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sábado, 8 de março de 2025

DIREITO ADMINISTRATIVO


- Organização Administrativa Pública:

> ENTIDADES: Centros de Atuação COM Personalidade Jurídica
> ÓRGÃOS PÚBLICOS: Centros de Atuação SEM Personalidade Jurídica
> AGENTES PÚBLICOS: Pessoas Físicas que atuam Dentro da Administração Pública (Estado)


- PERSONALIDADES JURÍDICAS:
> têm DIREITOS e OBRIGAÇÕES
> possui PATRIMÔNIO PRÓPRIO (Bens e Dívidas)
> Capacidade de Figurar em Juízo



ENTIDADES
- Unidades que POSSUEM suas respectivas Personalidades Jurídicas Próprias

ENTIDADES POLÍTICAS: são aquelas que Formam a Federação, gozando de AUTONOMIA POLÍTICA (Capacidade de Legislar (Inovar no Ordenamento Jurídico) e de se Auto-Organizar). Subdivididas em União, Distrito Federal, Estados e Municípios.

ENTIDADES ADMINISTRATIVAS: são criadas pelas Entidades Políticas e NÃO GOZAM de Capacidade Legislativa, mas GOZAM de Capacidade Administrativa. Sãs ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista


UNIÃO
- tem Personalidade Jurídica Própria
Subdivisões Internas: Órgãos Públicos (unidades que NÃO SÃO DOTADAS de Personalidade Jurídica Própria)


DESCENTRALIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

- DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA: distribuição ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO (Estados, Distrito Federal e Municípios), com Outorga das Competências para estes Entes (preponderância do interesse público). QUEM DELEGA NÃO É A UNIÃO, É A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

* A Descentralização Política ocorre quando o Ente Descentralizado exerce Atribuições Próprias que Não Decorrem do Ente Central, mas sim da Organização Política determinada pela Constituição Federal, a qual atribui que cada Ente Específico exerça atribuições próprias de Forma Autônoma ao Ente Central.

DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: delegações pelos Entes Políticos para Outros Entes, de acordo ao que é permitido pela Constituição Federal (Exemplos: Transporte Público, Energia Elétrica, etc.) seja para Entidades Administrativas seja para Entes Privados.

1) OUTORGA: é técnica, funcional, legal e por serviços, e envolve:
> Criação de ENTIDADE ADMINISTRATIVA INDIRETA (Autarquias, Empresas Estatais)
> Depende de uma Lei para Criação ou Autorização de Criação das Entidades
> Presunção de Definitividade: sem prazo previsto para o fim de seu funcionamento
> Lei transfere a Titularidade e a Execução do Serviço
> Não Existe Subordinação e Não Existe Hierarquia em TODAS as Formas de Descentralização

2) DELEGAÇÃO: é uma Descentralização por COLABORAÇÃO, por delegação, é negocial, envolve:
> Transferência apenas da EXECUÇÃO (Não Transfere a Titularidade) para PESSOAS PRIVADAS (que Não Fazem Parte da Administração Pública) - Exemplo: Contratos de Delegação de Transportes Públicos
> Obrigatoriedade de Contrato de Delegação Bilateral (há exceções por Ato Administrativo, que é Unilateral (Exemplos: concessões de Táxis e Rádio Difusão))
> Instrumentos: CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO
> Determinação de PRAZO, não havendo a presunção de definitividade (definido no contrato, ou em atos de caráter precário dentro de Atos Administrativos, quando não tendo prazo definido, podendo ser encerrado a qualquer momento)
> Não existe Subordinação

* Descentralização por Colaboração (ou por Delegação) ocorre quando a Administração Pública transfere, por contrato ou ato administrativo unilateral, a execução do serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado.

3) DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL: ou Descentralização Geográfica
- a Constituição Federal tem uma figura chamada de "TERRITÓRIOS FEDERAIS". Não existe nenhum no momento, mas no passado foram Territórios Federais: Rondônia (tornou-se estado em 1982), Roraima, Amapá  (estes dois se tornaram estados em 1988) e Fernando de Noronha (foi incorporado ao estado de Pernambuco em 1988).
- são Entes Públicos de Direito Geográfico e Capacidade Administrativa Genérica. São AUTARQUIAS TERRITORIAIS.


DESCONCENTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

- Criação de Órgãos Públicos
- Ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, sendo uma Atividade Interna 
- Há Subordinação! SEMPRE HÁ HIERARQUIA: há Órgãos Superiores e Órgãos Inferiores, sempre havendo controle hierárquico
- Classificação: por Matéria (divisão por assunto de atividade, como são divididos os Ministérios e as Secretarias); por Hierarquia (por níveis de gestão); e por Território (divisão por área geográfica de atuação)


Em Resumo:

- DescENTralização envolve a a atuação de ENTidades com Personalidades Jurídicas Distintas, Sem Hierarquia (mas Com Vinculação) e envolvendo uma ESPECIALIZAÇÃO e dando origem à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA e as Delegatárias (sempre ou por Outorga ou por Delegação)
- DescOncentração envolve a Criação de Órgãos dentro da mesma personalidade jurídica, Com Hierarquia e envolvendo uma Técnica de GESTÃO ADMINISTRATIVA (por Matéria, Hierarquia ou Territorialidade)

* Concentração é o Fenômeno de Extinção de Órgãos Públicos, e a Centralização é o Fenômeno de Extinção de Entidades Administrativas Públicas (como Autarquias) e por fim de delegações.



ÓRGÃOS PÚBLICOS: Centros de Competências Sem Personalidade Jurídica Própria

Explicações:

- TEORIA DO MANDATO: é o Mandante quem delega ao Mandatário (Crítica: o Estado é uma ficção, logo não pode eleger um mandatário, que neste caso não seria responsabilizável, não havendo responsabilidade civil)
- TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: Órgãos Públicos Atuam como Representantes (Crítica: como são eleitos representantes e como adequar a questão da responsabilidade civil?)
- TEORIA DA IMPUTAÇÃO (ou TEORIA DO ÓRGÃO): a Atuação do agente/órgão tem que ser Imputada pelo Estado, que no fim é quem está efetivamente atuando (Agente de Fato) > É a Explicação adotada pela Doutrina Atual para explicar a expressão da vontade estatal através dos Órgãos Públicos e dos Agentes Administrativos que os compõem.

* A Criação de Órgãos Públicos é uma Expressão de Desconcentração, porém ela não é uma competência do Chefe do Poder Executivo para dispor mediante decreto, sendo Matéria de Reserva da Lei Formal (Competência do Poder Legislativo).


Características Gerais dos Órgãos Públicos:
1) NÃO TÊM Personalidade Jurídica própria, eles INTEGRAM, fazem parte de, alguma Personalidade Jurídica (Entidade)
2) Não Possuem Patrimônio Próprio
3) Criação e Extinção DEPENDE DE LEI
4) Não Têm Capacidade Processual (Exceto: Órgãos de Estatura Constitucional - previstos na Constituição Federal para Defesa das Prerrogativas Constitucionais (Mandato de Segurança para Defesa da Estrutura Constitucional) -; e Órgãos Especializados (Ministério Público, Procuradorias, Defesa do Consumidor))

Classificação dos Órgãos Públicos:
1) ÓRGÃOS INDEPENDENTES (PRIMÁRIOS): têm função política e não têm qualquer hierarquia acima deles. Exemplos: Presidência da República, Congresso Nacional, e Tribunais Superiores.
2) ÓRGÃOS AUTÔNOMOS (DE CÚPULA): é a hierarquia imediatamente abaixo dos Órgãos Independentes, tendo Autonomia Administrativa, Financeira e Técnica, sendo Órgãos de Planejamento, Supervisão e Controle. Exemplos: Ministérios, e Secretarias Estaduais e Municipais).
3) ÓRGÃOS SUPERIORES: é a hierarquia imediatamente abaixo dos Órgãos Autônomos. São órgãos com Poder de Direção e de Comando, mas Não Possuem Autonomia. Exemplos: Gabinetes, Departamentos, Secretarias Gerais, Diretorias.
4) ÓRGÃOS SUBALTERNOS: são órgãos de Execução, com reduzido poder decisório, sendo responsáveis diretamente pelo Atendimento. Exemplos: Portarias, Seções de Expediente.

Situação Funcional dos Órgãos Públicos: são Órgãos Singulares, Unipessoais e Burocráticos (decisão numa única pessoa) ou são Órgãos de Colegiado e Pluripessoais (decisão por tomada de decisão de um conjunto de membros).

Funções Exercidas pelos Órgãos Públicos: são Órgãos Ativos, de Controle ou Consultivos.



ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA: são as Entidades Políticas (União, Distrito Federal, Estados e Municípios). Administração Centralizada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Exemplos: Presidência da República, Ministérios, Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, Superior Tribunal Federal (STF), Tribunais Superiores, Tribunais Regionais.


2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: são as Entidades Administrativas. Administração Descentralizada, Personalidade Jurídica Sem Autonomia Política.

Categorias: AUTARQUIAS (têm poderes próximos ao da Administração Pública Direta), FUNDAÇÕES PÚBLICAS (executam atividades de interesse público), EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (têm Capital Aberto).

* CONSÓRCIOS PÚBLICOS são Pessoas Jurídicas compostas por Vários Entes ao mesmo tempo, e fazem parte da Administração Pública Indireta (poderia ser considerada uma "5ª Categoria", embora sejam uma Espécie de Autarquia.

- Características Comuns da Adm. Pública Indireta: tem Pessoa Jurídica Própria e detêm Patrimônio. A Criação e a Extinção dependem sempre de Lei. Todas têm Finalidade Específica. NÃO TÊM SUBORDINAÇÃO à Adm. Pública Direta (está apenas VINCULADA). Estão SEMPRE Sujeitas aos Controles dos Tribunais de Contas. Devem contratar via realização de concurso público. São OBRIGADAS a fazer Licitação para a contratação de serviços.

- Criação de Entidades Administrativas: definição no Artigo 37 da Constituição Federal
> PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: é obrigatório que sejam criadas através de Lei (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL)
> Iniciativa Reservada: Projeto de Lei tem que ser proposto pelo Chefe do Poder Executivo (Observação: nos Poderes Legislativo e Judiciário são de Autoridade Específica dos respectivos poderes, mas 99% é dentro do Poder Executivo)
> LEI ESPECÍFICA: Lei Ordinária cuja matéria tenha correlação com a área de atuação específica da Entidade
> Somente em Caso de Fundações Públicas cabe Lei Complementar para definir a área de atuação


2.1. AUTARQUIAS: são Criadas por Lei, Com NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO, tem que ter Atividade Exclusiva, Responsabilidade Civil Objetiva e com Regime de Pessoal seguindo Regime Jurídico Estatutário (Servidores Públicos).

- têm Capacidade de AutoAdministração para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante Controle Administrativo dentro dos limites da lei. Exemplo: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social (é a autarquia mais conhecida). É uma Extensão da Administração Pública Direta, executando Atividades Típicas do Estado, de forma descentralizada.

Características das Autarquias:
1) É um Serviço Público Personalizado Descentralizado (têm Personalidade Jurídica Própria)
2) Executa Atividade Típica e Exclusiva do Estado (Poder de Império do Estado)
3) Regime de Pessoal é um Regime Jurídico Único (Estatutário) definido por Lei, sendo Servidores Efetivos (dependem da realização de Concurso Público), detendo Estabilidade (Exceções: Consórcios Públicos de Direito Público, e Conselhos de Fiscalização, têm Natureza Autárquica, mas contratam pelo Regime Celetista (CLT - Consolidação de Leis Trabalhistas)).
4) Patrimônio é Próprio, sendo protegido pelo Ordenamento Jurídico >> Bens Públicos são IMPENHORÁVEIS, IMPRESCRITÍVEIS, e têm RESTRIÇÕES A ALIENAÇÕES (regras específicas definidas por lei para que possam ser vendidos).
5) Prerrogativas (Poderes Especiais): (1) prazos processuais em dobro; (2) duplo grau de jurisdição obrigatória (processos judiciais só confirmados pela instância de 2º grau); (3) Prescrição Quinquenal (de 5 anos); (4) Imunidade Tributária Recíproca (não paga IPTU); e (5) Regime de precatórios vinculado ao orçamento público.
6) Responsabilidade Civil é Objetiva (independe de dolo ou culpa)
7) FORO Federal é na Justiça Federal, e Estaduais e Municipais são nas respectivas Justiças Estaduais
8) CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, por regra, são Atividades Autárquicas da União (Entidades Federais), logo a contratação é por Concurso Público e prestam contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). Têm Regime Jurídico Híbrido, dado que o Regime de Pessoal é com os servidores sob o Regime Jurídico Celetista CLT. Exceção: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não faz parte da Administração Pública, sendo um Entidade Sui Gêneris, para que assim o Estado não possa limitar a autonomia da entidade.
9) Nomeações e Exonerações de seus Dirigentes são feitas pelo Chefe do Poder Executivo. Podem haver casos condicionantes de aprovação perante o Poder Legislativo (é o caso das Agências Reguladoras só para nomeação, com a exoneração não tendo condicionantes).
10) Classificação: (1) Regime Comum (Ordinário); (2) Regime Especial (com regras específicas), como é o caso das Agências Reguladoras, cujos membros têm Estabilidade de Mandato com Prazo Definido; (3) Autarquias Fundacionais (caso do IBGE); e (4) Associações Públicas (são os Consórcios Públicos de Direito Público).

- AUTARQUIAS SOB REGIME ESPECIAL: autarquias que possuem Maior Autonomia perante as demais, nas quais os Dirigentes têm Mandato Com Prazo Fixo. É o Caso das Agências Reguladoras: ANATEL, ANEEL, ANAC, ANP, ANCINE, ANVISA, etc. Elas têm função de Fiscalização, Controle e Regulação das Atividades Econômicas. Elas têm Organização por Colegiado, com a direção não sendo exclusiva de um único executivo. Elas NÃO COMPÕEM a Hierarquia Administrativa, estando fora de esferas de influência política. Também são os Casos de Universidades Públicas, do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e de Consórcios Públicos de Direito Público.

- AGÊNCIAS EXECUTIVAS: é uma Qualificação Especial concedida a Autarquias ou Fundações Públicas. Requisitos: possuir Plano Estratégico de Reestruturação ou Desenvolvimento Institucional, e ter um Contrato de Gestão de Metas e Objetivos. Exemplos: IBGE, INMETRO, CADE, IBAMA, INPI.


2.2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS: ou são Criadas por Lei, com NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO (Autarquias Fundacionais), ou são Autorizadas por Lei, com vigência de Personalidade Jurídica a partir do Ato Constitutivo ser registado em Cartório, com NATUREZA DE DIREITO PRIVADO. Ambos os casos têm que envolver Atividade em Área de Interesse Social e com Responsabilidade Civil Objetiva. O Regime de Pessoal é Regime Jurídico Estatutário (Servidores Públicos) nas criadas sob Direito Público, e Regime Jurídico Celetista (CLT) para aquelas sob Direito Privado.

- Nascem a partir de um Patrimônio, dando-se Personalidade Jurídica para este bem (Exemplo: hospitais).

- Suas Áreas de Atuação são definidas através de LEI COMPLEMENTAR.

- Atuam basicamente em Áreas de Interesse Social: Saúde, Educação, Esportes e Cultura.

- Fundações Públicas de Direito Público, além das atividades em área de interesse social, podem ter Atividades Típicas. Fundações Públicas de Direito Privado não podem ter atividades típicas, com suas atividades tendo que se restringir a uma área de interesse social.

- Fundações Públicas de Direito Público têm seu Patrimônio formado por Bens Públicos. Elas detêm: Imunidade Tributária Recíproca, Prerrogativas Processuais, Isenção de Custas Processuais, Regime de Precatórios vinculado ao orçamento público.

- Fundações Públicas de Direito Privado têm seu Patrimônio formado por Bens Privados (porém, se há prestação de serviços públicos, seus bens são equiparáveis a bens públicos). Elas detêm Imunidade Tributária Recíproca, mas não detêm Prerrogativas Processuais, Isenção de Custas Processuais, Regime de Precatórios vinculado ao orçamento público (seus bens são privados, sendo passíveis de penhora).


2.3. EMPRESAS ESTATAIS: são Autorizadas por Lei, com vigência de Personalidade Jurídica a partir do Ato Constitutivo ser registado em Cartório, casos de NATUREZA DE DIREITO PRIVADO. Sua Atividade pode ser ou Prestando Serviços Públicos (caso dos Correios), neste caso com Responsabilidade Civil Objetiva, ou Explorando Atividade Econômica, com intuito lucrativo (caso da Petrobras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), neste caso com Responsabilidade Civil Subjetiva (regida pelo Direito Privado). Em ambos os casos o Regime de Pessoal é um Regime Jurídico Celetista (CLT).

- Todas as Empresas com Participação do Poder Público precisam, em regra, de Autorização Legislativa, ainda que tais Empresas Não Integrem a Administração Pública.

- Controle Estatal: NÃO SUBORDINAÇÃO à Administração Pública Direta, sendo o Controle por Vinculação (TUTELA) e com Prestação de Contas ao Tribunal de Contas competente, uma vez que há comprometimento de recursos públicos.

- Podem prestar serviços públicos em sentido amplo (Exemplo: Estatais de Transporte e Saúde)

- Função Social das Empresas Estatais: ou realização de interesse coletivo ou atendimento imperativo da segurança nacional 

- Criação e Extinção: criação acontece após ser Autorizada por Lei pelo Poder Legislativo, sendo criada a partir de Registro do Ato Constitucional. Para dar publicidade e transparência ao processo, o seu Estatuto costuma ser publicado em Decreto. A Extinção, por definição do STF, precisa ser por Autorização Legislativa (podendo ser genérica), desde que definindo Objetivos e Diretrizes.

- Subsidiárias: Criação precisa ser Autorizada pelo Poder Legislativo em cada caso (para cada Empresa Pública, não para cada Subsidiária). A Alienação (venda/extinção) não precisa de Autorização Legislativa, nem precisa de Licitação (STF determinou que deve ser Procedimento Público Impessoal e Objetivo, sendo como uma venda de capital na Bolsa de Valores).  

- Regime Jurídico:
> Quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, há SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DE EMPRESAS PRIVADAS
> Derrogação Parcial de Regras de Direito Público e de Direito Privado (mistura de regras) - REGIME JURÍDICO HÍBRIDO, ainda que a sua Natureza seja de Direito Privado. Submete-se a 4 Regras de Direito Público: (1) Princípios Constitucionais; (2) Dever de Realização de Concurso Público (ainda que seu servidor não tenha estabilidade garantida por lei); (3) Promoção de Licitação para Contratações de Serviços (Regime Especial - Lei 13.303/2016); e (4) Sujeitas a Controle dos Tribunais de Contas.
> É Obrigatório que tenha ESTATUTO com Regime Próprio de Empresas Privadas, e com Regime Especial de Licitações e Contratos, sob regras específicas. No caso de Estatais Exploradoras de Atividades Econômicas, não podem ser concedidos benefícios próprios para elas que também não sejam extensivos ao Setor Privado.
> NÃO SE APLICA REGIME FALIMENTAR: prejuízo é do Ente Instituidor (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)

- Regime de Pessoal: empregados públicos CELETISTAS (regras CLT) e com Vínculo Contratual (não possuem estabilidade, podendo ser demitidos, desde que sob motivação apresentada da decisão tomada) - somente na Administração Pública Direta e em Autarquias há Estabilidade dos Servidores Públicos -. Para Contratação, é Obrigatória a Realização de Concurso Público. São Agentes/Funcionários Públicos para Efeitos Penais e de Improbidade.

* só há condicionamento ao Teto de Remuneração Salarial do Serviço Público se a Estatal receber recursos públicos para custeio e/ou pagamento de pessoal (Exemplo: a Petrobras é um caso no qual seus dirigentes podem receber salário superior aos Ministros do STF (Teto de Remuneração Salarial do Serviço Público)).

- Licitações: Empresas Estatais têm o dever de licitar, mas sob lei própria (Lei 13.303/2016 - Lei das Estatais) e não sob a Lei 14.133/2022 (Lei das Licitações), exceto no que se refere às Disposições Penais e às Regras de Pregão (Exceções: licitações dispensadas em casos de comercialização, prestação ou execução de Atividade Finalística da Empresa Estatal, como conste no Estatuto da mesma)

2.3.1 EMPRESAS PÚBLICAS: são aquelas cujo capital é INTEGRALMENTE DETIDO por União, Distrito Federal, Estados, Municípios ou Entidades Administrativas Indiretas. Podem ter qualquer Forma Societária, mas devem ser preferencialmente Sociedades Anônimas (S.A.).

- FORO Competente para Litígios: Justiça Federal (Súmula 556 do STF)

Exemplos: Correios, BNDES, Infraero, Caixa Econômica Federal (CEF)

2.3.2 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: são aquelas cujo capital é ABERTO, e nas quais a maioria do capital votante pertence a União, Distrito Federal, Estados, Municípios ou Entidades Administrativas Indiretas. Sua Forma Societária é obrigatoriamente como Sociedades Anônimas (S.A.).

- FORO Competente para Litígios: Justiça Estadual, só cabendo que seja na Justiça Federal em situações nas quais a União intervenha como assistente ou oponente (Súmula 556 do STF)

Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Banco do Nordeste

Autarquização de Estatais: Sociedades de Economia Mista que operem em regime de monopólio em mercados não concorrenciais (Exemplo: Água e Saneamento) podem ter Imunidade Tributária sobre Impostos Federais sobre Patrimônio, desde que: prestem serviço público, não distribuam lucros a acionistas privados, e atue em regime de exclusividade (monopólios, sem concorrência).


FORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

3. ENTIDADES PARAESTATAIS: são Organizações Não Governamentais Sem Fins Lucrativos (atuam ao lado do Estado, mas não fazem parte do Estado). Exemplos: Serviço Social Autônomo ("Sistema S": SESI, SENAI, SENAC, SENAT), Organizações Sociais (mais comuns na Saúde), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), Entidades de Apoio (mais comuns dentro de universidades e hospitais públicos), e Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019, Regime de Parcerias). Todas são Organizações Não Governamentais (ONGs).



PODERES ADMINISTRATIVOS

- DEVERES: Atender aos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, e atuar de forma que suas Competências sejam Irrenunciáveis. Seguir o Dever da Probidade Administrativa (Moralidade), de acordo aos Padrões Éticos de Honestidade. Seguir um Dever de Eficiência, o qual foca na Qualidade e na Celeridade no exercício das atribuições, e Economicidade, executando suas tarefas sob o menor tempo custo possível (gastos de forma Responsável). Têm a obrigação de Sempre Prestar Contas, sob um dever de Transparência.

- PODERES: Prerrogativas dos Agentes Públicos para uso de instrumentos de fins estatais em Defesa da Coletividade. Poderes Instrumentais para cumprir as Finalidades.

* Poderes Administrativos são diferentes de Poderes Estruturais (Executivo, Legislativo e Judiciário)

(1) PODER VINCULADO: Todos os Elementos já foram Definidos por Lei. Atos Administrativos são vinculados a uma única solução, vinculados a um caso (NÃO HÁ MARGENS!).

(2) PODER DISCRICIONÁRIO: Margem de Liberdade (Mérito) para aplicações caso a caso > JUÍZO DE CONVENINÊNCIA E OPORTUNIDADE.

* Atos Vinculados DEVEM ser executados. Atos Discricionários PODEM ser executados.

(3) PODER HIERÁRQUICO: Poder de Dar Ordens, Fiscalizar e Executar uma Coordenação e Comando >> Prerrogativa de Editar Atos Normativos Internos (Ordinatários), Prerrogativa para dar Ordens Obrigatórias (Exceto Ordens Manifestadamente Ilegais), Prerrogativa de Fiscalização da Atuação para Controlar a Eficiência dos Processos, além de Legalidade e Mérito, Prerrogativa de Delegar Competências ou de Avocar (trazer para si uma competência do subordinado), e Prerrogativa de Aplicar Sanções.

* Tanto Atos Vinculados quanto Atos Discricionários são vinculados na Competência (Poder Legal, da Lei), Finalidade (Interesse Público) e na Forma (Meio de Apresentação). Os Atos Discricionários só são distintos, discricionários em termos de conveniência e oportunidade, quanto ao Motivo (Causa) e ao Objetivo (Conteúdo).

* O Poder Hierárquico da Administração Pública incide somente sobre Servidores Públicos.

* O Poder Hierárquico da Administração Pública inclui o Prerrogativa de Editar Atos Normativos para Ordenar a Atuação de Órgãos Subordinados (neste caso este não é o Poder Normativo, porque está se referindo à estrutura interna).

* Não Existe Poder Hierárquico entre: Pessoas Jurídicas distintas (cada CNPJ tem responsabilidade independente), Pessoas Políticas (diferentes Entes da Federação), Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta (uma sendo centralizada e a outra descentralizada), Poderes do Estado (Executivo executa, Legislativo legisla e Judiciário julga), e tampouco dentro das Funções Típicas dos demais poderes (dentro das funções legislativa e judiciária, onde cada agente tem liberdade individual para atuar sob suas próprias convicções, desde que estas estejam dentro dos limites da Lei).

* O Poder Hierárquico INDEPENDE DE LEI ESPECÍFICA.

(4) PODER DISCIPLINAR: Oportunidade de Apurar Irregularidades Administrativas e Aplicar Sanções conforme previstas na Lei tanto a servidores públicos quanto a particulares que tenham vínculo especial dom a Administração Pública por contrato assinado. Natureza: Discricionária em caso de capitulação de conduta ou desvio de função, e Vinculada quanto ao dever de apuração dos fatos e ao dever de aplicação da pena.

* Sanções: do Poder Hierárquico é sobre servidores públicos, do Poder Disciplinar sobre servidores públicos e particulares com vínculo especial, e do Poder de Polícia é sobre particulares em geral.

(5) PODER REGULAMENTAR (Normativo): refere-se a situações em sentido amplo (Atos Gerais e Abstratos) e referente a situações futuras, por toda e qualquer Autoridade Administrativa Pública. Regulamentar, em sentido estrito, referindo-se ao poder dos Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) no que tange a Decretos para Regulamentar Leis Administrativas (Regulamento para Dar Fiel Execução às Leis) e Decretos Autônomos (sobre Organização e Funcionamento da Administração Pública) >> O PODER REGULAMENTAR ESTÁ CONTIDO DENTRO DO PODER NORMATIVO (quando o chefe do poder executivo publica um decreto para dar fiel execução a uma lei, este é um Poder Normativo especificado como Poder Regulamentar).

Na Doutrina, o Poder Exclusivo é aquele que Não Poder Ser Delegado, e o Poder Privativo é aquele que Pode Ser Delegado (na prática, no entanto, nem sempre tais conceitos são integralmente seguidos).

* Decretos Autônomos são Atos Primários que Não Regulamentam Leis, pois seu Fundamento está Diretamente Vinculado à Constituição Federal, PODENDO INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO, mas somente podem dispor sobre a Organização e o Funcionamento da Administração Pública, havendo VEDAÇÕES à sua utilização para: (1) Aumento de Despesas, e (2) Criar ou Extinguir Órgãos Públicos. Diferentemente dos Decretos Regulamentares, Decretos Autônomos PODEM SER DELEGADOS para Ministros de Estado, Advogado Geral da União ou Procurador Geral da República.

* Leis saem do Poder Legislativo e Inovam no Ordenamento Jurídico. Regulamentos saem do Poder Executivo e Não Podem Inovar no Ordenamento Jurídico, são Atos Normativos Secundários.

(6) PODER DE POLÍCIA: É uma das Principais Finalidades e Propósito do Estado.

- Prerrogativa da Administração Pública, do Estado, de Condicionar (Restringir) o exercício de atividades privadas em prol da coletividade, com o Estabelecimento de Limites - MÁXIMO BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE.

- Em Sentido Amplo, envolve: Atividade Legislativa (onde os limites são definidos) e Atividade Administrativa (onde há a execução/aplicação do que foi definido em lei), através do estabelecimento de Normas e Atos Concretos (multas, alvarás, etc). Em Sentido Estrito, é uma Atividade Administrativa, tanto no âmbito de Normas quanto de Atos Concretos.

- Competência: Exercido por Todos os Entes da Federação, havendo, entretanto, o PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (Nacional, Regional (Estadual) ou Local (Municipal)).

* Jurisprudência: Guardas Municipais podem exercer Poder de Polícia referente apenas ao Trânsito Urbano, inclusive aplicando sanções, mas Não Podem Atuar na Segurança Pública como se fossem Polícia - nem como Policia Civil (objetivo de investigação) nem como Polícia Militar (objetivo de ações ostensivas). Seu papel é zelar pela proteção do patrimônio municipal, tanto de bens quanto de serviços e instalações. A Guarda Municipal não é um Órgão de Segurança Pública em sentido estrito.

* Polícia Judiciária envolve Atividade de Inquérito e Polícia Administrativa envolve condicionamento e restrições em geral, atuando sobre bens, direitos e atividades no que se refere a ilícitos administrativos associados a multas, impostos e etc, aplicando Sanções de Natureza Administrativa, realizadas por diferentes órgãos de competência, com natureza predominantemente preventiva. A Polícia Judiciária atua sobre Crimes e Contravenções Penais cometidos por pessoas (por indivíduos), aplicando Sanções de Natureza Penal, realizadas pela Polícia Civil e Polícia Federal (investigação) e Polícia Militar (ostensiva), com Natureza Repressiva. Polícias Judiciárias têm este nome porque elas iniciam uma atividade que terminará no Poder Judiciário, mas elas são adstritas a Órgãos do Poder Executivo, a quem estão vinculadas a Polícia Civil e a Polícia Federal, estando a Polícia Militar vinculada às Forças Armadas.

* A Fixação de horário de funcionamento dos bancos para atendimento ao público é da União, não é dos Municípios, porque é uma padronização a nível nacional, e não local.

- Atributos (Características): DISCRICIONARIDADE (fiscalização por amostragem, e sanções sob margens de milites), AUTOEXECUTORIEDADE (não há necessidade de autorização judicial), COERCIBILIDADE (prerrogativa de uso da força), e ASPECTO NEGATIVO (poder impeditivo e limitador). Exceções: há Atos Vinculados (Licenças), Atos que Não São Autoexecutórios (Exemplo: a multa é só aplicada, a Autoridade Pública não tem o direito de tirar dinheiro da conta bancária de quem foi multado), e Atos que Não são Coercitivos (Atos Negociais. Exemplo: Licença para direção de veículos automotores).

- Meios de Atuação: Atos Normativos ou Atos Concretos. E Atos Preventivos (de Consentimento) ou Atos Repressivos (de sanção, punição) ou Atos de Fiscalização (meio do caminho entre as prevenção e a repressão, sendo um controle).

* 2 Principais Atos Concretos de Consentimento (Alvarás, Anuências Estatais): (1) Licenças (Ato Vinculado); e (2) Autorização (Ato Discricionário).

- Ciclo do Poder de Polícia: (1) Legislação / Ordem; (2) Consentimento; (3) Fiscalização; e (4) Sanção.

- Delegações: Poder de Polícia Originário é aquele que decorre diretamente da Constituição Federal, realizado no âmbito da Administração Direta; Poder de Polícia Delegado é aquele realizado pela Administração Indireta (em regra, teoricamente, só poderiam ser realizados por organizações de Direito Público, que no caso são as Autarquias).

- Jurisprudência: STJ autorizou a Delegação do Poder de Polícia para Pessoas Jurídicas de Direito Privado (integrantes da Administração Indireta: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) desde que feito por Lei, e só para as fases em que não há PODER DE IMPÉRIO DO ESTADO, não podendo ser delegadas as fases de Ordem (inicial) e de Sanção (final). O STF especificou isto melhor: pode-se delegar Consentimento, Fiscalização e Sanção sob algumas condições: (1) por Lei; (2) sendo parte da Administração Pública Indireta; (3) capital social tem que ser majoritariamente público; e (4) tem que ser prestadora de serviços públicos próprios do Estado, e não sendo concorrencial.

- Sanções e Prescrições:
> Sanções: (1) Princípio da Legalidade, conforme a Lei; (2) Devido Processo Legal (Procedimento, Contraditório e Autodefesa); e (3) Razoabilidade (proporcionalidade ao ato de infração). Exemplos: Multas, Cassação de Direitos, Destruição de Produtos Ilegais, etc.
> Prescrições: 5 anos para instauração de processos administrativos de apuração (a penalidade pode ser aplicada depois deste prazo), contando a partir da data do fato.

* Não confundir Sanções com Medidas Preventivas (remoção de veículos, apreensão de mercadorias)

* Prescrição Intercorrente: depois de instaurado o processo, ele prescreve se ficar parado na Administração Pública por prazo de 3 anos (neste caso, tendo a Administração Pública, por lei, a obrigação de apurar a responsabilidade funcional).

** Se Crime, a prescrição segue as Regras do Direito Penal.

- Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia: são Taxas de Licenciamento para remunerar os gastos relativos ao Poder de Polícia (tem Natureza de Tributação).

- Abuso de Poder: Ato Ilegal subdividido em Excesso de Poder (agindo além e fora de suas competências, sendo um Vício de Competência), e em Desvio de Poder (desvio de finalidade, com propósito diferente, com Fim Diverso (diferente do interesse público, sendo errado), logo sendo um Vício de Finalidade. O Excesso de Poder é um Vício Sanável, o Desvio de Poder é um Vício Insanável, não sendo Passível de Convalidação. Ambos podem se manifestar tanto por Ações quanto por Omissões.



ATOS ADMINISTRATIVOS

É um Assunto Quase Integralmente Doutrinário, embora envolva alguns pontos que estão em lei.

- Atos Administrativos |> Manifestação (Declaração) de Vontade Unilateral do Estado, podendo ser editado por Todos os Poderes Deste, e Produzindo Efeitos Jurídicos Imediatos na criação de direitos e obrigações > Submete-se ao Regime Jurídico de Direito Público, estando sempre sujeito à Lei e ao Controle Judicial.

- Fatos Administrativos |> Atividade Material descrita nos Atos Administrativos ou Eventos que tenham tido efeitos jurídicos de impacto na Administração Pública, sejam de natureza categoricamente humana ou natural.

Silêncio Administrativo |> Omissão Administrativa, da Administração Pública, o que Não É Um Ato Administrativo, mas pode produzir Efeitos Jurídicos, sendo assim um Fato Jurídico Administrativo.

Efeito: Hipótese de Concordância Tácita em casos nos quais não haja manifestação. Se a lei é omissa sobre o tema, não definindo prazos, pode-se utilizar o conceito de "Tempo Razoável" para pedidos junto ao Poder Judiciário (para Atos Vinculados o juiz pode deferir o pedido, para Atos Discricionários, o juiz manda a Administração Pública decidir dentro de um prazo por ele, juiz, definido).


ATRIBUTOS: Presunção de Legitimidade e Veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade, sendo que apenas alguns atos têm autoexecutoriedade e imperatividade.

(1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (Legalidade) e VERACIDADE: atos se presumem lícitos, conforme o Ordenamento Jurídico, e os fatos se presumem verdadeiros. É uma Presunção Relativa e Não Absoluta, pois admite prova em contrário em casos nos quais o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do fato.

* A Presunção de Veracidade importa na Inversão do Ônus da Prova, exceto em Processos Administrativos Disciplinares.

(2) IMPERATIVIDADE: é a Capacidade de Impor Obrigações a Terceiros independentemente de concordância (PODER EXTROVERSO DO ESTADO, são ATOS COGENTES). Segue o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO sobre o Interesse Privado. Mas não consta em todos os atos administrativos (não está presente em Atos Enunciativos, como emissão de certidões, pareceres e atestados, nem em Atos Negociais, e nem em Atos que Conferem Direitos.

* Nos tempos atuais, o Atributo de Imperatividade tem perdido espaço para a Consensualidade em lugar à Coercibilidade, isto é, através de diálogos para a construção de consensos.

(3) AUTOEXECUTORIEDADE: é a Prerrogativa de executar atos de forma Direta e Imediata, sem a necessidade de ordem judicial nos casos em que haja prejuízos a terceiros, podendo ser feito o uso da força quando necessário (Meios Diretos de Coação), ato que goza de Poder de Polícia e Poder Disciplinar, mas que de forma alguma retira o controle judicial do ato, não afastando as condições impostas pelo Devido Processo Legal (contraditório e ampla defesa são diferidos em situações urgentes, isto é, são praticados depois).

* Autoexecutoriedade consta em Situações de Urgência e em Situações Expressamente Previstas em Lei. NÃO CONSTA em atos contra Patrimônios Financeiros, sendo necessária neste caso uma Ordem Judicial para Execução

* EXEGIBILIDADE vs EXECUTORIEDADE: em Executoriedade, a Execução é Direta; em Exigibilidade, a Execução é Indireta, utilizando-se de meios para que o próprio cidadão a execute (Exemplo: renovação de documentação obrigatório condicionada à quitação de dívidas junto a órgãos públicos).

(4) TIPICIDADE: está associada a um Fato Típico, que é aquele definido e previsto em lei (Princípio da Legalidade). Não podem ser Inominados: contratos podem ser inonimados, atos administrativos não podem ser inonimados, isto é, sempre têm que se atribuir os nomes específicos).


ELEMENTOS DE FORMAÇÃO (Requisitos de Validade):

(1) COMPETÊNCIA (Sujeito Competente):
> Poder Normativo para que um Agente Público pratique um ato
> Características: é um Poder-Dever, é irrenunciável, sendo um exercício obrigatório (não é perdido com o tempo), é improrrogável (não aumenta com o tempo), e é intransferível (por ato próprio não pode ser alterada)
> Delegação: atribuição de exercícios a terceiros, seja vertical (com hierarquia) ou horizontal (sem hierarquia)
> Avocação: atrair para si a atribuição de um subordinado

* Competências Exclusivas, Atos Normativos, e Recursos Administrativos NÃO PODEM SER DELEGADOS

(2) FINALIDADE:
> Todo Ato Administrativo tem uma Finalidade Geral, que é Atender ao Interesse Público (PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE)
> FIM MEDIATO (fim indireto, é aquele que decorre a melhores efeitos que vão além do fim imediato, com a preservação do interesse público sendo persistente além da tomada de decisão)
> Sentidos: Amplo (finalidade genérica: atender ao coletivo) e Estrito (finalidade específica: aquele que varia de propósito em cada um dos atos)

(3) FORMA:
> Meio de Apresentação do Ato Administrativo, é a Exteriorização (Decretos, Portarias, Resoluções)
> Sentidos: Amplo (procedimento para a tomada de decisão e sua exteriorização) e Estrito (exteriorização do ato)
> É Elemento Vinculado, porém seguindo o PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, pois o principal é a preservação do interesse público

* A Forma é considerada um Vício Sanável

* A Competência, a Finalidade e a Forma são Atos Vinculados

* "Ausência de Motivação" se configura um Vício de Forma, já que o meio de apresentação de um ato deve incluir as suas motivações

(4) MOTIVO (Causa):
> Razões e Pressupostos da prática do Ato Administrativo, aquilo que o justifica. PRESSUPOSTO DE FATO: o que aconteceu, o que é concreto, é real. PRESSUPOSTO DE DIREITO: o que a lei prevê, o que é a norma.
> Motivo é diferente de Motivação: Motivo é o que aconteceu. Motivação é a descrição do acontecido. Motivação é igual a Fundamentação (* Ausência de Motivo é um Vício de Motivo, enquanto Ausência de Motivação é um Vício de Forma).
> TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: se a autoridade motivar atos, este só será válido se os motivos forem verdadeiros (A Validade está Vinculada à Veracidade dos Motivos Apresentados), se os Motivos forem Falsos, não forem verdadeiros, o Ato é Inválido.
> Em regra, a Motivação dos Atos é sempre Obrigatória (Exceto: exoneração de cargo comissionado) e deve ser sempre Prévia ou Concomitante.
> Formas de Motivação: Contextual (motivação expressa) ou Aliunde (motivação por referência a outro parecer)

Exemplo: Num caso de demissão, as razões de fato e de direito para a consumação da demissão são o MOTIVO, enquanto a exposição destas razões são a MOTIVAÇÃO ou FUNDAMENTAÇÃO.

(5) OBJETO:
> Aquilo que o Ato Administrativo faz > Efeitos Jurídicos Imediatos do Ato > Conteúdo
> É o Efeito Imediato do Ato, o qual tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL, CERTO e MORAL
> Seu Vício, como regra, é considerado um Vício Insanável

* Objeto Acidental (Elemento Acessório) pode aparecer em Atos Discricionários para ampliar ou restringir o Objeto Natural do Ato, referindo-se a Encargo (o Modo, um ônus para o destinatário referente a a obrigações), a Termo (o Momento, um evento futuro e certo), e Condição (um momento futuro incerto), a qual pode ser Suspensiva (aquela que suspende) ou Resolutiva (aquela que resolve).

* A Finalidade reflete o Fim Mediato dos Atos Administrativos, aqueles que perdurarão no tempo, enquanto o Objeto reflete o Fim Imediato, ou seja, os resultados práticos que devem ser alcançados.


VÍCIOS: são aqueles que fogem aos Requisitos, que podem ser Validados, Anulados ou Convalidados

(1) VÍCIO DE COMPETÊNCIA: ou por Incompetência, que é um Ato de Excesso de Poder (quando o agente não tem poder legal para praticar o ato) ou por Incapacidade (quando há o poder legal, mas não se pode praticar por Impedimento ou Suspeição)

* Função de Fato: é um vício, mas não gera nulidade (Exemplo: um servidor público em idade obrigatória de aposentadoria, mas que continua exercendo as suas atividades)

* Usurpação de Função: quando uma pessoa se passa por agente público sem ter relação com o Estado (Não é um Ato Administrativo, É um Ato Inexistente, sem efeito na esfera pública) 

* Em regra, o Vício de Competência é Convalidável, ou seja, ele é um Vício Sanável. Exceto para casos de Competência Exclusiva, para os quais Não Pode Haver Convalidação.

(2) VÍCIO DE FINALIDADE: é um ato praticado com finalidade diversa do que está previsto na lei > É UM DESVIO DE PODER > Fim Diverso do Interesse Público, e do previsto em lei. É um Vício Insanável. É um Ato Nulo. Não É Passível de Convalidação.

(3) VÍCIO DE FORMA: omissão ou observância incompleta das formalidades previstas em lei. É um Vício Sanável. É Passível de Convalidação, ou seja, de ser corrigido.

(4) VÍCIO DE MOTIVO: podem ser de três espécies, ou Motivo Falso ou Motivo Inexistente, além do Motivo Juridicamente Inadequado (Ilegítimo). Nos dois primeiros casos o motivo não existe, no terceiro caso o motivo existe, mas não é uma justificativa plausível para o ato. É um Vício Insanável, ou seja, é um Ato Nulo.

(5) VÍCIO DE OBJETO: ou quando o Objeto é Proibido por Lei, com conteúdo diverso do que está previsto na lei, ou quando o Objeto é Impossível de ser Realizado, ou quando é Imoral ou é Incerto (não há uma definição dos destinatários, de bens, de tempo, ou de lugar). É um Vício Insanável, um Ato Nulo.

Exemplo: Concessão de licenças a um servidor público por motivo de doença em pessoa da família, só que este servidor já faleceu. É um Vício de Objeto (impossível de ser praticando), sendo insanável.

* Os Elementos de Competência e Finalidade são sempre Vinculados, não podendo ser Discricionários. A Forma, na Doutrina Majoritária, também é sempre Vinculada. Já o Motivo e o Objeto poder ser Vinculados ou Discricionários.


- Mérito: margem legítima dentro da liberdade da Autoridade Pública na valoração de motivos para escolher o objeto, respeitando os Limites da Razoabilidade e da Proporcionalidade, Não Podendo Ser Invadida pelo Poder Judiciário.

- Classificação:
> Quanto aos Destinatários pode ser GERAL (abstratos e impessoais, com função regulamentar) e INDIVIDUAL (concretos e com destinatários individualizados, ainda que possam ser coletivamente)
> Quanto às Prerrogativas: ATOS DE IMPÉRIO (poder de autoridade, de coerção na imposição das obrigações, sendo EXTROVERSO); ATOS DE GESTÃO (Adm. Pública como Gestora de Bens, Serviços e Processos, de forma horizontal); ou ATOS DE EXPEDIENTE (decisões de rotina interna, sem caráter decisório, não sendo vinculante, e não tendo forma específica.
> Quanto à Liberdade de Ação: DISCRICIONÁRIOS (margem de liberdade é limitada) e VINCULADOS (sem liberdade).
> Quanto à Formação (Intervenção) da Vontade Administrativa: ATOS SIMPLES (1 ato e 1 órgão, seja este unitário ou colegiado); ATOS COMPOSTOS (+ de 1 ato, um principal e outro(s) acessório(s), chamado de Atos Instrumentais, já que o Ato Principal precisa do(s) Ato(s) Instrumental(is) para produzir os seus efeitos), ou ATOS COMPLEXOS (1 único ato envolvendo 2 ou + órgãos. Exemplos: Portarias Interministeriais; Aposentadoria de Servidores). Se um Ato é Complexo na sua origem (edição), então também será complexo em qualquer alteração e no seu desfazimento.
> Quanto aos Efeitos: CONSTITUTIVOS (construção de uma nova situação jurídica); EXTINTIVOS (extinção, encerramento, desconstituição de uma situação jurídica pré-existente); MODIFICATIVOS (atos de alteração sem causar extinção); DECLARATÓRIOS (se limitam a reconhecer ou afirmar um fato); ALIENATIVOS ou ABDICATIVOS (abre-se mão de algo).
> Quanto à Eficácia: ATO VÁLIDO (aquele lícito, que está conforme o ordenamento jurídico); ATO ANULÁVEL (aquele que é passível de anulação ou convalidação (quando há um vício, mas é um vício sanável)); ATO NULO (aquele que possui um vício, uma ilegalidade, sendo insanável, não sendo passível de convalidação); ATO INEXISTENTE (aquele que não é oriundo da Administração Pública, praticado por um usurpador de função); e ATO IRREGULAR (aquele que detêm Vício Material Irrelevante, sendo um caso de mera formalidade).
> Quanto à Exequibilidade: ATO PERFEITO (ato já pronto, que completou todo o seu ciclo de formação); ATO IMPERFEITO (ainda não está pronto, não se concluiu); ATO EFICAZ (ato que está disponível para produzir os seus efeitos); ATO PENDENTE (embora perfeito, depende de um ato subsequente para completar todo o seu ciclo de formação); e ATO EXAURIDO (é um ato consumado, o qual já produziu todos os efeitos que eram esperados dele). Observação: a diferença entre o Ato Perfeito e o Ato Eficaz é apenas a publicação no Diário Oficial.

* Há 3 Possibilidades de Tornar um Ato Ineficaz: Condição Suspensiva (evento futuro incerto, uma meta que, se atingida, suspende as condições), Termo Inicial (evento futuro que é certo, a partir do qual as condições são alteradas) e Atos de Controle (homologação ou ratificação).

* Numa Licitação, se um Licitante é Desclassificado por desacordo com os requisitos do edital, os atos posteriormente praticados são PERFEITOS, VÁLIDOS e EFICAZES até que o Ato de Classificação seja Anulado.


ESPÉCIES:

(1) ATOS NORMATIVOS: têm efeitos de um Ato Geral e Abstrato (não têm efeito imediato) com um propósito de Disciplinar Situações para o Futuro. São Atos Impessoais e Discricionários. É um ato sem sentido formal, dado que materialmente ele não é um Ato Administrativo, já que uma Norma Não Produz Efeitos Jurídicos Imediatos, apenas regulamenta o futuro. Não cabe recurso ou impugnação, por ser uma ação administrativa, dado que não há efeitos imediatos. Cabe Controle de Constitucionalidade. Exemplos: Decretos Regulamentares (Regulamentos), Resoluções e Instruções Normativas. Decretos são sempre dos respectivos Chefes do Poder Executivo.

(2) ATOS ORDINATÓRIOS: são Fundamentados pelo Poder Hierárquico (chefia padronizando os meios de atuação dos subordinados). Os Atos Ordinatórios também tem Caráter Normativo só que são direcionados exclusivamente ao âmbito interno. Seus objetivos são de Disciplina dos Padrões Internos, não havendo foco em usuários externos. Exemplos: Portarias, Circulares, Ofícios e Ordens de Serviço.

(3) ATOS NEGOCIAIS: referem-se a coincidências de vontade entre o Estado e um particular. Há Ausência de Imposição, não havendo Imperatividade. Dividem-se em LICENÇAS (concessão de direito subjetivo, do sujeito, da pessoa, havendo uma Obrigação do Estado, sendo um Ato Unilateral, Vinculado e Permanente (não quer dizer que dure para sempre, mas não é revogável livremente). Exemplo: Licença para conduzir após aprovação no teste de direção; AUTORIZAÇÃO (concessão por conveniência, por oportunidade, sendo um Ato Discricionário e Precário (revogável a qualquer tempo)); e PERMISSÃO (Ato Normativo Vinculado ao Poder de Polícia, não deixando de ser uma Autorização, mas na qual o interesse predominante é público, e não do particular).

* Frente à constatação de uma licença emitida que não atenda aos requisitos legais, um agente público não pode anulá-la de imediato, é precisa dar direito à ampla defesa. Deve-se lavrar autuação circunstanciada de fato constatado, dando-se ciência ao interessado sobre a intenção de anulação, para que este tenha a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos.

- Outros Atos Negociais: ADMISSÃO (é um Ato Vinculado, reconhecendo o atendimento dos requisitos legais para prestação de um serviço público pelo Estado (Exemplo: admissão numa universidade pública)); APROVAÇÃO (é um Ato Discricionário de reconhecimento de um controle prévio ou posterior (Exemplo: aprovação de autoridades pelo Senado Federal)); e HOMOLOGAÇÃO (é um Ato Vinculado e posterior de reconhecimento da legalidade de um ato).

(4) ATOS ENUNCIATIVOS: não produzem um efeito jurídico direto e imediato, eles reconhecem condições pré-existentes - ou emitem juízo de valor ou emitem uma opinião -. São Atos Administrativos apenas no Sentido Formal, por ser uma forma de manifestação da Administração Pública, sendo meras manifestações. Exemplos: CERTIDÕES (declaração de uma situação pré-existente num banco de dados), ATESTADOS (natureza que certifica uma situação pré-existente que não está em um banco de dados); PARECERES (têm diversas naturezas, fazendo juízo de valor, emitindo uma opinião técnica ou jurídica); e APOSTILAS (documento para realizar uma atualização de registro de informação).

(5) ATOS PUNITIVOS: são para Aplicações de Penalidades, podendo ser dentro do Poder de Polícia ou do Poder Disciplinar. Os seus Efeitos podem ser Internos (punições a servidores) ou Externos (poder de polícia). Sempre tem que conceder Direito de Defesa.


DESFAZIMENTOS: só são possíveis legalmente após a Concessão do Contraditório e da Ampla Defesa para o interessado. O Direito de Defesa, em regra, tem que ser Prévio (em situações de Urgência podem ser Diferidos, ou seja, direito de defesa posterior).

- EXTINÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO: pode ser Natural (quando todos os efeitos esperados já foram consumados), pode ser Subjetiva (quando há o desaparecimento do sujeito da concessão), pode ser Objetiva (quando há o desaparecimento do objeto concedido), ou pode ser de Renúncia (por solicitação do beneficiário).

- RETIRADA: um Desfazimento Volitivo, de declaração de vontade do Estado ou por ANULAÇÃO (quando há vício, irregularidade), ou por REVOGAÇÃO (quando o ato é legal, mas há um juízo de mérito por conveniência e oportunidade), ou por CASSAÇÃO (sanção quando o beneficiário deixa de atender aos requisitos legais), ou por CADUCIDADE (em função de uma lei nova com efeitos contrários e incompatíveis ao ato anterior), ou por CONTRAPOSIÇÃO (em função de um ato administrativo novo que tenha efeitos opostos ao editado anteriormente).


1. FUNDAMENTOS DA ANULAÇÃO: A Administração Pública pode Anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos válidos - PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA (Súmula 473 do STF).

ANULAÇÃO:  
> Desfazimento de Ato Ilegal (Ato Viciado, Ato Inválido)
> É realizado pela própria Administração Pública (agindo de ofício ou por provação) ou pelo Poder Judiciário (Inafastabilidade da Tutela da Jurisdição), o qual não age de ofício, somente por provação o Poder Judiciário pode desfazer um ato administrativo
> Há Efeitos Retroativos (efeitos ex tunc, já que há vício desde a origem, porque o ato já nasceu viciado)

- Anulação é sobre Atos Vinculados ou Discricionários. A decisão de anular é Vinculada, mas há hipóteses em que será Discricionária quando o Vício for Sanável.


2. FUNDAMENTOS DA REVOGAÇÃO: por Motivo de Conveniência ou Oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada sempre a Apreciação Judicial.

REVOGAÇÃO:
> desfazimento por Juízo de Mérito (conveniência e oportunidade de atendimento ao interesse público)
> age sobre Ato Válido e Eficaz
> só pode ser realizado pela própria Administração Pública, o Poder Judiciário não pode revogar Atos Administrativos (o Poder Judiciário só pode revogá-los se agindo como administrador, revogando atos internos dentro do próprio Poder Judiciário)
> seus Efeitos são Prospectivos (efeitos ex nunc, não sendo retroativos, só valendo para o futuro)

- A Revogação é uma Ato Discricionário que incide sobre outro Ato Discricionário. Só pode haver revogação sobre atos discricionários, nunca sobre atos vinculados. É também uma Decisão Discricionária (um Juízo de Mérito). O Objetivo de uma Revogação tem que ser Discricionário, Válido e Eficaz.

- NÃO PODEM SER REVOGADOS: Atos Viciados (são Ilegais, sendo, portanto, casos de Anulação), Atos Consumados (já produziram todos os seus efeitos), Atos Vinculados (exceto licenças para construir, desde que a obra não tenha ainda sido iniciada), Atos Geradores de Direito Adquirido, Atos que são parte de um procedimento (parte de um conjunto subsequente de atos, com uma eventual interrupção do procedimento só podendo ser feita através da anulação de todo o conjunto), Atos de conteúdo meramente declaratório, e quando exaurir a competência em relação ao objeto (casos nos quais a competência já subiu para instância superior).


3. FUNDAMENTOS DA CONVALIDAÇÃO: evidenciando-se não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, atos com defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública.

CONVALIDAÇÃO:
> é a Correção do Vício do Ato (não é o seu desfazimento), desde que seja um Vício Sanável (um Vício de Competência, desde que Não Seja Exclusiva, e um Vício de Forma, desde que esta Não Seja Essencial)
> só pode ser realizado pela própria Administração Pública (excepcionalmente pode ser feito por particulares, em situações nas quais a lei preveja "consulta a particulares")
Há Efeitos Retroativos (efeitos ex tunc)

- A Convalidação pode ser sobre Atos Vinculados ou Discricionários. Entretanto, a Decisão de Convalidar é, em regra, Vinculada (existem hipóteses em que será discricionária, quando o ato é discricionário em sua origem).

- Três Correntes Ideológicas sobre a Convalidação: MONISTA (todos os vícios identificados em um ato devem ser anulados, os vícios devem ser sempre nulos), DUALISTA (separação em duas categorias na identificação de vícios, os atos nulos (contêm vícios insanáveis) e os atos anuláveis (contêm vícios sanáveis); e QUATERNÁRIA (separação em quatro categorias, havendo além dos nulos e dos anuláveis, os atos inexistentes (praticados por um usurpador de função, sem efeito sobre a Adm. Pública) e os atos irregulares (têm vícios irrelevantes).

- Requisitos para a Convalidação: NÃO PODE GERAR LESÃO AOS INTERESSES PÚBLICOS nem prejudicar a terceiros. E só agem sobre Vícios Sanáveis.

* Diante de um Vício de Objeto: é um Vício Insanável, no entanto, para Objetos Plúrimos (com mais de dois objetos no mesmo ato) há hipóteses para Convalidação

NÃO PODE CONVALIDAR: Impugnação do Interessado quanto ao cumprimento dos efeitos; e Decurso do tempo por prescrição.

- Espécies de Convalidação: (1) por Ratificação (sanando-se o vício com a sua correção, tanto de forma quanto de competência); (2) por Reforma (através da edição de um novo ato que suprima a parte inválida do ato editado anteriormente, mantendo as demais partes); ou (3) por Conversão (retira a parte inválida viciada de um ato, substituindo-a por outra, com a edição de uma nova parte válida). A diferenças entre a Conversão e a Reforma, é que ao invés de retirar uma parte, substitui-se esta parte).

* Há autores que não consideram Reforma e Conversão como situações de Convalidação, mas sim de elaboração de Novos Atos.  

* CONFIRMAÇÃO: não é considerada Convalidação segundo a Doutrina, porque a Administração Pública não faz nada neste caso diante do vício, pois a decadência já operou. Caso de Decurso do Prazo (Prescrição) ou Situação na qual a Correção produza Prejuízos Maiores ao interesse público, casos em que não são feitas a Anulação.


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