (ausência de lei), o direito garantido pela Constituição tem que ser assegurado através de um Mandado de Injunção, para que este garanta a aplicabilidade do direito definido no texto constitucional. Existe para cobrir Omissões do Estado em relação a seu dever de legislar.
- É um elemento criado na Constituição Federal de 1988.
* O Mandado de Injunção só pode ser usado em casos de Ausência de Lei, não pode ser usado para combater uma lei que seja considerada inconstitucional. Se a lei existir, não cabe Mandado de Injunção, mas se a lei for incompleta, cabe (quando a falta de regulamentação é parcial).
- Objeto: Omissão do Poder Público por falta (ausência) de regulamentação de Norma Constitucional, seja Total ou Parcial. Só é cabível quando há o dever de legislar (isto é, numa Norma de Eficácia Limitada, na qual há um dever imposto pela Constituição). Para Normas de Eficácia Contida não cabe, pois nestes casos as normas já são completas, e quando há lei é para restringir o alcance da norma).
* O Mandado de Injunção cabe também tanto para Constituições Estaduais quanto para a Lei Ordinária do Distrito Federal, a qual se equipara a uma Constituição Estadual.
- Legitimidade Ativa: pessoa física, ou pessoa jurídica, tanto de direito público como de direito privado
- Legitimidade Passiva: Impetrado contra o Poder Público, seja o Executivo, o Legislativo, ou o Judiciário, contra a quem cabia fazer a regulamentação (lei) e não fez. Jamais pode ser impetrado contra um particular.
- Regulamentado pela Lei 13.300/2016.
- Aspectos Processuais: é obrigatório o uso de advogado. Não há benefício de gratuidade, havendo custas processuais. É uma Ação de Rito Especial, com desfecho bem mais rápido. É uma Ação que Não Admite Liminar (é o único remédio constitucional que não admite liminar), pois há que se esperar o julgamento do mérito.
- Efeitos da Decisão do Mérito: caso julgado como procedente, há uma Posição Concretista, isto é, há feito concreto, a decisão supre a necessidade da lei, determinando de que maneira se poderá usufruir do direito. É uma Posição Concretista Individual (em regra), só válida para aquele que o impetrou - Eficácia Interpartes - mas há exceções: efeito "erga omnes" (para todos) ou eficácia "ultra parte" (estendido para outras partes), quando assim estiver determinado na decisão do tribunal.
* Quando o Julgado é tido como Procedente, o Judiciário emite Comunicado ao Poder Omisso para que seja feita a regulamentação, fixando prazo para que seja feito.
- Mandado de Injunção Coletivo (não previsto na Constituição, só na lei): o Impetrante só pode ser além dos quatro que podem impetrar Mandado de Segurança Coletivo (Partidos Políticos que tenham representação no Congresso Nacional (ao menos 1 representante), Organizações Sindicais, Entidades de Classe, ou Associações legalmente constituídas; todos estes casos só podendo impetrar em nome de seus associados) além de dois outros casos a mais que também são permitidos aqui: o Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante em defesa da ordem jurídica e do regime democrático, e a Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a proteção dos direitos individuais.
>> (5) Ação Popular - Artigo 5º, inciso LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" - MECANISMO DE PARTICIPAÇÃO DIRETA, é Ação Judicial disponibilizada apenas ao cidadão.
* Não confundir com o que está no Artigo 14, o qual enumera Plebiscito, Referendo, Iniciativa Popular e Consulta Popular como participações diretas do cidadão, como Meios de Soberania Popular. A Ação Popular também é um Meio de Exercício dos Direitos Políticos, uma vez que é uma Ação Judicial disponibilizada aos cidadãos.
- É um elemento que apareceu pela primeira vez na Constituição Federal de 1934, mas foi a Constituição de 1988 a que ampliou a ação popular.
- Objeto: Proteção ao Patrimônio Público, à Moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, e ao Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade - DIREITOS DIFUSOS, Direitos da Coletividade.
- Legitimidade Ativa: apenas o cidadão, o que juridicamente se refere a qualquer brasileiro apto a votar, é o eleitor (o cabimento de ação popular depende de comprovação da condição de cidadão, com a apresentação de título de eleitor e comprovações de votação ou certidão eleitoral, os quais devem ser juntadas à petição a ser apresentada).
* O Ministério Público não pode propor ação popular, ele pode fazer uso de Ação Civil Pública apenas. O Ministério Público pode dar continuidade a uma Ação Popular que tenha sido impetrada e da qual o impetrante tenha desistido da mesma, pois há Interesse da Coletividade.
* Um político pode apresentar ação popular. Para exercer direitos políticos passivos (ter sido eleito), ele precisa ter direitos políticos ativos (ser eleitor).
- Legitimidade Passiva: o mais comum é que seja contra autoridades populares, mas ela também pode ser apresentada contra atos de particular.
- Modalidades: Preventiva ou Repressiva
- Aspectos Processuais: Ação de Natureza Cível, portanto, não se destina a combater crime, que, se houver, tem que ser comunicado pelo juiz ao Ministério Público para que este o denuncie e inicie a ação penal. O objetivo da Ação Popular é anular o ato praticado ou impedir que o ato seja praticado. A Ação Popular não é Sucedânea da Ação Penal, ou seja, não a substitui. Ação que admite Liminar. E precisa de advogado. É uma ação gratuita (salvo comprovada má fé do cidadão que a impetrou).
- Competência para Julgamento: sendo que a natureza da ação é cível, seu julgamento cabe a um Juiz de 1º Grau (juiz de direito), seja Estadual ou Federal, dependendo de quem figure no polo passivo (ou seja, do impetrado).
* Foro por Prerrogativa de Função só existe em casos de Ação Penal, independentemente da função administrativa, o julgamento cabe sempre a um juiz de direito.
* Na Ação Popular, quando o cidadão perde, há Duplo Grau de Jurisdição (Reexame) Obrigatório.
* Em Mandados de Segurança, o duplo grau (reexame) existe quando o recurso é julgado procedente. Na Ação Popular, o duplo grau (reexame) existe quando o recurso é julgado improcedente.
- Exercício de prova: "João, promotor de justiça, deseja ingressar com ação popular". Pode? Não, não pode. Como um Promotor de Justiça ele não pode propor e apresentar Ação Popular, pois embora ele seja cidadão, ele é um membro do Ministério do Público, e como tal não pode apresentar ação popular. Entretanto, reescrevendo: "João, promotor de justiça, cidadão no pleno exercício dos seus direitos políticos, nesta qualidade, deseja ingressar como ação popular". Pode? Pode, na condição de cidadão, sim, ele pode.
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