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quinta-feira, 10 de abril de 2025

DIREITOS SOCIAIS & POLÍTICOS

=  Constituição Federal - TÍTULO II - CAPÍTULO II  =
Direitos Sociais (Artigos 6º ao 11º) e Direitos Políticos (Artigos 14º ao 17º)


- São Direitos Fundamentais. São Direitos de 2ª Geração. São Direitos Positivos.
- Muitos dos Direitos Sociais são Normas de Eficácia Limitada Programáticas.

- Artigo 6º: são DIREITOS SOCIAIS o acesso a EDUCAÇÃO, SAÚDE, ALIMENTAÇÃO, TRABALHO, MORADIA, TRANSPORTE, LAZER, SEGURANÇA, PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROTEÇÃO À METERNIDADE, PROTEÇÃO À INFÂNCIA, e ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS (ROL NÃO TAXATIVO, sendo meramente Exemplificativo)

Parágrafo Único: "Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo Poder Público em programa permanente de transferência de renda".

PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL: é um Limite Imposto ao Poder Judiciário, que não pode obrigar o administrador a executar aquilo que não é possível ser feito.

* Não é o Requerente quem tem que provar se é ou não possível que o Estado arque com as despesas. Se o Estado alegar a "reserva do possível", é ele, o Estado, quem tem que provar a impossibilidade de fazer a despesa naquele momento.

Jurisprudência do STF: Qualquer Ente da Federação (União, Distrito Federal, Estados ou Municípios) pode figurar no Polo Passivo da Demanda. Entretanto, se envolver a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), relacionado ao fornecimento de fármacos, no polo passivo é a União quem deve figurar.
* Em casos de fármacos não autorizados, tem que haver pedido de registro na ANVISA, com o prazo do pedido tendo que ser razoável para análise técnica, devendo-se buscar registros similares fora do Brasil. Em casos de Medicamentos de Altíssimo Custo, sempre entrava a "Reserva do Possível" como recurso da União junto ao STF que, em última instância, tomou a decisão de que em tais casos não cabe a reserva do possível para situações de risco de vida (o Estado é obrigado desde que se apresentem as provas de necessidade do paciente, e a impossibilidade financeira de arcar com os custos por parte de quem necessita do tratamento).

PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL: é um Limite à Reserva do Possível, porque o Estado não pode deixar de cumprir o mínimo necessário para preservar a Dignidade da Pessoa Humana.

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL: qualquer mudança na legislação ou na interpretação das normas jurídicas Não Pode Provocar Retrocesso Social. A legislação não pode evoluir com diminuição dos avanços obtidos com os Direitos Sociais.


DIREITOS TRABALHISTAS: é um dos Direitos Sociais descritos no Artigo 6º. É o Único dos Direitos Sociais que foi Detalhadamente Tratado no texto constitucional, os demais voltaram a ser abordados, sem detalhamentos, no final da Constituição, quando se tratou sobre a Ordem Social.

- Os Direitos Trabalhistas também são um ROL EXEMPLIFICATIVO, não taxativo, com o texto tratando apenas das GARANTIAS MÍNIMAS.

Artigo 7º: faz Relação ao Emprego Protegido. Fixa PRINCÍPIOS DE IGUALDADE, abrangendo a todos os tipos de trabalhadores, sejam braçais ou intelectuais, urbano ou rural > Define: Proteção contra Despedida Arbitrária ou Sem Justa Causa, com Indenizações Compensatórias (definidas por Lei Complementar), estabelece Seguro Desemprego (somente para casos de Desemprego Involuntário), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Salário Mínimo, etc.

* Direito a Férias: remuneração adicional de no mínimo 1/3 a mais do valor do salário
* Hora Extra: remuneração de pelo menos 50% a mais do que a hora normal
* Licença Gestante: Garantia Constitucional de 120 dias, por lei foi estendido para 180 dias
* Salário Mínimo: é NACIONALMENTE UNIFICADO. É um só e é fixado por Lei. Os estados podem ter Piso Salarial por categoria, quando delegado pela União, e só para funções que a própria União não determine
* Artigo 7º, inciso IV: Salário Mínimo não pode ser utilizado como Base de Cálculo ou Indexador > "sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim" > Proteção contra Inflação Inercial que deteriore a remuneração do trabalhador. Porém: Pode ser Utilizado para Cálculo de Indenização e para Valor de Pensão Alimentícia (são pontuais, não há indexação)  
* Artigo 7º, inciso VI: Irredutibilidade do Salário, salvo disposto em Convenção de Acordo Coletivo (casos de redução salarial coletiva para evitar demissões), sendo e referência de não redução referente ao Salário em Valor Nominal
Artigo 7º, inciso XIII: Jornadas de Trabalho não podem ser superiores a 8 horas diárias ou 40 horas semanais
Artigo 7º, inciso XIX: definição de milite de Jornadas de 6 horas para trabalhos em turnos ininterruptos

Jurisprudências do STF:
> Súmula Vinculante 04: Salário Mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem a servidor ou empregado
> Súmula Vinculante 06: não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar, isto é, o jovem recrutado para prestar serviço militar obrigatório aos 18 anos (são os "praças de serviço inicial") pode receber Menos do que 1 Salário Mínimo (e quase sempre recebe), já que eles não recebem um salário, mas sim uma ajuda de custo.

* Ações trabalhistas após demissão envolvem direitos sobre os 5 últimos anos trabalhados, contados da data da ação judicial (ou seja, há prescrição de 5 anos), e ao mesmo tempo há um limite de 2 anos, a contar da data da demissão, para que a ação seja movida
Artigo 7º, inciso XXXIII: "proibição de trabalho noturno, perigoso, ou insalubre para menores de 18 anos, e de qualquer tipo de trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos 

Jurisprudência do STF:
> A Lei penal define que presos, se trabalharem nos presídios enquanto cumprem pena, tem direito a receber 3/4 do valor do salário mínimo por tais serviços. O STF entendeu que esta Lei é Constitucional, pois o Artigo 7º trata exclusivamente de trabalhadores, e o preso está em situação de reclusão, não sendo assim um assalariado.


- A Constituição Federal diferenciou uma única categoria, os Trabalhadores Domésticos. Para estes profissionais, só a Emenda Constitucional 72, de 2013, passou a definir jornada máxima de trabalho, seguro desemprego e FGTS, ainda que não tenha igualado os direitos dos trabalhadores de serviços domésticos aos demais trabalhadores, havendo diferenças de característica. Há 9 direitos que não se estendem aos domésticos: (1) Piso Salarial; (2) Participação nos Lucros; (3) Jornadas máximas de 6 horas para turnos ininterruptos; (4) Proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos; (5) Adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas; (6) Proteção em face de automação; (7) Praz de reclamação trabalhista com tempo prescricional de 5 anos até o limites de 2 anos de extinção (a lei posteriormente acabou estendendo este direito aos trabalhadores domésticos, embora não tivesse previsão na Constituição); (8) Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual; e (9) Igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo permanente e trabalhador avulso (Até pelo fato da Constituição ter uma distinção específica para o trabalhador doméstico).

Artigo 8ºDireito de Sindicalização: só pode haver 1 sindicato por categoria profissional por Base Territorial (que é composta no mínimo por 1 município inteiro, podendo, portanto, abrigar um grupo de municípios) - PRINCÍPIO DA UNICIDADE - sob estas condições, é livre a associação sindical ou profissional (a Vedação da Unicidade só server para Sindicatos, Associações não tem tal restrição, podendo haver mais de uma por base territorial).
 
* O Sindicato (Artigo 8º) é um Direito Social, ou seja, é Direito de 2ª Geração; a Associação (Artigo 5º) é um Direito Individual, ou seja, é Direito de 1ª Geração
* Aposentados têm Direito a Sindicalização 

- FINALIDADE do Sindicato: defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, o que inclui a Participação Obrigatória dos Sindicatos nas negociações coletivas (Artigo 8º, incisos III e IV), com a sua atuação NÃO DEPENDENDO da Autorização do Filiado. É Obrigatório que o Sindicato Participe e Homologue, só assim havendo o Reconhecimento Jurídico do Acordo Coletivo.

Artigo 8º, inciso VIII - Garantia de Estabilidade Provisória: "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical" > proibido que seja demitido, a ser ser que por justa causa 
Artigo 8º, inciso IV: definição de 2 Contribuições Sindicais diferentes, uma que "será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da confederação sindical respectiva" (Contribuição Confederativa), e outra que é a "contribuição prevista em lei". A Contribuição Confederativa "só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo" (Súmula Vinculante 40), e a Contribuição Sindical prevista em lei tem Natureza Tributária, podendo ser exigida de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não sindicalizados (lei existiu até 2016, quando caiu a obrigatoriedade imposta pela lei, com o pagamento de 1 dia de salário descontado 1 vez por ano sendo facultativo a cada trabalhador).

Artigo 9ºDireito de Greve: parágrafo 1º define que "a lei definirá os serviços ou atividades essenciais, e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".
* Direito de Greve é Assegurado > Norma de Aplicabilidade Imediata e Direta (Eficácia, no entanto, é CONTIDA, porque a norma não vale para Servidores Públicos, cujo direito de greve está no Artigo 37, inciso VII (para Servidores Públicos a Norma é Limitada).
* Militares e profissionais de Segurança Pública NÃO POSSUEM direito de greve (Jurisprudência do STF: o "Estado Armado" não faz greve).


DIREITOS POLÍTICOS (Título II - Capítulo IV): direitos cujos titulares são todos os cidadãos brasileiros, os quais podem exercer direitos políticos plenos, desde que atendam aos requisitos listados na Constituição Federal.

Conceitos:
- SOBERANIA POPULAR: autodeterminação
- SUFRÁGIO UNIVERSAL: direitos políticos de capacidade eleitoral ativa (direito a voto) e de capacidade eleitoral passiva (direito a ser escolhido em nome do povo)
- VOTO DIRETO E SECRETO: é a Concretização do Sufrágio, é o meio através do qual se exerce os direitos políticos, sendo direto (a escolha é individual e não transferível) e secreto (não é compartilhável com terceiros)

* Exceção de Voto Indireto (Artigo 81): quando os cargos de Presidente e de Vice-Presidente ficam vagos nos 2 primeiros anos de mandato, tem que haver uma nova eleição direta em até 90 dias, se os 2 cargos ficam vagos nos 2 últimos anos de mandato, a eleição é indireta e tem que ocorrer em até 30 dias após a vacância do 2º cargo (quem elegerá será o Congresso Nacional, com os eleitos tendo um "Mandato Tampão", que durará somente até o fim previsto para os mandatos daqueles que deixaram o cargo).
** Dupla Vacância nos Estados e Municípios: se a razão for eleitoral (fraude), segue-se o que está definido no Código Eleitoral, se não for uma razão eleitoral (impeachment, morte ou renúncia) segue-se o estabelecido, respectivamente, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal (não precisa ter simetria com outros entes federativos), tendo que ter eleição, e com o voto sendo aberto nos casos de eleições indiretas - Jurisprudência do STF)

- A Competência para Legislar sobre Direito Eleitoral é Privativa da União, estados e municípios só podem regular a dupla vacância, não podendo legislar sobre direito eleitoral (ou seja, em caso de vacância por razão eleitoral).

* O Voto é Obrigatoriamente Secreto por ser dado por Eleitores (cidadãos), sempre que o voto vai ser dado por Parlamentar Eleito, o voto é em regra aberto (Princípio da Publicidade, já que o eleitor precisa tomar conhecimento das escolhas feitas por quem ele elegeu). O Voto é Igualitário (todos têm um peso igual) e é Universal (o eleitor não será diferenciado por grupos e o direito é concedido a todos). O Voto é Universal mas Não é Irrestrito, já que é necessário uma idade mínima e ter que ser cidadão.

* A Primeira Constituição a garantir o voto para as mulheres foi a de 1934. Analfabetos só tiveram direito a voto a partir da Eleição Indireta de 1985, tendo sido a Constituição de 1988, portanto, a primeira a lhes garantir tal direito.


SUFRÁGIO

- Sufrágio Positivo: quando é possível exercer direitos políticos

> Capacidade Eleitoral Ativa (Direito a Votar): Voto é Obrigatório para Maiores de 18 anos e Menores de 70 anos que não sejam analfabetos e detenham a nacionalidade brasileira. Voto é Facultativo para Analfabetos, Maiores de 70 anos, e Maiores de 16 e Menores de 18 anos.

* o Alistamento Eleitoral (criação do Título de Eleitor) pode ser solicitado a partir dos 15 anos, com o direito efetivo a voto, porém, só podendo ser exercido após o aniversário de 16 anos.
* Cada Turno é uma Eleição Independente, não votar em um não impede de poder votar em outro.
* Não Podem fazer Alistamento Eleitoral os Estrangeiros e os Conscritos durante o período de serviço militar obrigatório.
* O Analfabeto é Alistável, ainda que seu direito a voto seja facultativo, mas ele é Absolutamente Inelegível.

Capacidade Eleitoral Passiva (Direito a ser Candidato): tem como Requisitos: (1) Ser Eleitor; (2) ter Nacionalidade Brasileira; (3) Pleno Exercício dos Direitos Políticos (estar em dia com a Justiça Eleitoral em histórico de votos ou justificativas); (4) tem que ter Alistamento Eleitora (título de eleitor); (5) Domicílio Eleitoral na circunscrição; (6) Filiação Partidária (Não Há Candidaturas Independentes, as candidaturas têm que ser aceitas por um Partido Político); e (7) Idade Mínima.
* Restrições de Idade: 35 anos para Presidente da República, Vice-Presidente e Senador; 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado ou Distrito Federal; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz (aquele que tem poder para realizar casamentos, os quais têm mandato eletivo com validade de 4 anos). As idades têm que ser comprovadas com referência ao dia da posse (Exceto Vereadores: comprovação em relação à data de registro da candidatura, tendo que ter 18 anos já cumpridos em tal data (Reforma Eleitoral de 2015)).
* Deputados Federais e Senadores tomam posse no dia 1º de fevereiro, e não no dia 1º de janeiro

Sufrágio Negativo: restrição de exercício dos direitos políticos

> INELEGIBILIDADE: há 4 casos na Constituição + casos criados por legislação infraconstitucional "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato, e a normalidade e legitimidade das eleições".

>> Inelegibilidade Absoluta: aos Inalistáveis (estrangeiros e conscritos (que estão prestando serviço militar)) e aos Analfabetos

>> Inelegibilidade Relativa: é aquela relacionada ao cargo ou ao momento. Refere-se ao Mandato do Poder Executivo: inelegíveis para um 3º mandato consecutivo, sendo válido para o Chefe do Poder Executivo, ou para quem o tenha sucedido ou substituído dentro de um mandato (Artigo 14, parágrafo 5º)
* Não pode haver 3 mandatos consecutivos na mesma esfera pública, se tiver tido 2 mandatos consecutivos num estado, não pode concorrer para um 3º mandato consecutivo como governador nem mesmo se for em outro estado. Pode ternar ser Prefeito ou Presidente da República, mas não seguir como Governador. Idem vale para a função de Prefeito.
* As condições de Inelegibilidade alcançam ao Vice também. Não pode ser Vice por 3 mandatos consecutivos na mesma esfera. Porém, o Vice por dois mandatos consecutivos pode concorrer a Presidente, Governador ou Prefeito, uma vez que há mudança de função, o cargo é outro. Entretanto, isto não vale no sentido oposto: se tiver sido Presidente, Governador ou Prefeito por 2 mandatos consecutivos, não pode concorrer a Vice dentro da mesma esfera para o mandato seguinte.
* Para cargos do Poder Legislativo não existe este tipo de vedação.

- Artigo 14, Parágrafo 6º: "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito" > vedação para que não haja utilização da máquina pública em benefício próprio > é renúncia do cargo, não é licenciamento do cargo!
* Não se aplica para qualquer cargo de Vice, seja a nível Federal, Estadual ou Municipal. Entretanto, se o Vice assumir temporariamente, por qualquer motivo que seja, nos últimos 6 meses de mandato (caso o Chefe do Executivo viaje ao exterior, por exemplo), ele não poderá concorrer a outro cargo.

- Artigo 14, Parágrafo 7º: Inelegibilidade de cônjuges e parentes no território de jurisdição do titular de Chefia do Poder Executivo (visa impedir a perpetuidade da família no poder).
* Na esfera municipal, familiar não pode concorrer a vereador ou prefeito no mesmo município, na esfera estadual e distrital, não pode concorrer a vereador, prefeito, deputado estadual, deputado federal, senador ou governador no mesmo estado. Salvo se já esteja em mandato e concorra à reeleição para o mesmo cargo.
** O fim da sociedade conjugal (divórcio) no meio do mandato não afasta a inelegibilidade (Súmula Vinculante 18).

- Artigo 14, Parágrafo 8º: condições para candidatura e cargo político de militar definida como sendo que "militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade". A condição atinge Militares das Forças Armadas e Militares Estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros).
> Os militares são Elegíveis sob 2 condições: (1) se contar Menos de 10 anos de serviço, desde que se afaste da atividade em definitivo no momento que opte por concorrer, não voltando mais à função seja eleito ou não; e (2) se contar Mais de 10 anos de serviço ficará na condição de AGREGADO (na linguagem civil, é um Licenciado). Se eleito, ele é posto na INATIVIDADE (na linguagem civil, é um Aposentado, recebendo Soldo Proporcional ao tempo de serviço, que se acumulará ao recebimento dos pagamentos cabíveis como político eleito. Se não eleito, ele regressa à atividade normalmente.
* Militar Inalistável é o Conscrito (que está prestando serviço militar obrigatório). Militar Alistável é qualquer outro que não o conscrito, sendo estes Elegíveis.

Jurisprudência do STF: depois de ser posto na Inatividade por ter sido eleito, o militar não volta em nenhuma hipótese à atividade ao fim do mandato.

- AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO: objetiva combater Abuso de Poder Econômico, Corrupção ou Fraude. Pode ocorrer no prazo de até 15 dias contados da Diplomação (proposta precisa ser apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, por Partido Político ou por Adversário direto no pleito) e é condicionada à Apresentação de Provas (se comprovada ação meramente temerária ou má fé, o autor responderá judicialmente pela Lide Temerária). A ação tramite em Segredo de Justiça (a Publicidade é a regra, porém, em ações de impugnação é norma originária que o segredo é a regra enquanto haja investigação, só a tramitação sendo em segredo de justiça, tanto o julgamento quanto a decisão obrigatoriamente têm que ter publicidade) - Artigo 14, parágrafos 10 e 11.
* Pela regra eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o Abuso de Poder Político também justifica a Impugnação, mas isto é a Regra de Direito Eleitoral (infraconstitucional), não havendo menção a esta situação na Constituição Federal, logo, não sendo tema de Direito Constitucional.

PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS (Artigo 15): é Vedada a Cassação de Direitos Políticos (pode ser cassado o mandato, não o direito político, já que é Inadmissível pela Constituição Federal brasileira haver Penas de Caráter Perpétuo).

> Situação de Perda: perda de nacionalidade brasileira (cancelamento de naturalização, a qual necessita de sentença judicial transitada em julgado);

Situações de Suspensão: (1) casos de recusa de cumprimento de obrigação legal a todos imposta e de prestação alternativa; (2) Improbidade Administrativa (Artigo 15, inciso V); (3) Incapacidade Civil Absoluta; e (4) Condenação Criminal Transitada em Julgado (é a condenação, não é a prisão: nem todo condenado está preso, e nem todo preso está condenado; para haver a suspensão, tem que haver a condenação transitada em julgado) com os efeitos da suspensão valendo até o fim do cumprimento da pena.
* Suspensão implica em Perda de Direitos Ativos e Passivos. Inelegibilidade implica em Perda de Direitos Passivos (pode votar, não pode ser eleito). Inabilitação implica em Perda dos Direitos Passivos e Restrição para exercer cargo, emprego ou função públicos. Entre as três, a Suspensão é a mais grave, e a mais branda é a Inelegibilidade.
** Inabilitação se refere a julgamento do Senado Federal por Crime de Responsabilidade (Artigo 52), com pena de 8 anos sem poder exercer função pública ou ser votado.
* Luiz Inácio Lula da Silva foi impedido de concorrer na Eleição de 2018 não porque estava preso (ele poderia concorrer, não tinha sido condenado, já que a sentença não havia transitado em julgado), ele foi impedido de concorrer por causa da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135).  

- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (Artigo 16), ou da Anualidade Eleitoral: a lei que altere o processo eleitoral entra em vigore na data de sua publicação, mas não se aplica a eleições que ocorram a até 1 ano de sua vigência.
* Para Legislação Eleitoral não há "Vacatio Legis" (que é a distância entre a data de publicação da lei e a data de exigibilidade da lei, diferença que costuma ser, em regra, de 45 dias). Para legislação eleitora, tanto a entrada em vigor quanto a exigibilidade valem na data da publicação da mesma.
* É considerada uma Cláusula Pétrea, reconhecida pelo STF, que entendeu que esta é uma Garantia Individual do Eleitor. Assim, a regra não pode ser abolida nem por Emenda Constitucional.
* Jurisprudência do STF que Afete o Processo Eleitoral também se sujeita à Anterioridade Eleitoral.
* Resolução do TSE acerca do processo eleitoral NÃO SE SUJEITA ao Princípio da Anualidade (Anterioridade Eleitoral), porque a função do Tribunal Superior Eleitoral é de Regulamentação do Processo através de Resoluções, não sendo um Caso de Inovação na regra.



FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA

- PLEBISCITO: consulta feita aos cidadãos antes da tomada de decisão, sendo uma Ação Prévia.
* Casos Obrigatórios: formação de novos estados e municípios, e criação de novos territórios (Artigo 18)

- REFERENDO: consulta feita aos cidadãos depois da decisão já ter sido tomada, para confirmar, ratificar, referendar, a escolha que foi feita.

* Competência para convocar plebiscito e para autorizar referendo é do Congresso Nacional (Artigo 49), NÃO É competência do Presidente da República, nem do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A organização dos mesmos, depois da convocação ou autorização, compete à Justiça Eleitoral.

- INICIATIVA POPULAR: é a condição que o cidadão tem de apresentar proposição legislativa (projetos), sendo uma ferramenta de Provocação ao Poder Legislativo (* é diferente da Ação Popular, que é um processo judicial)

  > Iniciativa Popular Federal (Artigo 61, parágrafo 2º): projeto tem que ser subscrito por 1% do eleitorado nacional, subscrito por eleitores de pelo menos 5 estados e representando no mínimo 0,3% dos eleitores representados do respectivo estado > só serve para sugerir Lei Ordinária e Lei Complementar, não pode sugerir Emenda Constitucional
* Exemplos: foram só 4 que foram adiante, sendo elas a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.930/1994, ou "Lei Daniella Perez"), a Lei de Combate à Compra de Votos (Lei 9.840/1999), a Lei de criação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei 11.124/2005) e a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

  > Iniciativa Popular Estadual/Distrital (Artigo 27): "será definida por lei" é o que diz o texto constitucional, assim, em cada estado funciona de um jeito. Pode sugerir Lei Ordinária, Lei Complementar e Proposta de Emenda da Constituição Estadual

  > Iniciativa Popular Municipal: (Artigo 29): depende da subscrição de 5% do eleitorado daquele município

- CONSULTA POPULAR (criada pela Emenda Constitucional 111/2021): de forma que no dia das Eleições Municipais (eleição mais rápida do que a eleição federal/estadual) sejam feitas consultas, cujos quesitos devem ser elaborados pelo Poder Legislativo (Câmara Municipal) tendo que ser enviado à Justiça Eleitoral pelo menos 90 dias antes da data da eleição (não há utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão)



DIREITOS DE NACIONALIDADE (Título II, Capítulo III, Artigos 12 e 13)

- Conceito de Nacionalidade: Vínculo de Natureza Jurídica e Política que Une Pessoas. É o que define o Povo (povo são só os nacionais, população são todos os que vivem no território)
* Todo Cidadão é Brasileiro, mas nem todo Brasileiro é Cidadão, pois nem todos têm acesso aos direitos políticos).

Classificação de Nacionalidade: (1) Originária (obtida no nascimento, é o brasileiro nato); e (2) Secundária (obtida por escolha, é o naturalizado)

- Critérios definidores da Nacionalidade Originária: (1) Critério "ius solis" (pelo solo, adquirida pelo lugar de nascimento); e (2) Critério "ius sanguinis" (pelo sangue, adquirida pela ancestralidade, por filiação). Nas Américas há uma preferência pelo critério de solo, enquanto na Europa há uma preferência pelo critério de sangue.
> * ius ou jus ou iuris

- Brasileiro Nato: é ROL TAXATIVO, sendo aqueles (1) nascidos no Brasil, independentemente da origem dos pais; (2) nascidos no exterior de pais brasileiros que estejam a serviço do Brasil; e (3) nascido no exterior de pai ou mãe brasileiro desde que registrado em repartição brasileira competente no exterior, ou se vier a morar no Brasil em qualquer tempo, desde que obtida a maioridade, e optar pela nacionalidade (neste caso, optar implica em renunciar à nacionalidade anterior que detinha).
Exceção: nascido no Brasil sendo filho de pais estrangeiros em casos nos quais os pais estivessem no Brasil a serviço de país estrangeiro em território nacional, neste caso a prioridade de nacionalidade é dada ao país de origem dos pais para o qual estes estavam prestando serviço no Brasil.
- Exemplo hipotético: criança nascida no Brasil de pai argentino e mãe colombiana, em situação na qual o pai prestava serviço diplomático no Brasil para o Uruguai. Neste caso, a criança é um brasileiro nato? Sim, é. Os pais são estrangeiros, mas eles não estão no Brasil a serviço para nenhum de seus países de origem, logo prevalece o fato da criança ter nascido no Brasil. É um brasileiro nato.

Brasileiro Naturalizado: é ROL EXEMPLIFICATIVO, sendo aqueles que na forma da lei adquiram a nacionalidade brasileira sob 2 casos (Lei 13.445/2017), sendo eles (1) para originários de países de língua portuguesa, é exigido 1 ano ininterrupto de residência fixada no Brasil e idoneidade moral (é um Ato Discricionário de soberania do Estado brasileiro, e (2) para originários de quaisquer outros países que não tenham como idioma à língua portuguesa, são exigido 15 anos ininterrupto de residência fixada no Brasil e ausência de condenação criminal dentro ou fora do Brasil (pode ter condenação cível ou trabalhista, mas jamais criminal) sendo Ato Vinculado retroativo à data do pedido e de Natureza Meramente Declaratória (neste caso, tendo sido atendidos os requisitos, o Brasil não pode negar o pedido, por isto é meramente declaratório, pois não pode haver recusa).

* "Quase Nacionalidade": é um requisito aplicado exclusivamente a portugueses que tenham residência permanente no Brasil, desde que haja reciprocidade, ou seja, que em Portugal esteja sendo dado o mesmo benefício para brasileiros.

- Distinção de Tratamento entre Brasileiros: são privativos para brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro de Estado da Defesa, Oficial das Forças Armadas, e toda a Carreira Diplomática.

- Perda de Nacionalidade: o brasileiro naturalizado perde a sua nacionalidade se atentar contra a ordem constitucional e o estado democrático, ou se praticar fraude no processo de naturalização. Em todos os casos sendo necessário que seja fruto de uma Sentença Judicial, a qual é de competência exclusiva de um juiz federal. A condição de nacionalidade só pode ser recuperada neste caso perante outra ação judicial que julgue eventuais novas provas. Já o brasileiro nato só perde a sua nacionalidade se fizer pedido expresso de perda de nacionalidade perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatrídia (a pessoa não pode ficar apátrida, o cidadão não tem o direito de renunciar ao seu direito de nacionalidade, para renunciar à nacionalidade brasileira, tem que ter outra nacionalidade já obtida). Para o brasileiro nato não depende de ação judicial, basta Ato Administrativo.
* Antigamente, para se obter a nacionalização em outro país, era necessário renunciar à nacionalidade brasileira; hoje isto já não existe mais, sendo permitidas duplas nacionalidades.

- Símbolos Nacionais (Artigo 13): a língua portuguesa é o idioma oficial, e há quatro símbolos nacionais, que são a bandeira, o hino, as armas (o brasão da República) e o selo. Os Entes da Federação podem ter seus símbolos próprios.


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